Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
BEBIDA
Normas e Padrões Técnicos
O
Decreto 3.510, de 16-6-2000, publicado na página 1 do DO-U, Seção
1, de 19-6-2000, modifica os seguintes artigos do Decreto 2.314, de 4-9-97 (Informativos
36 e 37/97), que dispõe sobre a padronização, a classificação,
o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização
de bebidas:
Art. 8º
§ 2º O xarope e o preparado sólido para refresco, que
não atender ao caput deste artigo, será denominado artificial.
§ 3º A bebida a que se refere o parágrafo anterior terá
sua denominação seguida da palavra artificial e da expressão
sabor de ..., acrescida do nome da matéria-prima substituída,
declarada de forma legível e visível e em dimensões gráficas
mínimas correspondendo à metade da maior letra do maior termo gráfico
usado para os demais dizeres, excetuando-se a marca.
(NR)
Art. 10 As bebidas serão classificadas em bebida não
alcoólica e bebida alcoólica.
§ 1º Bebida não alcoólica é a bebida com graduação
alcoólica até meio por cento em volume, a vinte graus Celsius.
§ 2º Bebida alcoólica é a bebida com graduação
alcoólica acima de meio e até cinqüenta e quatro por cento em
volume, a vinte graus Celsius.
§ 3º Para efeito deste Regulamento, a graduação alcoólica
de uma bebida será expressa em porcentagem de volume de álcool etílico,
à temperatura de vinte graus Celsius. (NR)
Art. 19
§ 7º O lote ou partida e o prazo de validade poderão ser
informados, de forma legível e visível, em qualquer parte externa
do recipiente da bebida, inclusive na parte plana da cápsula ou outro material
empregado na vedação do recipiente, exceto na parte rugosa da cápsula
de vedação.
(NR)
Art. 21 Na rotulagem de bebida dietética, deverá constar
a expressão Bebida Dietética e na rotulagem de bebida
de baixa caloria, a expressão Bebida de Baixa Caloria, em tipos
não inferiores a um quinto do tipo de letra de maior tamanho e da mesma
cor da marca, além dos dizeres obrigatórios estabelecidos neste Regulamento.
§ 2º Quando houver adição de aspartame, deverá
constar na rotulagem a expressão contém fenilalanina.
(NR)
Art. 27
Parágrafo único Quando houver adição de aspartame,
deverá constar na rotulagem a expressão contém fenilalanina.
(NR)
Art. 28
§ 8º O veículo e o recipiente a serem usados no transporte
de matéria-prima a granel deverão atender aos requisitos técnicos
destinados a impedir a alteração e a contaminação do produto.
(NR)
Art. 30
Parágrafo único O veículo e o recipiente a serem usados
no transporte de bebida a granel deverão atender aos requisitos técnicos
destinados a impedir a alteração e a contaminação do produto.
(NR)
Art. 33
§ 1º Para os efeitos deste artigo, será obrigatória
a apresentação dos Certificados de Origem e de Análise, expedidos
por organismo oficial ou credenciado por órgão governamental do país
de origem da bebida estrangeira, além da análise de controle, por
amostragem, pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 2º A análise de controle referida no parágrafo
anterior não se aplica às bebidas oriundas de países nos quais
o Brasil mantém reconhecimento de equivalência dos serviços de
inspeção, ressalvados os casos que possam comprometer a integridade
e a qualidade do produto e a saúde do consumidor. (NR)
Art. 112 A inspeção e a fiscalização serão
exercidas por Fiscal de Defesa Agropecuária, credenciado pelo órgão
central da atividade do Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
I nos estabelecimentos de produção, importação, exportação,
preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento,
depósito, distribuição de bebidas, comércio, cooperativas,
atacadistas, bem como portos, aeroportos e postos de fronteiras;
(NR)
Art. 119 Para efeito de desembaraço aduaneiro de bebida estrangeira,
proceder-se-á à análise de controle no produto por amostragem,
adotando-se, em caso de descumprimento das normas nacionais, os procedimentos
de que trata o artigo 117 deste Regulamento. (NR)
Art. 120
§ 1º A perícia de contraprova deverá ser requerida
ao órgão fiscalizador no prazo máximo de vinte dias, contados
da data do recebimento do resultado da análise condenatória.
