Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
MINERAL
Concessão de Lavra
A
Instrução Normativa 7 DNPM, de 9-6-2000, publicada na página
26 do DO-U, Seção 1-E, de 12-6-2000, estabelece que por ocasião
da apresentação do requerimento de autorização de lavra,
na demonstração da economicidade do aproveitamento, deverá o
interessado, obrigatoriamente, discriminar a previsão de recolhimento da
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais
(CFEM) resultante das operações de venda, consumo, utilização
e transformação do produto mineral, bruto ou beneficiado, conforme
o caso, obtida com base nas etapas de elaboração para obtenção
do produto final e antes da incidência do
IPI, levando em conta a escala de produção inicial e sua projeção.
Este procedimento também será obrigatório nos casos da proposição
de alteração do Plano de Aproveitamento Econômico.
Não será admitida averbação de Cessão, Transferência,
Arrendamento e Incorporação de Requerimento e/ou Direito Minerário,
quando uma das partes interessadas encontrar-se em débito com relação
aos recolhimentos da CFEM.
No regime de Concessão não será admitida suspensão temporária
da lavra, quando a parte interessada encontrar-se em débito com relação
aos recolhimentos da CFEM.
No regime de Licenciamento, não será admitida averbação
de renovação de licença, quando a parte interessada encontrar-se
em débito com relação aos recolhimentos da CFEM.
No regime de Autorização, não será admitida a prorrogação
do Alvará de Pesquisa, quando a parte interessada, beneficiária de
Guia de Utilização, encontrar-se em débito com relação
aos recolhimentos da CFEM.
Em se tratando de Registro de Extração, não será admitida
prorrogação prevista no artigo 6° do Decreto 3.358, de 2-2-2000
(DO-U de 3-2-2000), quando a parte interessada, encontrar-se em débito
com relação aos recolhimentos da CFEM.
O dispositivo legal mencionado anteriormente estabelece que o registro de extração
terá prazo determinado, a juízo do DNPM, considerando as necessidades
da obra devidamente especificada a ser executada e a extensão da área
objetivada no requerimento, admitida uma única prorrogação.
Nas hipóteses constantes do terceiro ao sétimo parágrafos anteriores,
somente serão analisados, para aprovação, os atos submetidos
ao DNPM caso seja comprovado, pelas partes interessadas, que o pagamento devido
foi efetuado ou que tenham celebrado Termo de Parcelamento com o DNPM.
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