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Ofício-Circular ANS 18/2000

04/06/2005 20:09:32

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OFÍCIO CIRCULAR 18 ANS, DE 7-6-2000
(DO-U DE 8-6-2000)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE
Envio de Informações à ANS
TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Recolhimento

Esclarece o recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar e o envio de informações à ANS.

Cumpre-nos encaminhar às operadoras de serviços de saúde suplementar informações pertinentes ao recolhimento da taxa de saúde suplementar, a saber:
As operadoras que não dispõem de acesso à Internet deverão efetuar o recolhimento da taxa e preencher a Tabela constante do Anexo III da Resolução RDC nº 10/2000, de 3 de março de 2000. Para a comprovação do recolhimento, a operadora deverá:
1. Encaminhar à ANS o original ou cópia autenticada do comprovante de depósito, juntamente com a planilha preenchida, em papel, com assinatura de seu representante legal e disquete com o arquivo magnético.
2. O disquete e a cópia autenticada da guia de recolhimento deverão ser enviados à ANS, localizada à Rua Augusto Severo, nº 84, 10º andar, Glória, CEP: 20.021-040, Rio de Janeiro – RJ, no primeiro dia útil seguinte ao da data de recolhimento.
3. A data indicada no item anterior será a da entrega no protocolo da ANS ou a da sua postagem nos Correios, pelo SEDEX ou com Aviso de Recebimento.
A Ficha de Compensação do Banco do Brasil, modelo 1.16.821-1, será enviada pelo Correio às operadoras e disponibilizada nas instalações da ANS no Rio de Janeiro, Brasília ou São Paulo.
Para o recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar por plano de assistência à saúde, fatos geradores 101/6 e 102/4, a ser efetuado até o último dia útil do primeiro decêndio de junho de 2000, a ANS enviará pelo Correio as Fichas de Compensação, com o valor a ser recolhido em branco, para ser preenchido pela operadora. Se a operadora não receber a Ficha de Compensação até o dia 8 de junho de 2000, poderá obter outra Ficha de Compensação, com os dados em branco, nas instalações da ANS no Rio de Janeiro, em Brasília ou em São Paulo, nos seguintes endereços:
– Rio de Janeiro: Rua Augusto Severo, nº 84, 10º andar, Glória;
– Brasília: Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco A, Ed. Darcy Ribeiro, 10º andar;
– São Paulo: Av. 9 de Julho, nº 611, 4º andar, Centro.
Com o objetivo de padronizar os procedimentos a que estão sujeitas as operadoras, as informações de que trata o artigo 3º da Resolução RDC nº 10/2000 deverão ser enviadas pela Internet através de planilha eletrônica e obedecer ao padrão definido pela Resolução RDC nº 23/2000. Esta planilha padrão deverá ser obtida no endereço eletrônico da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e preenchida para o cálculo do valor da Taxa devida, na forma dos Anexos I e II da RDC nº 23/2000.
O envio à ANS da Tabela estabelecida no § 2º do artigo 3º da RDC nº 10/2000, de 3 de março de 2000, alterada pela Resolução RDC nº 23/2000, deverá ser feito utilizando obrigatoriamente cópia da planilha padrão, a partir do recolhimento devido no último dia útil do primeiro decêndio de junho de 2000, inclusive.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar passa a aceitar o arquivo magnético com a planilha eletrônica contendo as informações de que trata o artigo 4º, como comprovação válida da demonstração do número de usuários, para o fim de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar por plano de assistência à saúde, prevista no inciso I, do artigo 20 da Lei nº 9.961, de 2000, quando enviada pela Internet, até dez dias após o recolhimento.
Deverá ser mantida cópia dos arquivos que contêm a planilha padrão enviados à ANS na operadora para o fim previsto no § 5º do artigo 3º da Resolução RDC nº 10/2000, de 3 de março de 2000.
Será aceito o recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar por plano de assistência à saúde, fatos geradores 101/6 e 102/4, por meio do formulário “Guia de Depósito”, modelo 0.07.099-8 do Banco do Brasil, caso a operadora, por motivos alheios à sua vontade, não tenha recebido pelo Correio e não possa fazer o recolhimento utilizando a Ficha de Compensação retirada nas instalações da ANS referidas acima.
O recolhimento de que trata o parágrafo acima somente poderá ser efetuado no último dia do prazo estabelecido no artigo 2º da Resolução RDC nº 10/2000 exclusivamente no Banco do Brasil.
Para que o recolhimento da Taxa de Saúde seja eficaz, a operadora deverá encaminhar à ANS, no prazo de até 3 (três) dias úteis após o mesmo, o original ou cópia autenticada do comprovante de depósito, juntamente com a planilha preenchida, em papel, com assinatura de seu representante legal e disquete com o arquivo magnético.
A data indicada no parágrafo anterior será a da entrega do documento no protocolo da ANS – Rua Augusto Severo, 84, 10º andar, Rio de Janeiro/RJ, ou a da sua postagem nos Correios, pelo SEDEX ou com Aviso de Recebimento. (Luiz Arnaldo Pereira da Cunha Junior – Diretor)

NOTA: As Resoluções ANS DC 23, de 6-6-2000, e 10, de 3-3-2000, mencionadas no Ato ora transcrito, encontram-se divulgadas, respectivamente, neste Informativo e no Informativo 10/2000.

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