Legislação Comercial
 
         
        RESOLUÇÃO 
  24 ANS-DC, DE 13-6-2000
  (DO-U DE 16-6-2000)
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  PLANOS DE SAÚDE 
  Normas
Normas 
  relativas à aplicação de penalidades às operadoras de planos 
  privados de assistência à saúde,
  seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, 
  fiscais e 
  assemelhados, pela prática de procedimentos e atividades lesivas à 
  assistência de saúde suplementar.
A 
  DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), 
  no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 9º, 
  do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, 
  de acordo com as competências definidas na Lei nº 9.656, de 3 de junho 
  de 1998, e na Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e em cumprimento 
  à Resolução CONSU nº 1, de 22 de maio de 2000, em reunião 
  realizada em 13 de junho de 2000, adotou a seguinte Resolução, e eu, 
  Diretor-Presidente, determino a sua publicação: 
  Art. 1º  As operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o 
  § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, alterada pela 
  Medida Provisória nº 1.976-26, de 04 de maio de 2000, seus diretores, 
  administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, 
  fiscais e assemelhados, estão sujeitos às penalidades estabelecidas 
  nesta Resolução, sem prejuízo da aplicação das sanções 
  de natureza civil e penal cabíveis, conforme especificado: 
  I  advertência; 
  II  multa pecuniária; 
  III  suspensão de exercício dos cargos definidos no caput; 
  IV  inabilitação temporária para o exercício dos cargos 
  definidos no caput em operadoras de planos de assistência à saúde; 
  e 
  V  cancelamento da autorização de funcionamento e alienação 
  da carteira da operadora mediante leilão. 
  Parágrafo único  Incluem-se, na abrangência desta Resolução, 
  todas as pessoas jurídicas de direito privado, independentemente da sua 
  forma de constituição, definidas no artigo 1º da Lei nº 
  9.656, de 1998. 
  CAPÍTULO I
  DAS PENALIDADES 
  Seção I
  Das multas pecuniárias 
  Art. 2º  Constitui infração, punível com multa pecuniária 
  no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): 
  I  deixar de cumprir a obrigação de notificar à ANS as 
  alterações de quaisquer informações relativas ao registro 
  de funcionamento da operadora; e 
  II  encaminhar, à ANS, informações e estatísticas 
  periódicas ou eventuais, devidas ou solicitadas, contendo incorreções 
  ou omissões, excetuadas as informações de natureza cadastral 
  que permitam a identificação dos consumidores, titulares e dependentes, 
  previstas no artigo 20 da Lei nº 9.656, de 1998. 
  Art. 3º  Constitui infração, punível com multa pecuniária 
  no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais): 
  I  atrasar, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, ou encaminhar 
  de forma incorreta as informações periódicas ou eventuais, devidas 
  ou solicitadas, excetuadas as informações de natureza cadastral que 
  permitam a identificação dos consumidores, titulares e dependentes; 
  
  II  deixar de fornecer ao consumidor de plano individual ou familiar, 
  quando da sua inscrição, cópia do contrato, do regulamento ou 
  das condições gerais do contrato e de material exemplificativo de 
  suas características, direitos e obrigações; e 
  III  deixar de cumprir as obrigações previstas no contrato e 
  registradas na ANS, excluída a cobertura obrigatória definida na Lei 
  nº 9.656, de 1998, e regulamentações posteriores; 
  Art. 4º  Constitui infração, punível com multa pecuniária 
  no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais): 
  I  exigir exclusividade do prestador de serviços; 
  II  restringir, por qualquer meio, a liberdade do exercício de atividade 
  profissional do prestador de serviços; 
  III  cobrar taxas, de quaisquer espécie ou valores, no ato de renovação 
  dos seus contratos, em desrespeito ao artigo 13 da Lei nº 9.656, de 1998; 
  
  IV  recusar a participação de consumidores, em planos de assistência 
  à saúde, em razão da idade, doença ou lesão preexistente; 
  
  V  deixar de garantir ao consumidor ou aos seus dependentes o acesso à 
  acomodação, em nível superior, sem ônus adicional, quando 
  houver indisponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos próprios 
  ou credenciados pelo plano; 
  VI  deixar de garantir o cumprimento das obrigações e os direitos 
  previstos nos incisos I e II do artigo 18 da Lei nº 9.656, de 1998; 
  VII  comercializar quaisquer dos produtos de que tratam o inciso I e o 
  § 1º da Lei nº 9.656, de 1998, em condições operacionais 
  ou econômicas diversas das registradas na ANS; 
  VIII  deixar de cumprir a regulamentação referente a doença 
  ou lesão preexistente; e 
  IX  encaminhar à ANS, com incorreções ou omissões, 
  as informações de natureza cadastral que permitam a identificação 
  dos consumidores, titulares e dependentes, previstas no artigo 20 da Lei nº 
  9.656, de 1998; 
  Art. 5º  Constitui infração, punível com multa pecuniária 
  no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais): 
  I  deixar de cumprir as normas relativas aos conteúdos e modelos 
  assistenciais; 
  II  deixar de cumprir as normas relativas às garantias dos direitos 
  dos consumidores, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998; 
  
  III  deixar de cumprir as normas relativas a adoção e utilização 
  dos mecanismos de regulação do uso de serviços de saúde; 
  
