Legislação Comercial
 
         
        OFÍCIO 
  CIRCULAR 18 ANS, DE 7-6-2000
  (DO-U DE 8-6-2000)
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  PLANOS DE SAÚDE 
  Envio de Informações à ANS
  TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR
  Recolhimento
Esclarece o recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar e o envio de informações à ANS.
Cumpre-nos 
  encaminhar às operadoras de serviços de saúde suplementar informações 
  pertinentes ao recolhimento da taxa de saúde suplementar, a saber: 
  As operadoras que não dispõem de acesso à Internet deverão 
  efetuar o recolhimento da taxa e preencher a Tabela constante do Anexo III da 
  Resolução RDC nº 10/2000, de 3 de março de 2000. Para a 
  comprovação do recolhimento, a operadora deverá: 
  1. Encaminhar à ANS o original ou cópia autenticada do comprovante 
  de depósito, juntamente com a planilha preenchida, em papel, com assinatura 
  de seu representante legal e disquete com o arquivo magnético. 
  2. O disquete e a cópia autenticada da guia de recolhimento deverão 
  ser enviados à ANS, localizada à Rua Augusto Severo, nº 84, 10º 
  andar, Glória, CEP: 20.021-040, Rio de Janeiro  RJ, no primeiro dia 
  útil seguinte ao da data de recolhimento. 
  3. A data indicada no item anterior será a da entrega no protocolo da ANS 
  ou a da sua postagem nos Correios, pelo SEDEX ou com Aviso de Recebimento. 
  A Ficha de Compensação do Banco do Brasil, modelo 1.16.821-1, será 
  enviada pelo Correio às operadoras e disponibilizada nas instalações 
  da ANS no Rio de Janeiro, Brasília ou São Paulo. 
  Para o recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar por plano de assistência 
  à saúde, fatos geradores 101/6 e 102/4, a ser efetuado até o 
  último dia útil do primeiro decêndio de junho de 2000, a ANS 
  enviará pelo Correio as Fichas de Compensação, com o valor a 
  ser recolhido em branco, para ser preenchido pela operadora. Se a operadora 
  não receber a Ficha de Compensação até o dia 8 de junho 
  de 2000, poderá obter outra Ficha de Compensação, com os dados 
  em branco, nas instalações da ANS no Rio de Janeiro, em Brasília 
  ou em São Paulo, nos seguintes endereços: 
   Rio de Janeiro: Rua Augusto Severo, nº 84, 10º andar, Glória; 
  
   Brasília: Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco A, Ed. Darcy 
  Ribeiro, 10º andar; 
   São Paulo: Av. 9 de Julho, nº 611, 4º andar, Centro. 
  Com o objetivo de padronizar os procedimentos a que estão sujeitas as operadoras, 
  as informações de que trata o artigo 3º da Resolução 
  RDC nº 10/2000 deverão ser enviadas pela Internet através de 
  planilha eletrônica e obedecer ao padrão definido pela Resolução 
  RDC nº 23/2000. Esta planilha padrão deverá ser obtida no endereço 
  eletrônico da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e preenchida 
  para o cálculo do valor da Taxa devida, na forma dos Anexos I e II da RDC 
  nº 23/2000. 
  O envio à ANS da Tabela estabelecida no § 2º do artigo 3º 
  da RDC nº 10/2000, de 3 de março de 2000, alterada pela Resolução 
  RDC nº 23/2000, deverá ser feito utilizando obrigatoriamente cópia 
  da planilha padrão, a partir do recolhimento devido no último dia 
  útil do primeiro decêndio de junho de 2000, inclusive. 
  A Agência Nacional de Saúde Suplementar passa a aceitar o arquivo 
  magnético com a planilha eletrônica contendo as informações 
  de que trata o artigo 4º, como comprovação válida da demonstração 
  do número de usuários, para o fim de cálculo da Taxa de Saúde 
  Suplementar por plano de assistência à saúde, prevista no inciso 
  I, do artigo 20 da Lei nº 9.961, de 2000, quando enviada pela Internet, 
  até dez dias após o recolhimento. 
  Deverá ser mantida cópia dos arquivos que contêm a planilha padrão 
  enviados à ANS na operadora para o fim previsto no § 5º do artigo 
  3º da Resolução RDC nº 10/2000, de 3 de março de 2000. 
  
  Será aceito o recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar por plano 
  de assistência à saúde, fatos geradores 101/6 e 102/4, por meio 
  do formulário Guia de Depósito, modelo 0.07.099-8 do Banco 
  do Brasil, caso a operadora, por motivos alheios à sua vontade, não 
  tenha recebido pelo Correio e não possa fazer o recolhimento utilizando 
  a Ficha de Compensação retirada nas instalações da ANS referidas 
  acima. 
  O recolhimento de que trata o parágrafo acima somente poderá ser efetuado 
  no último dia do prazo estabelecido no artigo 2º da Resolução 
  RDC nº 10/2000 exclusivamente no Banco do Brasil. 
  Para que o recolhimento da Taxa de Saúde seja eficaz, a operadora deverá 
  encaminhar à ANS, no prazo de até 3 (três) dias úteis após 
  o mesmo, o original ou cópia autenticada do comprovante de depósito, 
  juntamente com a planilha preenchida, em papel, com assinatura de seu representante 
  legal e disquete com o arquivo magnético. 
  A data indicada no parágrafo anterior será a da entrega do documento 
  no protocolo da ANS  Rua Augusto Severo, 84, 10º andar, Rio de Janeiro/RJ, 
  ou a da sua postagem nos Correios, pelo SEDEX ou com Aviso de Recebimento. (Luiz 
  Arnaldo Pereira da Cunha Junior  Diretor) 
  
  NOTA: As Resoluções ANS DC 23, de 6-6-2000, e 
  10, de 3-3-2000, mencionadas no Ato ora transcrito, encontram-se divulgadas, 
  respectivamente, neste Informativo e no Informativo 10/2000.
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