Legislação Comercial
 
         
         
  
MEDIDA 
  PROVISÓRIA 2.014 -7, DE 26-6-2000
  (DO-U DE 27-6-2000)
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  PATENTE 
  Modificação das Normas
Modifica 
  as normas que regulamentam os direitos e as obrigações relativos à 
  propriedade
  industrial, em substituição à Medida Provisória 2.014-6, 
  de 26-5-2000 (Informativo 22/2000).
  Altera o artigo 229, acrescenta inciso VII ao artigo 43 e os artigos 229-A, 
  229-B e
  229-C à Lei 9.279, de 14-5-96 (Informativo 21/96).
O 
  PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere 
  o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, 
  com força de Lei: 
  Art. 1º  A Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, passa a vigorar 
  com as seguintes alterações: 
  Art. 43       
       
  VII  aos atos praticados por terceiros não autorizados, relacionados 
  à invenção protegida por patente, destinados exclusivamente à 
  produção de informações, dados e resultados de testes, visando 
  à obtenção do registro de comercialização, no Brasil 
  ou em outro país, para a exploração e comercialização 
  do produto objeto da patente, após a expiração dos prazos estipulados 
  no artigo 40. (NR) 
  Art. 229  Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições 
  desta Lei, exceto quanto à patenteabilidade dos pedidos depositados até 
  31 de dezembro de 1994, cujo objeto de proteção sejam substâncias, 
  matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos ou substâncias, 
  matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos 
  e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de 
  obtenção ou modificação e cujos depositantes não tenham 
  exercido a faculdade prevista nos artigos 230 e 231 desta Lei, os quais serão 
  considerados indeferidos, para todos os efeitos, devendo o INPI publicar a comunicação 
  dos aludidos indeferimentos. 
  Parágrafo único  Aos pedidos relativos a produtos farmacêuticos 
  e produtos químicos para a agricultura, que tenham sido depositados entre 
  1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aplicam-se os critérios 
  de patenteabilidade desta Lei, na data efetiva do depósito do pedido no 
  Brasil ou da prioridade, se houver, assegurando-se a proteção a partir 
  da data da concessão da patente, pelo prazo remanescente, a contar do dia 
  do depósito no Brasil, limitado ao prazo previsto no caput do artigo 40. 
  (NR) 
  Art. 229-A  Consideram-se indeferidos os pedidos de patentes de 
  processo apresentados entre 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, 
  aos quais o artigo 9º, alínea c, da Lei nº 5.772, 
  de 21 de dezembro de 1971, não conferia proteção, devendo o INPI 
  publicar a comunicação dos aludidos indeferimentos. (NR) 
  Art. 229-B  Os pedidos de patentes de produto apresentados entre 
  1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o artigo 9º, 
  alíneas b e c, da Lei 5.772, de 1971, não 
  conferia proteção e cujos depositantes não tenham exercido a 
  faculdade prevista nos artigos 230 e 231, serão decididos até 31 de 
  dezembro de 2004, em conformidade com esta Lei. (NR) 
  Art. 229-C  A concessão de patentes para produtos e processos 
  farmacêuticos dependerá da prévia anuência da Agência 
  Nacional de Vigilância Sanitária (ANVS). (NR) 
  Art. 2º  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida 
  Provisória nº 2.014-6, de 26 de maio de 2000. 
  Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua 
  publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Luiz Felipe Lampreia; José 
  Serra; Alcides Lopes Tápias; Martus Tavares) 
  
  NOTA: A Medida Provisória 2.014-7/2000 difere da Medida Provisória 
  2.014-6/2000, ora substituída, somente no que se refere ao acréscimo 
  do inciso VII ao artigo 43 da Lei 9.279/96. 
  REMISSÃO: 
  Lei 9.279, de 14-5-96 (Informativo 21/96) 
       
  Art. 40  A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 
  (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos, contados 
  da data de depósito. 
  Parágrafo único  O prazo de vigência não será 
  inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos 
  para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada 
  a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito 
  do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força 
  maior. 
       
  Art. 42  A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, 
  sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou 
  importar, com estes propósitos: 
  I  produto objeto de patente; 
  II  processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. 
  § 1º  Ao titular da patente é assegurado, ainda, o direito 
  de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos 
  neste artigo. 
  § 2º  Ocorrerá violação de direito da patente 
  de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário 
  não comprovar, mediante determinação judicial específica, 
  que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele 
  protegido pela patente. 
  Art. 43  O disposto no artigo anterior não se aplica: 
       
       
  Art. 230  Poderá ser depositado pedido de patente relativo às 
  substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos 
  e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, 
  químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem 
  como os respectivos processos de obtenção ou modificação, 
  por quem tenha proteção garantida em tratado ou convenção 
  em vigor no Brasil, ficando assegurada a data do primeiro depósito no exterior, 
  desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa 
  direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, 
  por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração 
  do objeto do pedido ou da patente. 
       
  Art. 231  Poderá ser depositado pedido de patente relativo às 
  matérias de que trata o artigo anterior, por nacional ou pessoa domiciliada 
  no País, ficando assegurada a data de divulgação do invento, 
  desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa 
  direta ou titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, 
  por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração 
  do objeto do pedido. 
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