Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PATRIMÔNIO GENÉTICO
Exploração
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Concessão de Direito
A
Medida Provisória 2.052, de 29-6-2000, publicada na página 50 do DO-U,
Seção I, de 30-6-2000, dispõe sobre os bens, os direitos e as
obrigações relativos ao acesso a componente do patrimônio genético
existente no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica
exclusiva, ao conhecimento tradicional a ele associado e relevante à conservação
da diversidade biológica, à integridade do patrimônio genético
do País, à utilização de seus componentes e à repartição
justa e eqüitativa dos benefícios derivados de sua exploração
e sobre o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para a
conservação e utilização da diversidade biológica.
A exploração do patrimônio genético existente no País
somente será feita mediante autorização ou permissão da
União e terá o seu uso, comercialização ou aproveitamento
para quaisquer fins submetidos à fiscalização, nos termos e nas
condições estabelecidos nesta Medida Provisória.
A concessão de direito de propriedade industrial pelos órgãos
competentes, sobre processo ou produto obtido a partir de amostra de componente
do patrimônio genético, fica condicionada à observância
desta Medida Provisória, devendo o requerente informar a origem do material
genético e do conhecimento tradicional associado, quando for o caso.
As disposições da Medida Provisória 2.052/2000 não se aplicam
à matéria regulada pela Lei 8.974, de 5-1-95 (Informativo 01/95).
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