Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
2.747 BACEN, DE 28-6-2000
(DO-U DE 30-6-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CHEQUE
Fornecimento Gratuito
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Contas de
Depósito à Vista
Prestação de Serviços
Modifica
as normas relativas à abertura e ao encerramento de contas de depósitos,
à cobrança de tarifas pelos serviços prestados e ao fornecimento
de talão de cheques.
Revoga o artigo 2º da Resolução 2.537 BACEN, de 26-8-98 (Informativo
34/98), e altera
os artigos 1º, 2º e 12 da Resolução 2.025 BACEN, de 24-11-93
(Informativo 47/93),
e 1º da Resolução 2.303 BACEN, de 25-7-96 (Informativo 30/96).
O
BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 28 de junho de 2000, com base nos artigos 3º,
inciso V, e 4º, incisos VIII e IX, da referida Lei, e tendo em vista o
disposto no artigo 69 da Lei nº 7.357, de 2 de fevereiro de 1985, RESOLVEU:
Art. 1º Alterar os artigos 1º, 2º e 12 da Resolução
nº 2.025, de 24 de novembro de 1993, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º Para abertura de conta de depósitos, é obrigatória
a completa identificação do depositante, mediante preenchimento de
ficha-proposta, contendo, no mínimo, as seguintes informações,
que deverão ser mantidas atualizadas pela instituição financeira:
(NR)
I qualificação do depositante:
a) pessoas físicas: nome completo, filiação, nacionalidade, data
e local do nascimento, sexo, estado civil, nome do cônjuge, se casado,
profissão, documento de identificação (tipo, número, data
de emissão e órgão expedidor) e número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
b) pessoas jurídicas: razão social, atividade principal, forma e data
de constituição, documentos, contendo as informações referidas
na alínea anterior, que qualifiquem e autorizem os representantes, mandatários
ou prepostos a movimentar a conta, número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e atos constitutivos, devidamente registrados,
na forma da lei, na autoridade competente; (NR)
II endereços residencial e comercial completos; (NR)
III número do telefone e código DDD;
IV fontes de referência consultadas;
V data da abertura da conta e respectivo número;
VI assinatura do depositante.
§ 1º Se a conta de depósitos for titulada por menor ou
por pessoa incapaz, além de sua qualificação, também deverá
ser identificado o responsável que o assistir ou o representar.
§ 2º Nos casos de isenção de CPF e de CNPJ previstos
na legislação em vigor, deverá esse fato ser registrado no campo
da ficha-proposta destinado a essas informações. (NR)
Art. 2º A ficha-proposta relativa à conta de depósitos
à vista deverá conter, ainda, cláusulas tratando, entre outros,
dos seguintes assuntos:
I saldo exigido para manutenção da conta; (NR)
II condições estipuladas para fornecimento de talonário
de cheques;
III revogado;
IV obrigatoriedade de comunicação, devidamente formalizada
pelo depositante, sobre qualquer alteração nos dados cadastrais e
nos documentos referidos no artigo 1º desta Resolução; (NR)
V inclusão do nome do depositante no Cadastro de Emitentes de Cheques
sem Fundos (CCF), nos termos da regulamentação em vigor, no caso de
emissão de cheques sem fundos, com a devolução dos cheques em
poder do depositante à instituição financeira; (NR)
VI informação de que os cheques liquidados, uma vez microfilmados,
poderão ser destruídos; (NR)
VII procedimentos a serem observados com vistas ao encerramento da conta
de depósitos, respeitado o disposto no artigo 12 desta Resolução.
(NR)
Parágrafo único Revogado.
Art. 12 Cabe à instituição financeira esclarecer
ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão
do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer
das partes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições
mínimas: (NR)
I comunicação prévia, por escrito, da intenção
de rescindir o contrato; (NR)
II prazo para adoção das providências relacionadas à
rescisão do contrato; (NR)
III devolução, à instituição financeira, das
folhas de cheque em poder do correntista, ou de apresentação de declaração,
por esse último, de que as inutilizou; (NR)
IV manutenção de fundos suficientes, por parte do correntista,
para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira
ou decorrentes de disposições legais; (NR)
V expedição de aviso da instituição financeira ao
correntista, admitida a utilização de meio eletrônico, com a
data do efetivo encerramento da conta de depósitos à vista. (NR)
§ 1º A instituição financeira deve manter registro
da ocorrência relativa ao encerramento da conta de depósitos à
vista. (NR)
§ 2º O pedido de encerramento de conta de depósitos deve
ser acatado mesmo na hipótese de existência de cheques sustados, revogados
ou cancelados por qualquer causa, os quais, se apresentados dentro do prazo
de prescrição, deverão ser devolvidos pelos respectivos motivos,
mesmo após o encerramento da conta, não eximindo o emitente de suas
obrigações legais. (NR)
Parágrafo único Fica estabelecido prazo, até 28 de setembro
de 2000, para adequação dos procedimentos relacionados a abertura,
manutenção e encerramento de contas de depósitos, em decorrência
do disposto neste artigo.
