Legislação Comercial
MEDIDA
PROVISÓRIA 2.014 -7, DE 26-6-2000
(DO-U DE 27-6-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
PATENTE
Modificação das Normas
Modifica
as normas que regulamentam os direitos e as obrigações relativos à
propriedade
industrial, em substituição à Medida Provisória 2.014-6,
de 26-5-2000 (Informativo 22/2000).
Altera o artigo 229, acrescenta inciso VII ao artigo 43 e os artigos 229-A,
229-B e
229-C à Lei 9.279, de 14-5-96 (Informativo 21/96).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 43
VII aos atos praticados por terceiros não autorizados, relacionados
à invenção protegida por patente, destinados exclusivamente à
produção de informações, dados e resultados de testes, visando
à obtenção do registro de comercialização, no Brasil
ou em outro país, para a exploração e comercialização
do produto objeto da patente, após a expiração dos prazos estipulados
no artigo 40. (NR)
Art. 229 Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições
desta Lei, exceto quanto à patenteabilidade dos pedidos depositados até
31 de dezembro de 1994, cujo objeto de proteção sejam substâncias,
matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos ou substâncias,
matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos
e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de
obtenção ou modificação e cujos depositantes não tenham
exercido a faculdade prevista nos artigos 230 e 231 desta Lei, os quais serão
considerados indeferidos, para todos os efeitos, devendo o INPI publicar a comunicação
dos aludidos indeferimentos.
Parágrafo único Aos pedidos relativos a produtos farmacêuticos
e produtos químicos para a agricultura, que tenham sido depositados entre
1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aplicam-se os critérios
de patenteabilidade desta Lei, na data efetiva do depósito do pedido no
Brasil ou da prioridade, se houver, assegurando-se a proteção a partir
da data da concessão da patente, pelo prazo remanescente, a contar do dia
do depósito no Brasil, limitado ao prazo previsto no caput do artigo 40.
(NR)
Art. 229-A Consideram-se indeferidos os pedidos de patentes de
processo apresentados entre 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997,
aos quais o artigo 9º, alínea c, da Lei nº 5.772,
de 21 de dezembro de 1971, não conferia proteção, devendo o INPI
publicar a comunicação dos aludidos indeferimentos. (NR)
Art. 229-B Os pedidos de patentes de produto apresentados entre
1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o artigo 9º,
alíneas b e c, da Lei 5.772, de 1971, não
conferia proteção e cujos depositantes não tenham exercido a
faculdade prevista nos artigos 230 e 231, serão decididos até 31 de
dezembro de 2004, em conformidade com esta Lei. (NR)
Art. 229-C A concessão de patentes para produtos e processos
farmacêuticos dependerá da prévia anuência da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVS). (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 2.014-6, de 26 de maio de 2000.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Luiz Felipe Lampreia; José
Serra; Alcides Lopes Tápias; Martus Tavares)
NOTA: A Medida Provisória 2.014-7/2000 difere da Medida Provisória
2.014-6/2000, ora substituída, somente no que se refere ao acréscimo
do inciso VII ao artigo 43 da Lei 9.279/96.
REMISSÃO:
Lei 9.279, de 14-5-96 (Informativo 21/96)
Art. 40 A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20
(vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos, contados
da data de depósito.
Parágrafo único O prazo de vigência não será
inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos
para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada
a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito
do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força
maior.
Art. 42 A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiros,
sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou
importar, com estes propósitos:
I produto objeto de patente;
II processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.
§ 1º Ao titular da patente é assegurado, ainda, o direito
de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos
neste artigo.
§ 2º Ocorrerá violação de direito da patente
de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário
não comprovar, mediante determinação judicial específica,
que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele
protegido pela patente.
Art. 43 O disposto no artigo anterior não se aplica:
Art. 230 Poderá ser depositado pedido de patente relativo às
substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos
e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios,
químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem
como os respectivos processos de obtenção ou modificação,
por quem tenha proteção garantida em tratado ou convenção
em vigor no Brasil, ficando assegurada a data do primeiro depósito no exterior,
desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa
direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados,
por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração
do objeto do pedido ou da patente.
Art. 231 Poderá ser depositado pedido de patente relativo às
matérias de que trata o artigo anterior, por nacional ou pessoa domiciliada
no País, ficando assegurada a data de divulgação do invento,
desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa
direta ou titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados,
por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração
do objeto do pedido.
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