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Normas
A
Resolução 25 ANS-DC, de 15-6-2000, publicada na página 18 do
DO-U, Seção 1-E, de 19-6-2000, e republicada no Diário Oficial
de 23-6-2000, estabelece os procedimentos para a realização de operações
voluntárias de alienação da totalidade da carteira de planos
ou produtos privados de assistência à saúde entre operadoras
de planos de assistência à saúde.
Para os fins do disposto anteriormente, define-se como operação voluntária
de alienação qualquer transferência de carteira entre operadoras
de planos de assistência à saúde.
As operações voluntárias de alienação da totalidade
da carteira deverão manter integralmente as condições vigentes
dos contratos adquiridos.
Consideram-se de trato sucessivo os contratos da totalidade da carteira alienada,
inclusive quanto à data de aniversário do reajuste da contraprestação
pecuniária.
A alteração da rede credenciada ou referenciada deverá obedecer
o disposto no artigo 17 da Lei 9.656, de 3-6-98 (Informativo 22/98), com a redação
dada pela Medida Provisória 1.976-27, de 1-6-2000 (Informativo 22/2000).
O instrumento de cessão da totalidade da carteira deverá ser registrado
em cartório e protocolizado na ANS, na rua Augusto Severo nº 84, 10º
andar, Rio de Janeiro RJ, CEP 20.021-040, no prazo de até 15 dias
após seu registro.
O instrumento de cessão deverá conter cláusula expressa em que
a adquirente assume a responsabilidade prevista no terceiro parágrafo desta
Informação, perante os beneficiários dos planos ou produtos de
assistência à saúde.
A ANS poderá solicitar as informações adicionais que julgar necessárias.
A operadora alienante deverá comunicar aos seus beneficiários, a alienação
da totalidade da carteira mediante carta registrada com aviso de recebimento
(AR) e publicação em jornal de maior circulação na sua área
de atuação.
As operações voluntárias de alienação de carteira de
planos ou produtos privados de assistência à saúde não disciplinadas
por este ato, bem como aquelas cuja alienação se dê sob a forma
parcial, dependerão de prévia autorização da ANS.
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