Legislação Comercial
 
         
        PORTARIA 
  250 PGFN, DE 5-6-2000
  (DO-U DE 7-6-2000)
   c/Retificação no D. Oficial de 8-6-2000 
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  DÉBITO FISCAL 
  Pagamento On-line
Institui o Sistema de Pagamento On-line de débitos inscritos em Dívida Ativa da União.
O 
  PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe 
  confere o inciso XIII do artigo 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral 
  da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de julho 
  de 1997, do Ministro da Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 8º 
  do Decreto-Lei nº 1.893, de 16 de dezembro de 1981; 
  Considerando a existência e a segurança dos recursos tecnológicos 
  para registro on-line dos pagamentos de dívidas inscritas, concorrendo 
  para a redução dos trâmites administrativos e dos custos para 
  o contribuinte; 
  Considerando que o registro on-line dos pagamentos de dívidas inscritas 
  consiste em alternativa célere ao procedimento de quitação perante 
  a rede bancária arrecadadora; 
  Considerando presentes as cautelas de ingresso dos recursos decorrentes de pagamentos 
  das dívidas inscritas na Conta Única do Tesouro Nacional e de geração 
  das informações pertinentes para processamento pela Arrecadação 
  Federal, RESOLVE: 
  Art. 1º  Instituir o Sistema de Pagamento On-line de débitos 
  inscritos em Dívida Ativa da União (SISPAGON). 
  § 1º  O SISPAGON consiste na transferência de recursos 
  de conta bancária, mediante iniciativa do contribuinte e interveniência 
  da instituição financeira depositária, para o Tesouro Nacional 
  e baixa imediata do registro de débito. 
  § 2º  O acesso ao SISPAGON será realizado através 
  do seguinte endereço na Internet: http://www.pgfn.
  fazenda.gov.br. 
  § 3º  O usuário do serviço suportará o custo 
  de processamento, relacionado com as rotinas informatizadas de débito em 
  conta bancária e comunicação, envolvido no Sistema. 
  § 4º  Cada transação que importe em quitação 
  de débito inscrito será identificada por número específico 
  disponibilizado ao usuário do Sistema. 
  Art. 2º  As instituições bancárias poderão participar 
  do SISPAGON, mediante convenção própria para este fim estabelecida. 
  
  Art. 3º  Os recursos decorrentes de pagamentos pelo SISPAGON serão 
  creditados ao Tesouro Nacional. 
  Parágrafo único  No âmbito do SISPAGON serão geradas 
  eletronicamente as informações necessárias para processamento 
  do pagamento pela Arrecadação Federal. 
  Art. 4º  A Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União 
  estabelecerá as demais definições necessárias à operacionalização 
  do Sistema. (Almir Martins Bastos)
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