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Legislação Comercial

Decreto 3510/2000

04/06/2005 20:09:32

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
BEBIDA
Normas e Padrões Técnicos

O Decreto 3.510, de 16-6-2000, publicado na página 1 do DO-U, Seção 1, de 19-6-2000, modifica os seguintes artigos do Decreto 2.314, de 4-9-97 (Informativos 36 e 37/97), que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas:
“Art. 8º –     
    
§ 2º – O xarope e o preparado sólido para refresco, que não atender ao caput deste artigo, será denominado “artificial”.
§ 3º – A bebida a que se refere o parágrafo anterior terá sua denominação seguida da palavra “artificial” e da expressão “sabor de ...”, acrescida do nome da matéria-prima substituída, declarada de forma legível e visível e em dimensões gráficas mínimas correspondendo à metade da maior letra do maior termo gráfico usado para os demais dizeres, excetuando-se a marca.
    ” (NR)
“Art. 10 – As bebidas serão classificadas em bebida não alcoólica e bebida alcoólica.
§ 1º – Bebida não alcoólica é a bebida com graduação alcoólica até meio por cento em volume, a vinte graus Celsius.
§ 2º – Bebida alcoólica é a bebida com graduação alcoólica acima de meio e até cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius.
§ 3º – Para efeito deste Regulamento, a graduação alcoólica de uma bebida será expressa em porcentagem de volume de álcool etílico, à temperatura de vinte graus Celsius.” (NR)
“Art. 19 –     
    
§ 7º – O lote ou partida e o prazo de validade poderão ser informados, de forma legível e visível, em qualquer parte externa do recipiente da bebida, inclusive na parte plana da cápsula ou outro material empregado na vedação do recipiente, exceto na parte rugosa da cápsula de vedação.
    ” (NR)
“Art. 21 – Na rotulagem de bebida dietética, deverá constar a expressão “Bebida Dietética” e na rotulagem de bebida de baixa caloria, a expressão “Bebida de Baixa Caloria”, em tipos não inferiores a um quinto do tipo de letra de maior tamanho e da mesma cor da marca, além dos dizeres obrigatórios estabelecidos neste Regulamento.
    
§ 2º – Quando houver adição de aspartame, deverá constar na rotulagem a expressão “contém fenilalanina”.
    ” (NR)
“Art. 27 –     
Parágrafo único – Quando houver adição de aspartame, deverá constar na rotulagem a expressão “contém fenilalanina”. (NR)
“Art. 28 –     
    
§ 8º – O veículo e o recipiente a serem usados no transporte de matéria-prima a granel deverão atender aos requisitos técnicos destinados a impedir a alteração e a contaminação do produto.” (NR)
“Art. 30 –     
Parágrafo único – O veículo e o recipiente a serem usados no transporte de bebida a granel deverão atender aos requisitos técnicos destinados a impedir a alteração e a contaminação do produto.” (NR)
“Art. 33 –     
§ 1º – Para os efeitos deste artigo, será obrigatória a apresentação dos Certificados de Origem e de Análise, expedidos por organismo oficial ou credenciado por órgão governamental do país de origem da bebida estrangeira, além da análise de controle, por amostragem, pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 2º – A análise de controle referida no parágrafo anterior não se aplica às bebidas oriundas de países nos quais o Brasil mantém reconhecimento de equivalência dos serviços de inspeção, ressalvados os casos que possam comprometer a integridade e a qualidade do produto e a saúde do consumidor.” (NR)
“Art. 112 – A inspeção e a fiscalização serão exercidas por Fiscal de Defesa Agropecuária, credenciado pelo órgão central da atividade do Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
I – nos estabelecimentos de produção, importação, exportação, preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, depósito, distribuição de bebidas, comércio, cooperativas, atacadistas, bem como portos, aeroportos e postos de fronteiras;
    ” (NR)
“Art. 119 – Para efeito de desembaraço aduaneiro de bebida estrangeira, proceder-se-á à análise de controle no produto por amostragem, adotando-se, em caso de descumprimento das normas nacionais, os procedimentos de que trata o artigo 117 deste Regulamento.” (NR)
“Art. 120 –     
§ 1º – A perícia de contraprova deverá ser requerida ao órgão fiscalizador no prazo máximo de vinte dias, contados da data do recebimento do resultado da análise condenatória.
    
