Legislação Comercial
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ASSUNTOS FEDERAIS
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Definição – Penalidades
A Lei 9.613,
de 3-3-98, publicada na página 1, do DO-U, Seção 1, de
4-3-98, define os crimes de “lavagem” ou ocultação
de bens, direitos e valores, estabelece as penalidades aplicáveis àqueles
que cometem esses crimes e cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras
(COAF).
A seguir, transcrevemos os artigos da Lei 9.613/98 que julgamos ser de maior
relevância para os nossos Assinantes:
“............................................................................................................................................
CAPÍTULO
I
DOS CRIMES DE “LAVAGEM” OU OCULTAÇÃO DE
BENS, DIREITOS E VALORES
Art. 1º
– Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização,
disposição, movimentação ou propriedade de bens,
direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
............................................................................................................................................
V – contra a Administração Pública, inclusive a exigência,
para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como
condição ou preço para a prática ou omissão
de atos administrativos;
VI – contra o sistema financeiro nacional;
............................................................................................................................................
Pena: reclusão de três a dez anos e multa.
§ 1º – Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular
a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer
dos crimes antecedentes referidos neste artigo:
I – os converte em ativos lícitos;
II – os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia,
guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III – importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos
verdadeiros.
§ 2º – Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I – utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos
ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos
neste artigo;
II – participa de grupo, associação ou escritório
tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é
dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
§ 3º – A tentativa é punida nos termos do parágrafo
único, do art. 14, do Código Penal.
§ 4º – A pena será aumentada de um a dois terços,
nos casos previstos nos incisos I a VI, do caput deste artigo, se o crime for
cometido de forma habitual ou por intermédio de organização
criminosa.
§ 5º – A pena será reduzida de um a dois terços
e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar
de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos,
se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades,
prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações
penais e de sua autoria, ou à localização dos bens, direitos
ou valores objeto do crime.
CAPÍTULO
II
DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS ESPECIAIS
Art. 2º
– O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
I – obedecem às disposições relativas ao procedimento
comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;
II – independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos
no artigo anterior, ainda que praticados em outro país;
III – são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira,
ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou
de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal.
§ 1º – A denúncia será instruída com indícios
suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis
os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor
daquele crime.
............................................................................................................................................
Art. 3º – Os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis
de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença
condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu
poderá apelar em liberdade.
Art. 4º – O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério
Público, ou representação da autoridade policial, ouvido
o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios
suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação
penal, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores do
acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se
na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de
1941 – Código de Processo Penal.
§ 1º – As medidas assecuratórias previstas neste artigo
serão levantadas se a ação penal não for iniciada
no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que ficar concluída
a diligência.
§ 2º – O juiz determinará a liberação dos
bens, direitos e valores apreendidos ou seqüestrados quando comprovada
a licitude de sua origem.
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§ 4º – A ordem de prisão de pessoas ou da apreensão
ou seqüestro de bens, direitos ou valores, poderá ser suspensa pelo
juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução
imediata possa comprometer as investigações.
Art. 5º – Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz,
ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa qualificada
para a administração dos bens, direitos ou valores apreendidos
ou seqüestrados, mediante termo de compromisso.
Art. 6º – O administrador dos bens:
I – fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz,
que será satisfeita com o produto dos bens objeto da administração;
II – prestará, por determinação judicial, informações
periódicas da situação dos bens sob sua administração,
bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos
realizados.
Parágrafo único – Os atos relativos à administração
dos bens apreendidos ou seqüestrados serão levados ao conhecimento
do Ministério Público, que requererá o que entender cabível.
CAPÍTULO
III
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Art. 7º
– São efeitos da condenação, além dos previstos
no Código Penal:
I – a perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto
de crime previsto nesta Lei, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de
boa-fé;
II – a interdição do exercício de cargo ou função
pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração
ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º,
pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
CAPÍTULO
IV
DOS BENS, DIREITOS OU VALORES ORIUNDOS DE CRIMES PRATICADOS NO ESTRANGEIRO
Art. 8º
– O juiz determinará, na hipótese de existência de
tratado ou convenção internacional e por solicitação
de autoridade estrangeira competente, a apreensão ou o seqüestro
de bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1º, praticados
no estrangeiro.
§ 1º – Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente
de tratado ou convenção internacional, quando o governo do país
da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao Brasil.
§ 2º – Na falta de tratado ou convenção, os bens,
direitos ou valores apreendidos ou seqüestrados por solicitação
de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação
serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção
de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
CAPÍTULO
V
DAS PESSOAS SUJEITAS À LEI
Art. 9º
– Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10
e 11 as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou
eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:
I – a captação, intermediação e aplicação
de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro
ou instrumento cambial;
III – a custódia, emissão, distribuição, liquidação,
negociação, intermediação ou administração
de títulos ou valores mobiliários.
