Legislação Comercial
        
        INFORMAÇÃO
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  BEBIDA 
  Normas e Padrões Técnicos
O 
  Decreto 3.510, de 16-6-2000, publicado na página 1 do DO-U, Seção 
  1, de 19-6-2000, modifica os seguintes artigos do Decreto 2.314, de 4-9-97 (Informativos 
  36 e 37/97), que dispõe sobre a padronização, a classificação, 
  o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização 
  de bebidas: 
  Art. 8º       
       
  § 2º  O xarope e o preparado sólido para refresco, que 
  não atender ao caput deste artigo, será denominado artificial. 
  
  § 3º  A bebida a que se refere o parágrafo anterior terá 
  sua denominação seguida da palavra artificial e da expressão 
  sabor de ..., acrescida do nome da matéria-prima substituída, 
  declarada de forma legível e visível e em dimensões gráficas 
  mínimas correspondendo à metade da maior letra do maior termo gráfico 
  usado para os demais dizeres, excetuando-se a marca. 
       (NR) 
  Art. 10  As bebidas serão classificadas em bebida não 
  alcoólica e bebida alcoólica. 
  § 1º  Bebida não alcoólica é a bebida com graduação 
  alcoólica até meio por cento em volume, a vinte graus Celsius. 
  § 2º  Bebida alcoólica é a bebida com graduação 
  alcoólica acima de meio e até cinqüenta e quatro por cento em 
  volume, a vinte graus Celsius. 
  § 3º  Para efeito deste Regulamento, a graduação alcoólica 
  de uma bebida será expressa em porcentagem de volume de álcool etílico, 
  à temperatura de vinte graus Celsius. (NR) 
  Art. 19       
       
  § 7º  O lote ou partida e o prazo de validade poderão ser 
  informados, de forma legível e visível, em qualquer parte externa 
  do recipiente da bebida, inclusive na parte plana da cápsula ou outro material 
  empregado na vedação do recipiente, exceto na parte rugosa da cápsula 
  de vedação. 
       (NR) 
  Art. 21  Na rotulagem de bebida dietética, deverá constar 
  a expressão Bebida Dietética e na rotulagem de bebida 
  de baixa caloria, a expressão Bebida de Baixa Caloria, em tipos 
  não inferiores a um quinto do tipo de letra de maior tamanho e da mesma 
  cor da marca, além dos dizeres obrigatórios estabelecidos neste Regulamento. 
  
       
  § 2º  Quando houver adição de aspartame, deverá 
  constar na rotulagem a expressão contém fenilalanina. 
  
       (NR) 
  Art. 27       
  Parágrafo único  Quando houver adição de aspartame, 
  deverá constar na rotulagem a expressão contém fenilalanina. 
  (NR) 
  Art. 28       
       
  § 8º  O veículo e o recipiente a serem usados no transporte 
  de matéria-prima a granel deverão atender aos requisitos técnicos 
  destinados a impedir a alteração e a contaminação do produto. 
  (NR) 
  Art. 30       
  Parágrafo único  O veículo e o recipiente a serem usados 
  no transporte de bebida a granel deverão atender aos requisitos técnicos 
  destinados a impedir a alteração e a contaminação do produto. 
  (NR) 
  Art. 33       
  § 1º  Para os efeitos deste artigo, será obrigatória 
  a apresentação dos Certificados de Origem e de Análise, expedidos 
  por organismo oficial ou credenciado por órgão governamental do país 
  de origem da bebida estrangeira, além da análise de controle, por 
  amostragem, pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento. 
  § 2º  A análise de controle referida no parágrafo 
  anterior não se aplica às bebidas oriundas de países nos quais 
  o Brasil mantém reconhecimento de equivalência dos serviços de 
  inspeção, ressalvados os casos que possam comprometer a integridade 
  e a qualidade do produto e a saúde do consumidor. (NR) 
  Art. 112  A inspeção e a fiscalização serão 
  exercidas por Fiscal de Defesa Agropecuária, credenciado pelo órgão 
  central da atividade do Ministério da Agricultura e do Abastecimento: 
  I  nos estabelecimentos de produção, importação, exportação, 
  preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, 
  depósito, distribuição de bebidas, comércio, cooperativas, 
  atacadistas, bem como portos, aeroportos e postos de fronteiras; 
       (NR) 
  Art. 119  Para efeito de desembaraço aduaneiro de bebida estrangeira, 
  proceder-se-á à análise de controle no produto por amostragem, 
  adotando-se, em caso de descumprimento das normas nacionais, os procedimentos 
  de que trata o artigo 117 deste Regulamento. (NR) 
  Art. 120       
  § 1º  A perícia de contraprova deverá ser requerida 
  ao órgão fiscalizador no prazo máximo de vinte dias, contados 
  da data do recebimento do resultado da análise condenatória. 
       
