Legislação Comercial
 
         
         
  
  
  INFORMAÇÃO 
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  PATRIMÔNIO GENÉTICO 
  Exploração
  PROPRIEDADE INDUSTRIAL 
  Concessão de Direito
A 
  Medida Provisória 2.052, de 29-6-2000, publicada na página 50 do DO-U, 
  Seção I, de 30-6-2000, dispõe sobre os bens, os direitos e as 
  obrigações relativos ao acesso a componente do patrimônio genético 
  existente no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica 
  exclusiva, ao conhecimento tradicional a ele associado e relevante à conservação 
  da diversidade biológica, à integridade do patrimônio genético 
  do País, à utilização de seus componentes e à repartição 
  justa e eqüitativa dos benefícios derivados de sua exploração 
  e sobre o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para a 
  conservação e utilização da diversidade biológica. 
  
  A exploração do patrimônio genético existente no País 
  somente será feita mediante autorização ou permissão da 
  União e terá o seu uso, comercialização ou aproveitamento 
  para quaisquer fins submetidos à fiscalização, nos termos e nas 
  condições estabelecidos nesta Medida Provisória. 
  A concessão de direito de propriedade industrial pelos órgãos 
  competentes, sobre processo ou produto obtido a partir de amostra de componente 
  do patrimônio genético, fica condicionada à observância 
  desta Medida Provisória, devendo o requerente informar a origem do material 
  genético e do conhecimento tradicional associado, quando for o caso. 
  As disposições da Medida Provisória 2.052/2000 não se aplicam 
  à matéria regulada pela Lei 8.974, de 5-1-95 (Informativo 01/95). 
  
  
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