Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
MINERAL
Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais
A
Instrução Normativa 6 DNPM, de 9-6-2000, publicada na página
25 do DO-U, Seção 1-E, de 12-6-2000, estabelece normas relativas à
obtenção do faturamento líquido, para fins de cálculo da
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais
(CFEM).
De acordo com o referido ato, somente são consideradas parcelas dedutíveis
para obtenção do faturamento líquido sobre as operações
de venda do produto mineral, mesmo que este esteja submetido a qualquer forma
de acondicionamento ou embalagem:
a) IOF aquele incidente nas operações de venda de ouro como
ativo financeiro, efetivamente apurado, conforme constar de escrituração
fiscal federal referente ao mês de ocorrência do fato gerador da CFEM;
b) ICMS aquele efetivamente apurado, conforme constar de escrituração
fiscal referente ao mês de ocorrência do fato gerador da CFEM. No
caso de ICMS Substituição, aquele apurado na venda de água mineral,
conforme constar de escrituração fiscal referente ao mês de ocorrência
do fato gerador da CFEM. Este ICMS substituição deverá ser considerado
no valor total da nota fiscal;
c) PIS e COFINS aquele efetivamente apurado, conforme constar de escrituração
fiscal federal, referente ao mês de ocorrência do fato gerador da
CFEM, correspondente, unicamente, às receitas oriundas da venda do produto
mineral;
d) TRANSPORTE aquele incidente e destacado no preço de venda do
produto mineral, posto no local determinado pelo comprador;
e) SEGURO aquele incidente e destacado no preço de venda, relativo
ao transporte do produto mineral, posto no local determinado pelo comprador.
No caso de vendas CIF em que não tenham sido destacadas nas notas fiscais
de venda, as correspondentes despesas com transporte e seguro, as deduções
somente serão permitidas para obtenção do faturamento líquido,
quando estas forem devidamente aprovadas pelo DNPM.
Considera-se valor de consumo, o valor total do produto mineral apurado, até
a etapa de elaboração do produto final, que antecede a sua inclusão
no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O valor total corresponde à soma das despesas operacionais e administrativas,
diretas e indiretas incorridas até a etapa mencionada anteriormente.
Quando for constatado que a base de cálculo, adotada para o faturamento
líquido e para o valor de consumo não corresponde às regulamentações
específicas/CFEM, o DNPM realizará fiscalização específica
para determinar a quantia a ser paga, sem prejuízo do processo de cobrança
pelos valores recolhidos a menor.
Quando for constatado aproveitamento de substância mineral em desacordo
com o disposto no Código de Mineração, o DNPM, independentemente
das sanções cabíveis, avaliará a extensão da jazida
extraída e notificará o infrator sobre o valor da CFEM devida.
O valor da CFEM neste caso, deverá ser recolhido à vista, em guia
emitida pelo DNPM.
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