  § 5º  A perícia de contraprova não excederá o 
  prazo de trinta dias, contados da data do recebimento do requerimento pelo órgão 
  competente, salvo quando condições técnicas supervenientes exigirem 
  a sua prorrogação. (NR) 
  Art. 129       
       
  XI  deixar de cumprir o disposto nos §§ 2º e 4º do 
  artigo 28 deste Regulamento; 
       (NR) 
  Art. 151  Juntada a defesa ou o termo de revelia ao processo, o 
  Chefe do Serviço de Inspeção Vegetal ou do Serviço de Inspeção 
  Vegetal ou Animal, da Unidade da Federação de jurisdição 
  da ocorrência da infração, terá o prazo máximo de trinta 
  dias para instruí-lo com relatório e proceder ao julgamento. 
  (NR) 
  Art. 155       
       
  § 2º  A decisão de Segunda Instância será proferida 
  dentro de trinta dias, contados do recebimento do recurso pela autoridade julgadora, 
  sob pena de responsabilidade. (NR) 
  Além dos dispositivos transcritos anteriormente, o referido Ato revoga 
  o artigo 76 e altera os artigos 40, 44, 46, 49 a 52, 62, 73, 81 e 102 do Decreto 
  2.314/97. 
  REMISSÃO: 
  DECRETO 2.314, DE 4-9-97 (INFORMATIVOS 36 E 37/97) 
       
  Art. 8º  A bebida deverá conter, obrigatoriamente, a matéria-prima 
  natural, vegetal ou animal, responsável por sua característica organoléptica. 
  
       
  Art. 27  Na rotulagem do preparado sólido para refresco que contiver 
  associação de açúcares e edulcorantes hipocalóricos 
  e não calóricos, além dos dizeres obrigatórios estabelecidos 
  neste Regulamento, deverá constar o nome do edulcorante, por extenso, sua 
  respectiva função e quantidade, em miligramas por cem mililitros do 
  produto pronto para o consumo. 
       
  Art. 28  O controle da produção e circulação da matéria-prima 
  será realizado de conformidade com as normas estabelecidas neste Regulamento, 
  e em ato administrativo complementar. 
       
  § 2º  A destilaria e o acondicionador de destilado alcoólico 
  apresentarão anualmente, ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 
  declaração das matérias-primas adquiridas e da produção 
  de destilado alcoólico. 
       
  § 4º  A destilaria e o acondicionador de destilado alcoólico 
  serão obrigados a declarar, mensalmente, em relação a cada estabelecimento, 
  as quantidades de produção, saída e estoque do mês, de destilado 
  alcoólico. 
       
  Art. 30  O material e os equipamentos empregados na produção, 
  preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento 
  e transporte de bebida deverão observar as exigências sanitárias 
  e de higiene. 
       
  Art. 33  A bebida estrangeira deverá observar os padrões de 
  identidade e qualidade adotados para a bebida fabricada no território nacional. 
  
       
  Art. 117  Para efeito de análise fiscal do produto o inspetor procederá 
  à colheita de três unidades de amostras representativas do lote, e 
  de uma unidade quando se tratar de análise de controle. 
  § 1º  Os volumes máximos e mínimos, bem como os critérios 
  de amostragens para cada tipo de produto, serão estabelecidos pelo órgão 
  competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento. 
  § 2º  As amostras deverão ser autenticadas e tornadas invioláveis 
  na presença do responsável legal e, na sua ausência ou recusa, 
  de duas testemunhas idôneas devidamente identificadas. 
  § 3º  Uma unidade de amostra será utilizada pelo laboratório 
  oficial; outra permanecerá no órgão fiscalizador, conservada 
  em condições adequadas; e a última ficará sob a guarda do 
  responsável legal, para realização da perícia de contraprova, 
  quando for o caso. 
       
  Art. 120  O interessado que não concordar com o resultado da análise 
  fiscal poderá requerer perícia de contraprova. 
       
  Art. 129  Constituem-se infrações: 
      
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