Legislação Comercial
 
         
        INFORMAÇÃO
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  MINERAL 
  Concessão de Lavra
A 
  Instrução Normativa 7 DNPM, de 9-6-2000, publicada na página 
  26 do DO-U, Seção 1-E, de 12-6-2000, estabelece que por ocasião 
  da apresentação do requerimento de autorização de lavra, 
  na demonstração da economicidade do aproveitamento, deverá o 
  interessado, obrigatoriamente, discriminar a previsão de recolhimento da 
  Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais 
  (CFEM) resultante das operações de venda, consumo, utilização 
  e transformação do produto mineral, bruto ou beneficiado, conforme 
  o caso, obtida com base nas etapas de elaboração para obtenção 
  do produto final e antes da incidência do 
   IPI, levando em conta a escala de produção inicial e sua projeção. 
  
  Este procedimento também será obrigatório nos casos da proposição 
  de alteração do Plano de Aproveitamento Econômico. 
  Não será admitida averbação de Cessão, Transferência, 
  Arrendamento e Incorporação de Requerimento e/ou Direito Minerário, 
  quando uma das partes interessadas encontrar-se em débito com relação 
  aos recolhimentos da CFEM. 
  No regime de Concessão não será admitida suspensão temporária 
  da lavra, quando a parte interessada encontrar-se em débito com relação 
  aos recolhimentos da CFEM. 
  No regime de Licenciamento, não será admitida averbação 
  de renovação de licença, quando a parte interessada encontrar-se 
  em débito com relação aos recolhimentos da CFEM. 
  No regime de Autorização, não será admitida a prorrogação 
  do Alvará de Pesquisa, quando a parte interessada, beneficiária de 
  Guia de Utilização, encontrar-se em débito com relação 
  aos recolhimentos da CFEM. 
  Em se tratando de Registro de Extração, não será admitida 
  prorrogação prevista no artigo 6° do Decreto 3.358, de 2-2-2000 
  (DO-U de 3-2-2000), quando a parte interessada, encontrar-se em débito 
  com relação aos recolhimentos da CFEM. 
  O dispositivo legal mencionado anteriormente estabelece que o registro de extração 
  terá prazo determinado, a juízo do DNPM, considerando as necessidades 
  da obra devidamente especificada a ser executada e a extensão da área 
  objetivada no requerimento, admitida uma única prorrogação. 
  Nas hipóteses constantes do terceiro ao sétimo parágrafos anteriores, 
  somente serão analisados, para aprovação, os atos submetidos 
  ao DNPM caso seja comprovado, pelas partes interessadas, que o pagamento devido 
  foi efetuado ou que tenham celebrado Termo de Parcelamento com o DNPM.
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