§ 5º – A perícia de contraprova não excederá o prazo de trinta dias, contados da data do recebimento do requerimento pelo órgão competente, salvo quando condições técnicas supervenientes exigirem a sua prorrogação.” (NR)
“Art. 129 –     
    
XI – deixar de cumprir o disposto nos §§ 2º e 4º do artigo 28 deste Regulamento;
    ” (NR)
“Art. 151 – Juntada a defesa ou o termo de revelia ao processo, o Chefe do Serviço de Inspeção Vegetal ou do Serviço de Inspeção Vegetal ou Animal, da Unidade da Federação de jurisdição da ocorrência da infração, terá o prazo máximo de trinta dias para instruí-lo com relatório e proceder ao julgamento.” (NR)
“Art. 155 –     
    
§ 2º – A decisão de Segunda Instância será proferida dentro de trinta dias, contados do recebimento do recurso pela autoridade julgadora, sob pena de responsabilidade.” (NR)
Além dos dispositivos transcritos anteriormente, o referido Ato revoga o artigo 76 e altera os artigos 40, 44, 46, 49 a 52, 62, 73, 81 e 102 do Decreto 2.314/97.
REMISSÃO:
DECRETO 2.314, DE 4-9-97 (INFORMATIVOS 36 E 37/97)
“    
Art. 8º – A bebida deverá conter, obrigatoriamente, a matéria-prima natural, vegetal ou animal, responsável por sua característica organoléptica.
    
Art. 27 – Na rotulagem do preparado sólido para refresco que contiver associação de açúcares e edulcorantes hipocalóricos e não calóricos, além dos dizeres obrigatórios estabelecidos neste Regulamento, deverá constar o nome do edulcorante, por extenso, sua respectiva função e quantidade, em miligramas por cem mililitros do produto pronto para o consumo.
    
Art. 28 – O controle da produção e circulação da matéria-prima será realizado de conformidade com as normas estabelecidas neste Regulamento, e em ato administrativo complementar.
    
§ 2º – A destilaria e o acondicionador de destilado alcoólico apresentarão anualmente, ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, declaração das matérias-primas adquiridas e da produção de destilado alcoólico.
    
§ 4º – A destilaria e o acondicionador de destilado alcoólico serão obrigados a declarar, mensalmente, em relação a cada estabelecimento, as quantidades de produção, saída e estoque do mês, de destilado alcoólico.
    
Art. 30 – O material e os equipamentos empregados na produção, preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento e transporte de bebida deverão observar as exigências sanitárias e de higiene.
    
Art. 33 – A bebida estrangeira deverá observar os padrões de identidade e qualidade adotados para a bebida fabricada no território nacional.
    
Art. 117 – Para efeito de análise fiscal do produto o inspetor procederá à colheita de três unidades de amostras representativas do lote, e de uma unidade quando se tratar de análise de controle.
§ 1º – Os volumes máximos e mínimos, bem como os critérios de amostragens para cada tipo de produto, serão estabelecidos pelo órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 2º – As amostras deverão ser autenticadas e tornadas invioláveis na presença do responsável legal e, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas idôneas devidamente identificadas.
§ 3º – Uma unidade de amostra será utilizada pelo laboratório oficial; outra permanecerá no órgão fiscalizador, conservada em condições adequadas; e a última ficará sob a guarda do responsável legal, para realização da perícia de contraprova, quando for o caso.
    
Art. 120 – O interessado que não concordar com o resultado da análise fiscal poderá requerer perícia de contraprova.
    
Art. 129 – Constituem-se infrações:
    ”

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