§ 5º A perícia de contraprova não excederá o
prazo de trinta dias, contados da data do recebimento do requerimento pelo órgão
competente, salvo quando condições técnicas supervenientes exigirem
a sua prorrogação. (NR)
Art. 129
XI deixar de cumprir o disposto nos §§ 2º e 4º do
artigo 28 deste Regulamento;
(NR)
Art. 151 Juntada a defesa ou o termo de revelia ao processo, o
Chefe do Serviço de Inspeção Vegetal ou do Serviço de Inspeção
Vegetal ou Animal, da Unidade da Federação de jurisdição
da ocorrência da infração, terá o prazo máximo de trinta
dias para instruí-lo com relatório e proceder ao julgamento.
(NR)
Art. 155
§ 2º A decisão de Segunda Instância será proferida
dentro de trinta dias, contados do recebimento do recurso pela autoridade julgadora,
sob pena de responsabilidade. (NR)
Além dos dispositivos transcritos anteriormente, o referido Ato revoga
o artigo 76 e altera os artigos 40, 44, 46, 49 a 52, 62, 73, 81 e 102 do Decreto
2.314/97.
REMISSÃO:
DECRETO 2.314, DE 4-9-97 (INFORMATIVOS 36 E 37/97)
Art. 8º A bebida deverá conter, obrigatoriamente, a matéria-prima
natural, vegetal ou animal, responsável por sua característica organoléptica.
Art. 27 Na rotulagem do preparado sólido para refresco que contiver
associação de açúcares e edulcorantes hipocalóricos
e não calóricos, além dos dizeres obrigatórios estabelecidos
neste Regulamento, deverá constar o nome do edulcorante, por extenso, sua
respectiva função e quantidade, em miligramas por cem mililitros do
produto pronto para o consumo.
Art. 28 O controle da produção e circulação da matéria-prima
será realizado de conformidade com as normas estabelecidas neste Regulamento,
e em ato administrativo complementar.
§ 2º A destilaria e o acondicionador de destilado alcoólico
apresentarão anualmente, ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento,
declaração das matérias-primas adquiridas e da produção
de destilado alcoólico.
§ 4º A destilaria e o acondicionador de destilado alcoólico
serão obrigados a declarar, mensalmente, em relação a cada estabelecimento,
as quantidades de produção, saída e estoque do mês, de destilado
alcoólico.
Art. 30 O material e os equipamentos empregados na produção,
preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento
e transporte de bebida deverão observar as exigências sanitárias
e de higiene.
Art. 33 A bebida estrangeira deverá observar os padrões de
identidade e qualidade adotados para a bebida fabricada no território nacional.
Art. 117 Para efeito de análise fiscal do produto o inspetor procederá
à colheita de três unidades de amostras representativas do lote, e
de uma unidade quando se tratar de análise de controle.
§ 1º Os volumes máximos e mínimos, bem como os critérios
de amostragens para cada tipo de produto, serão estabelecidos pelo órgão
competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 2º As amostras deverão ser autenticadas e tornadas invioláveis
na presença do responsável legal e, na sua ausência ou recusa,
de duas testemunhas idôneas devidamente identificadas.
§ 3º Uma unidade de amostra será utilizada pelo laboratório
oficial; outra permanecerá no órgão fiscalizador, conservada
em condições adequadas; e a última ficará sob a guarda do
responsável legal, para realização da perícia de contraprova,
quando for o caso.
Art. 120 O interessado que não concordar com o resultado da análise
fiscal poderá requerer perícia de contraprova.
Art. 129 Constituem-se infrações:
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