Legislação Comercial
OFÍCIO
CIRCULAR 18 ANS, DE 7-6-2000
(DO-U DE 8-6-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE
Envio de Informações à ANS
TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Recolhimento
Esclarece o recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar e o envio de informações à ANS.
Cumpre-nos
encaminhar às operadoras de serviços de saúde suplementar informações
pertinentes ao recolhimento da taxa de saúde suplementar, a saber:
As operadoras que não dispõem de acesso à Internet deverão
efetuar o recolhimento da taxa e preencher a Tabela constante do Anexo III da
Resolução RDC nº 10/2000, de 3 de março de 2000. Para a
comprovação do recolhimento, a operadora deverá:
1. Encaminhar à ANS o original ou cópia autenticada do comprovante
de depósito, juntamente com a planilha preenchida, em papel, com assinatura
de seu representante legal e disquete com o arquivo magnético.
2. O disquete e a cópia autenticada da guia de recolhimento deverão
ser enviados à ANS, localizada à Rua Augusto Severo, nº 84, 10º
andar, Glória, CEP: 20.021-040, Rio de Janeiro RJ, no primeiro dia
útil seguinte ao da data de recolhimento.
3. A data indicada no item anterior será a da entrega no protocolo da ANS
ou a da sua postagem nos Correios, pelo SEDEX ou com Aviso de Recebimento.
A Ficha de Compensação do Banco do Brasil, modelo 1.16.821-1, será
enviada pelo Correio às operadoras e disponibilizada nas instalações
da ANS no Rio de Janeiro, Brasília ou São Paulo.
Para o recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar por plano de assistência
à saúde, fatos geradores 101/6 e 102/4, a ser efetuado até o
último dia útil do primeiro decêndio de junho de 2000, a ANS
enviará pelo Correio as Fichas de Compensação, com o valor a
ser recolhido em branco, para ser preenchido pela operadora. Se a operadora
não receber a Ficha de Compensação até o dia 8 de junho
de 2000, poderá obter outra Ficha de Compensação, com os dados
em branco, nas instalações da ANS no Rio de Janeiro, em Brasília
ou em São Paulo, nos seguintes endereços:
Rio de Janeiro: Rua Augusto Severo, nº 84, 10º andar, Glória;
Brasília: Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco A, Ed. Darcy
Ribeiro, 10º andar;
São Paulo: Av. 9 de Julho, nº 611, 4º andar, Centro.
Com o objetivo de padronizar os procedimentos a que estão sujeitas as operadoras,
as informações de que trata o artigo 3º da Resolução
RDC nº 10/2000 deverão ser enviadas pela Internet através de
planilha eletrônica e obedecer ao padrão definido pela Resolução
RDC nº 23/2000. Esta planilha padrão deverá ser obtida no endereço
eletrônico da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e preenchida
para o cálculo do valor da Taxa devida, na forma dos Anexos I e II da RDC
nº 23/2000.
O envio à ANS da Tabela estabelecida no § 2º do artigo 3º
da RDC nº 10/2000, de 3 de março de 2000, alterada pela Resolução
RDC nº 23/2000, deverá ser feito utilizando obrigatoriamente cópia
da planilha padrão, a partir do recolhimento devido no último dia
útil do primeiro decêndio de junho de 2000, inclusive.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar passa a aceitar o arquivo
magnético com a planilha eletrônica contendo as informações
de que trata o artigo 4º, como comprovação válida da demonstração
do número de usuários, para o fim de cálculo da Taxa de Saúde
Suplementar por plano de assistência à saúde, prevista no inciso
I, do artigo 20 da Lei nº 9.961, de 2000, quando enviada pela Internet,
até dez dias após o recolhimento.
Deverá ser mantida cópia dos arquivos que contêm a planilha padrão
enviados à ANS na operadora para o fim previsto no § 5º do artigo
3º da Resolução RDC nº 10/2000, de 3 de março de 2000.
Será aceito o recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar por plano
de assistência à saúde, fatos geradores 101/6 e 102/4, por meio
do formulário Guia de Depósito, modelo 0.07.099-8 do Banco
do Brasil, caso a operadora, por motivos alheios à sua vontade, não
tenha recebido pelo Correio e não possa fazer o recolhimento utilizando
a Ficha de Compensação retirada nas instalações da ANS referidas
acima.
O recolhimento de que trata o parágrafo acima somente poderá ser efetuado
no último dia do prazo estabelecido no artigo 2º da Resolução
RDC nº 10/2000 exclusivamente no Banco do Brasil.
Para que o recolhimento da Taxa de Saúde seja eficaz, a operadora deverá
encaminhar à ANS, no prazo de até 3 (três) dias úteis após
o mesmo, o original ou cópia autenticada do comprovante de depósito,
juntamente com a planilha preenchida, em papel, com assinatura de seu representante
legal e disquete com o arquivo magnético.
A data indicada no parágrafo anterior será a da entrega do documento
no protocolo da ANS Rua Augusto Severo, 84, 10º andar, Rio de Janeiro/RJ,
ou a da sua postagem nos Correios, pelo SEDEX ou com Aviso de Recebimento. (Luiz
Arnaldo Pereira da Cunha Junior Diretor)
NOTA: As Resoluções ANS DC 23, de 6-6-2000, e
10, de 3-3-2000, mencionadas no Ato ora transcrito, encontram-se divulgadas,
respectivamente, neste Informativo e no Informativo 10/2000.
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