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DÍVIDA ATIVA
Não Inscrição
A
Medida Provisória 1.973-63, de 29-6-2000, publicada na página 8 do
DO-U, Seção 1, de 30-6-2000, reedita as normas sobre o Cadastro Informativo
(CADIN) aos créditos não quitados de órgãos e entidades
federais, bem como sobre o parcelamento de débitos de qualquer natureza
para com a Fazenda Nacional, em substituição à Medida Provisória
1.973-62, de 1-6-2000 (Informativo 22/2000).
O texto da Medida Provisória 1.973-63/2000 difere da Medida Provisória
1.973-62/2000, somente no que se refere:
a) ao artigo 20, que passou a ter a seguinte redação:
Art. 20 Serão arquivados, sem baixa na distribuição,
os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida
Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados,
de valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais).;
b) ao artigo 32, que, além de acrescentar § 2º ao artigo 33 do
Decreto 70.235/72, acrescentou os seguintes §§ 3º, 4º e
5º:
§ 3º Alternativamente ao depósito referido no parágrafo
anterior, o recorrente poderá prestar garantias, ou arrolar, por sua iniciativa,
bens e direitos de valor igual ou superior à exigência fiscal definida
na decisão, limitados ao ativo permanente se pessoa jurídica, ou ao
patrimônio se pessoa física.
§ 4º A prestação de garantias e o arrolamento de
que trata o parágrafo anterior serão realizados preferencialmente
sobre bens imóveis.
§ 5º O Poder Executivo editará as normas regulamentares
necessárias à operacionalização do depósito, da prestação
de garantias e do arrolamento referidos nos parágrafos anteriores.
(NR)
O referido Ato acrescenta o § 8º ao artigo 84 da Lei 8.981, de 20-1-95
(Informativo 04/95); altera o inciso II do artigo 3º da Lei 8.748, de 9-12-93
(Informativo 49/93); os artigos 33 e 43 do Decreto 70.235, de 6-3-72 (Informativo
08/94); e revoga o artigo 11 do Decreto-Lei 352, de 17-6-68 (DO-U de 21-6-68)
e alterações posteriores; o artigo 10 do Decreto-Lei 2.049, de 1-8-83;
o artigo 11 do Decreto-Lei 2.052, de 3-8-83; o artigo 11 do Decreto-Lei 2.163,
de 19-9-84; e os artigos 91, 93 e 94 da Lei 8.981/95.
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