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Confaz altera o Convênio ICMS 92/2015 que aprova regras da substituição tributária para 2016

Convênio ICMS 146/2015

15/12/2015 11:24:31

CONVÊNIO ICMS 146, DE 11-12-2015
(DO-U DE 15-12-2015)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Norma Geral

Confaz altera o Convênio ICMS 92/2015 que aprova regras da substituição tributária para 2016

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 159ª Reunião Ordinária realizada em Maceió, AL, no dia 11 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a cláusula segunda, renumerando-se o seu atual parágrafo único para §1º:
"Cláusula segunda – O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos ANEXOs II a XXIX deste convênio.
§ 1º Aplicam-se os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto independentemente de a mercadoria, bem, ou seus respectivos segmentos estarem relacionados nos ANEXOs I a XXIX deste convênio nas operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta.";
II - o § 1° da cláusula terceira:
"§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos ANEXOs II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.";
III - a cláusula quarta:
"Cláusula quarta – A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, estão tratadas nos ANEXOs II a XXIX deste convênio, observada a relação constante na alínea "a" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único – Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida neste convênio.";
IV - a cláusula sexta:
"Cláusula sexta – Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito, relativamente:
I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de abril de 2016;
II - às demais cláusulas, a partir de 1º de janeiro de 2016.".
Cláusula segunda – Ficam acrescidos os seguintes dispositivos no Convênio ICMS 92/15, com as seguintes redações:
I - o parágrafo único à cláusula primeira:
"Parágrafo único – Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.";
II - os §§ 2 e 3º à cláusula segunda:
"§ 2º Ao instituir os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes com as mercadorias e bens
listados nos anexos, a legislação interna da respectiva unidade federada deverá reproduzir, para os itens que adotar, os códigos CEST, NCM/SH e respectivas descrições constantes nos anexos II a XXIX.
§ 3º A exigência contida no § 2º não obsta o detalhamento do item adotado por marca comercial, na hipótese de a unidade federada eleger como base de calculo do imposto devido por substituição
tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, o preço usualmente praticado no mercado, nos termos do § 4º do art. 8º da Lei Complementar 87/96, de 13
de setembro de 1996.";
III - o § 4º à cláusula terceira:
"§ 4º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto no ANEXO XXIX, ainda que as mercadorias estejam listadas nos ANEXOs II a XXVIII deste convênio.";
IV - a cláusula quinta-A:
"Cláusula quinta-A – O contribuinte deverá observar a legislação interna de cada unidade federada no tocante ao tratamento tributário do estoque de mercadorias ou bens incluídos ou excluídos dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.".
Cláusula terceira – Fica revogada a cláusula quinta do Convênio ICMS 92/15.
Cláusula quarta – Os ANEXOs I a XXVI do Convênio ICMS 92/15, ficam substituídos pelos ANEXOs I a XXIX deste convênio.
Cláusula quinta – Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


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