Legislação Comercial
 
         
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A 
  Resolução 25 ANS-DC, de 15-6-2000, publicada na página 18 do 
  DO-U, Seção 1-E, de 19-6-2000, e republicada no Diário Oficial 
  de 23-6-2000, estabelece os procedimentos para a realização de operações 
  voluntárias de alienação da totalidade da carteira de planos 
  ou produtos privados de assistência à saúde entre operadoras 
  de planos de assistência à saúde. 
  Para os fins do disposto anteriormente, define-se como operação voluntária 
  de alienação qualquer transferência de carteira entre operadoras 
  de planos de assistência à saúde. 
  As operações voluntárias de alienação da totalidade 
  da carteira deverão manter integralmente as condições vigentes 
  dos contratos adquiridos. 
  Consideram-se de trato sucessivo os contratos da totalidade da carteira alienada, 
  inclusive quanto à data de aniversário do reajuste da contraprestação 
  pecuniária. 
  A alteração da rede credenciada ou referenciada deverá obedecer 
  o disposto no artigo 17 da Lei 9.656, de 3-6-98 (Informativo 22/98), com a redação 
  dada pela Medida Provisória 1.976-27, de 1-6-2000 (Informativo 22/2000). 
  
  O instrumento de cessão da totalidade da carteira deverá ser registrado 
  em cartório e protocolizado na ANS, na rua Augusto Severo nº 84, 10º 
  andar, Rio de Janeiro  RJ, CEP 20.021-040, no prazo de até 15 dias 
  após seu registro. 
  O instrumento de cessão deverá conter cláusula expressa em que 
  a adquirente assume a responsabilidade prevista no terceiro parágrafo desta 
  Informação, perante os beneficiários dos planos ou produtos de 
  assistência à saúde. 
  A ANS poderá solicitar as informações adicionais que julgar necessárias. 
  
  A operadora alienante deverá comunicar aos seus beneficiários, a alienação 
  da totalidade da carteira mediante carta registrada com aviso de recebimento 
  (AR) e publicação em jornal de maior circulação na sua área 
  de atuação. 
  As operações voluntárias de alienação de carteira de 
  planos ou produtos privados de assistência à saúde não disciplinadas 
  por este ato, bem como aquelas cuja alienação se dê sob a forma 
  parcial, dependerão de prévia autorização da ANS. 
  
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