Art. 2º Fica alterado o artigo 1º da Resolução nº
2.303, de 25 de julho de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Vedar às instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil a cobrança de remuneração pela prestação dos
seguintes serviços:
I fornecimento de cartão magnético ou, alternativamente, a
critério do correntista, de um talonário de cheques com, pelo menos,
dez folhas, por mês, facultada à instituição financeira
a prerrogativa de suspender o fornecimento de novos talonários de cheques
quando: (NR)
a) vinte ou mais folhas de cheque, já fornecidas ao correntista, ainda
não tiverem sido liquidadas; ou (NR)
b) não tiverem sido liquidadas 50% (cinqüenta por cento), no mínimo,
das folhas de cheque fornecidas ao correntista nos últimos três meses;
(NR)
II substituição do cartão magnético referido no inciso
anterior, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo
correntista decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos
não imputáveis à instituição emitente;
III expedição de documentos destinados à liberação
de garantias de qualquer natureza, inclusive por parte de administradoras de
consórcio; (NR)
IV devolução de cheques pelo Serviço de Compensação
de Cheques e Outros Papéis (SCCOP), exceto por insuficiência de fundos,
hipótese em que a cobrança somente poderá recair sobre o emitente
do cheque; (NR)
V manutenção de contas de depósitos de poupança,
à ordem do poder judiciário, e de depósitos em consignação
de pagamento de que trata a Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994; (NR)
VI fornecimento de um extrato mensal contendo toda a movimentação
do mês.
§ 1º A vedação à cobrança de remuneração
pela manutenção de contas de poupança não se aplica àquelas:
I cujo saldo seja igual ou inferior a R$ 20,00 (vinte reais); e
II que não apresentem registros de depósitos ou saques, pelo
período de seis meses. (NR)
§ 2º Na ocorrência das hipóteses de que trata o §
1º, a cobrança de remuneração somente poderá ocorrer
após o lançamento dos rendimentos de cada período, limitada ao
maior dos seguintes valores:
I o correspondente a 30% (trinta por cento) do saldo existente em cada
mês;
II R$ 4,00 (quatro reais) ou o saldo existente, quando inferior a esse
valor.
§ 3º Os serviços mencionados neste artigo são de
caráter obrigatório, observadas as características operacionais
de cada tipo de instituição financeira e, quanto ao fornecimento de
talonário de cheques, as condições estabelecidas na ficha-proposta
relativa à conta de depósitos à vista. (NR)
Art. 3º A sustação (oposição) e a contra-ordem
(revogação) somente se aplicam aos cheques com as características
formais previstas em lei, não sendo aplicáveis às folhas de cheques
em branco roubadas, furtadas ou extraviadas, as quais devem ser objeto de cancelamento
por parte da instituição financeira.
§ 1º Para a efetivação de sustação e de
contra-ordem de cheques, as instituições financeiras que operam na
captação de depósitos à vista devem exigir, na forma da
lei, solicitação escrita do interessado, com justificativa fundada
em relevante razão de direito, não cabendo à instituição
examinar o mérito ou a relevância da justificativa.
§ 2º Para a efetivação de cancelamento de cheques
já entregues ao correntista, a instituição financeira deve receber
solicitação desse último, com declaração do motivo.
§ 3º As solicitações de sustação, de contra-ordem
e de cancelamento de cheques devem subordinar-se à identificação
do interessado, consignada mediante assinatura em documento escrito, senha eletrônica
ou dispositivo passível de ser utilizado como prova para fins legais.
§ 4º Admite-se que as solicitações de sustação,
de contra-ordem e de cancelamento de cheques sejam realizadas em caráter
provisório, por comunicação telefônica ou por meio eletrônico,
hipótese em que seu acatamento será mantido pelo prazo máximo
de dois dias úteis, após o que, caso não confirmadas nos termos
dos §§ 1º a 3º, deverão ser consideradas inexistentes
pela instituição financeira.
§ 5º Os cheques devolvidos por motivos de sustação,
de contra-ordem e de cancelamento, uma vez reapresentados, devem ter curso normal,
verificadas, conforme o caso, as seguintes condições:
I levantamento da sustação ou da contra-ordem por parte do
oponente ou do emitente;
II não confirmação da solicitação provisória
de sustação ou de contra-ordem, nos termos do § 4º;
III não confirmação da solicitação provisória
de cancelamento, nos termos do § 4º, desde que comprovada a autenticidade
da assinatura do emitente.
Art. 4º É vedada a cobrança de tarifas a título de
renovação de sustação, de contra-ordem e de cancelamento
de cheques, que, uma vez realizados, mediante o correspondente pedido nos termos
da legislação e regulamentação em vigor, devem produzir
os respectivos efeitos legais sem prazo predeterminado.
Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas
e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto
nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o artigo 2º da Resolução nº
2.537, de 26 de agosto de 1998. (Luiz Fernando Figueiredo Presidente
Substituto)
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