Legislação Comercial
 
         
        INFORMAÇÃO
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  CPMF 
  Cobrança
O 
  Ato Declaratório 45 SRF, de 13-6-2000, publicado na página 16 do DO-U, 
  Seção 1-E, de 14-6-2000, estabelece o seguinte sobre a cobrança 
  da CPMF: 
  a) a instituição financeira deve cobrar a CPMF quando liquidar ou 
  pagar quaisquer créditos, direitos ou valores, inclusive os decorrentes 
  de cobrança bancária, por conta e ordem de terceiros, que não 
  tenham sido creditados na conta do beneficiário, conforme o previsto no 
  inciso III do artigo 2º da Lei 9.311, de 24-10-96 (Informativo 43/96); 
  
  b) o disposto na letra a aplica-se inclusive quando 
  o beneficiário dos créditos, direitos ou valores não possuir 
  conta de depósito na instituição financeira, observado que a 
  adoção de procedimentos diversos implica infração às 
  normas constantes do citado inciso III do artigo 2º da Lei 9.311/96; 
  
  c) no caso de recursos entregues a uma instituição para realização 
  de aplicações financeiras em outra instituição, caberá 
  à instituição que receber os recursos do investidor o cumprimento 
  do disposto no caput do artigo 16 da Lei 9.311/96; 
  d) no resgate das aplicações mencionadas na letra c, 
  o cumprimento do disposto no § 1º do citado artigo 16 caberá 
  à instituição que pagar ou creditar ao investidor os valores 
  resgatados. 
  No caso de inobservância das normas previstas nas letras a 
  a d anteriores, a CPMF será exigida das instituições 
  financeiras por meio de lançamento de ofício. 
  O inciso III do artigo 2º e o caput e o § 1º do 
  artigo 16 da Lei 9.311/96, estabelecem, respectivamente, o seguinte: 
  a) constitui fato gerador da CPMF a liquidação ou pagamento, por instituição 
  financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem 
  de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, 
  em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, 
  em contas correntes que apresentam saldo negativo, até o limite de valor 
  da redução do saldo devedor, em contas de depósito de poupança, 
  de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento; 
  
  b) as aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável 
  e a liquidação das operações de mútuo serão efetivadas 
  somente por meio de lançamento a débito em conta corrente de depósito 
  do titular da aplicação ou do mutuário, ou por cheque de sua 
  emissão; 
  c) os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação 
  das aplicações financeiras mencionadas na letra b, 
  bem como os valores referentes à concessão de créditos, deverão 
  ser pagos exclusivamente ao beneficiário mediante cheque cruzado, intransferível, 
  ou creditados em sua conta corrente de depósito. 
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade