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Legislação Comercial

Instrução Normativa DNPM 6/2000

04/06/2005 20:09:32

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
MINERAL
Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais

A Instrução Normativa 6 DNPM, de 9-6-2000, publicada na página 25 do DO-U, Seção 1-E, de 12-6-2000, estabelece normas relativas à obtenção do faturamento líquido, para fins de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).
De acordo com o referido ato, somente são consideradas parcelas dedutíveis para obtenção do faturamento líquido sobre as operações de venda do produto mineral, mesmo que este esteja submetido a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem:
a) IOF – aquele incidente nas operações de venda de ouro como ativo financeiro, efetivamente apurado, conforme constar de escrituração fiscal federal referente ao mês de ocorrência do fato gerador da CFEM;
b) ICMS – aquele efetivamente apurado, conforme constar de escrituração fiscal referente ao mês de ocorrência do fato gerador da CFEM. No caso de ICMS Substituição, aquele apurado na venda de água mineral, conforme constar de escrituração fiscal referente ao mês de ocorrência do fato gerador da CFEM. Este ICMS substituição deverá ser considerado no valor total da nota fiscal;
c) PIS e COFINS – aquele efetivamente apurado, conforme constar de escrituração fiscal federal, referente ao mês de ocorrência do fato gerador da CFEM, correspondente, unicamente, às receitas oriundas da venda do produto mineral;
d) TRANSPORTE – aquele incidente e destacado no preço de venda do produto mineral, posto no local determinado pelo comprador;
e) SEGURO – aquele incidente e destacado no preço de venda, relativo ao transporte do produto mineral, posto no local determinado pelo comprador.
No caso de vendas CIF em que não tenham sido destacadas nas notas fiscais de venda, as correspondentes despesas com transporte e seguro, as deduções somente serão permitidas para obtenção do faturamento líquido, quando estas forem devidamente aprovadas pelo DNPM.
Considera-se valor de consumo, o valor total do produto mineral apurado, até a etapa de elaboração do produto final, que antecede a sua inclusão no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O valor total corresponde à soma das despesas operacionais e administrativas, diretas e indiretas incorridas até a etapa mencionada anteriormente.
Quando for constatado que a base de cálculo, adotada para o faturamento líquido e para o valor de consumo não corresponde às regulamentações específicas/CFEM, o DNPM realizará fiscalização específica para determinar a quantia a ser paga, sem prejuízo do processo de cobrança pelos valores recolhidos a menor.
Quando for constatado aproveitamento de substância mineral em desacordo com o disposto no Código de Mineração, o DNPM, independentemente das sanções cabíveis, avaliará a extensão da jazida extraída e notificará o infrator sobre o valor da CFEM devida.
O valor da CFEM neste caso, deverá ser recolhido à vista, em guia emitida pelo DNPM.

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