Parágrafo único – Sujeitam-se às mesmas obrigações:
I – as bolsas de valores e bolsas de mercadorias ou futuros;
II – as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência
complementar ou de capitalização;
III – as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões
de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição
de bens ou serviços;
IV – as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou
qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita
a transferência de fundos;
V – as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial
(factoring);
VI – as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro
ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços,
ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio
ou método assemelhado;
VII – as filiais ou representações de entes estrangeiros
que exerçam, no Brasil, qualquer das atividades listadas neste artigo,
ainda que de forma eventual;
VIII – as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização
de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de
capitais e de seguros;
IX – as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras,
que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias
ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça
qualquer das atividades referidas neste artigo;
X – as pessoas jurídicas que exerçam atividade de promoção
imobiliária ou compra e venda de imóveis;
XI – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias,
pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades.
CAPÍTULO
VI
DA IDENTIFICAÇÃO DOS CLIENTES E MANUTENÇÃO DE REGISTROS
Art. 10
– As pessoas referidas no art. 9º:
I – identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado,
nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;
II – manterão registro de toda transação em moeda
nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos
de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido
em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos
termos de instruções por esta expedidas;
III – deverão atender, no prazo fixado pelo órgão
judicial competente, as requisições formuladas pelo Conselho criado
pelo art. 14, que se processarão em segredo de justiça.
§ 1º – Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa
jurídica, a identificação referida no inciso I deste artigo
deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la,
bem como seus proprietários.
§ 2º – Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II
deste artigo deverão ser conservados durante o período mínimo
de cincos anos, a partir do encerramento da conta ou da conclusão da
transação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade
competente.
§ 3º – O registro referido no inciso II deste artigo será
efetuado também quando a pessoa física ou jurídica, seus
entes ligados, houver realizado, em um mesmo mês-calendário, operações
com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem
o limite fixado pela autoridade competente.
CAPÍTULO
VII
DA COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 11
– As pessoas referidas no art. 9º:
I – dispensarão especial atenção às operações
que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes,
possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta
Lei, ou com eles relacionar-se;
II – deverão comunicar, abstendo-se de dar aos clientes ciência
de tal ato, no prazo de vinte e quatro horas, às autoridades competentes:
a) todas as transações constantes do inciso II do art. 10 que
ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma
e condições por ela estabelecidas;
b) a proposta ou a realização de transação prevista
no inciso I deste artigo.
§ 1º – As autoridades competentes, nas instruções
referidas no inciso I deste artigo, elaborarão relação
de operações que, por suas características, no que se refere
às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos
utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar
a hipótese nele prevista.
§ 2º – As comunicações de boa-fé, feitas
na forma prevista neste artigo, não acarretarão responsabilidade
civil ou administrativa.
§ 3º – As pessoas para as quais não exista órgão
próprio fiscalizador ou regulador farão as comunicações
mencionadas neste artigo ao Conselho de Controle das Atividades Financeiras
(COAF) e na forma por ele estabelecida.
CAPÍTULO
VIII
DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 12
– Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores
das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações
previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não,
pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa pecuniária variável, de um por cento até
o dobro do valor da operação, ou até duzentos por cento
do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização
da operação, ou, ainda, multa de até R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais);
III – inabilitação temporária, pelo prazo de até
dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas
referidas no art. 9º;
IV – cassação da autorização para operação
ou funcionamento.
§ 1º – A pena de advertência será aplicada por
irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos
I e II do art. 10.
§ 2º – A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas
no art. 9º, por negligência ou dolo:
I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência,
no prazo assinalado pela autoridade competente;
II – não realizarem a identificação ou o registro
previsto nos incisos I e II do art. 10;
III – deixarem de atender, no prazo, a requisição formulada
nos termos do inciso III do art. 10;
IV – descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação
a que se refere o art. 11.
§ 3º – A inabilitação temporária será
aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento
das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência
específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente
punidas com multa.
§ 4º – A cassação da autorização
será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações
anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III do caput deste artigo.
Art. 13 – O procedimento para a aplicação das sanções
previstas neste Capítulo será regulado por decreto, assegurados
o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO
IX
DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
Art. 14
– É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o
Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), com a finalidade de disciplinar,
aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências
suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo
da competência de outros órgãos e entidades.
§ 1º – As instruções referidas no art. 10 destinadas
às pessoas mencionadas no art. 9º, para as quais não exista
órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão expedidas
pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas
abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas
no art. 12.
§ 2º – O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos
de cooperação e de troca de informações que viabilizem
ações rápidas e eficientes no combate à ocultação
ou dissimulação de bens, direitos e valores.
Art. 15 – O COAF comunicará às autoridades competentes para
a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir
pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios
de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.
............................................................................................................................................”
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