  IV  proceder a alterações contratuais de planos de assistência 
  à saúde em desacordo com a legislação vigente; 
  V  suspender ou denunciar de maneira unilateral os contratos com os consumidores, 
  em desrespeito ao disposto nos incisos II e III do parágrafo único 
  do artigo 13 da Lei nº 9.656, de 1998; 
  VI  proceder a recontagem de carência, em descumprimento à vedação 
  expressa no parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 9.656, de 
  1998; 
  VII  exigir ou aplicar reajustes ao consumidor, acima do contratado ou 
  do percentual autorizado pela ANS; 
  VIII  deixar de oferecer o plano-referência, conforme estabelece 
  o artigo 10º da Lei nº 9.656, de 1998, e sua regulamentação; 
  
  IX  deixar de observar a equivalência na substituição de 
  estabelecimento hospitalar integrante da rede de serviços; 
  X  deixar de cumprir as obrigações constantes do artigo 22 da 
  Lei nº 9.656, de 1998; 
  XI  deixar de cumprir as normas regulamentares referentes aos atendimentos 
  de urgência e emergência; 
  XII  comercializar, ofertar ou propor planos privados de assistência 
  à saúde, de forma direta ou por pessoa interposta, sem o prévio 
  registro do produto na ANS; e 
  XIII  atrasar, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, ou encaminhar 
  de forma incorreta as informações de natureza cadastral que permitam 
  a identificação dos consumidores, titulares e dependentes. 
  Art. 6º  Constitui infração, punível com multa pecuniária 
  no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais): 
  I  deixar de adotar as providências determinadas pela ANS, quando 
  os riscos assumidos ultrapassarem os limites de retenção; 
  II  reajustar as contraprestações pecuniárias de contratos, 
  sem a prévia aprovação da ANS, conforme disposto na Lei 9.656, 
  de 1998; 
  III  obstruir, dificultar ou impedir por qualquer meio o exercício 
  da atividade fiscalizadora da ANS; e 
  IV  atrasar, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ou encaminhar de forma 
  incorreta as informações periódicas ou eventuais, devidas ou 
  solicitadas, excetuadas as informações de natureza cadastral que permitam 
  a identificação dos consumidores, titulares ou dependentes. 
  Art. 7º  Constitui infração, punível com multa pecuniária 
  no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais): 
  I  suspender a assistência à saúde ao consumidor, em face 
  de doenças ou lesões preexistentes, em descumprimento ao parágrafo 
  único do artigo 11 da Lei nº 9.656, de 1998, e regulamentação 
  posterior; 
  II  interromper a cobertura de internação hospitalar do consumidor 
  de plano privado de assistência à saúde, em leito clínico, 
  cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar, sem autorização 
  do médico-assistente, nos termos do disposto no inciso IV, artigo 35-E, 
  da Lei nº 9.656, de 1998; 
  III  deixar de cumprir a obrigação de cobertura de atendimento 
  aos casos de urgência e emergência, conforme dispõem o artigo 
  35 e incisos da Lei nº 9.656, de 1998; 
  IV  deixar de garantir as coberturas obrigatórias previstas no artigo 
  12 da Lei nº 9.656, de 1998, e sua regulamentação para os planos 
  privados de assistência à saúde, incluindo a inscrição 
  de filhos naturais e adotivos prevista nos seus incisos III e VII; 
  V  reduzir a capacidade da rede hospitalar própria ou credenciada 
  sem prévia autorização da ANS, nos termos do disposto no § 
  4º e incisos, do artigo 17, da Lei nº 9.656, de 1998; 
  VI  atrasar, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ou encaminhar de forma 
  incorreta as informações de natureza cadastral que permitam a identificação 
  dos consumidores, titulares ou dependentes, conforme estabelece o artigo 20 
  da Lei nº 9.656/98 e sua regulamentação; e 
  VII  fornecer informações falsas ou fraudulentas nos relatórios, 
  demonstrações financeiras, contas e documentos apresentados, requisitados 
  ou apreendidos pela ANS; 
  Parágrafo único  A multa prevista neste artigo não sofrerá 
  qualquer alteração quanto ao seu valor, seja pela aplicação 
  de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, ou pela incidência dos 
  índices previstos no artigo 15 desta Resolução. 
  Art. 8º  Estão sujeitas à penalidade de multa pecuniária 
  diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), as operadoras de planos 
  privados de assistência à saúde que não efetuarem o registro 
  provisório de funcionamento ou de produto junto à ANS, conforme dispõe 
  o § 6º do artigo 19 da Lei nº 9.656, de 1998; 
  Seção II
  Do cancelamento da autorização de
  funcionamento e da alienação da carteira 
  Art. 9º  Estão sujeitas à penalidade de cancelamento da 
  autorização de funcionamento e alienação da carteira as 
  operadoras que: 
  I  realizarem as operações financeiras descritas no artigo 21 
  da Lei nº 9.656, de 1998; ou 
  II  incorrerem em práticas irregulares ou nocivas à política 
  de saúde pública. 
  Seção III
  Da advertência, da suspensão do exercício
  do cargo e da inabilitação temporária 
  Art. 10  Estão sujeitos à penalidade de advertência os 
  diretores, administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, 
  consultivos, fiscais e assemelhados, responsáveis direta ou indiretamente 
  por prática infrativa prevista nesta Resolução, desde que não 
  sejam reincidentes. 
  Art. 11  Estão sujeitos à penalidade de suspensão do exercício 
  em cargos de direção, conselhos, administração e assemelhados, 
  pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, aqueles que: 
  I  tiverem sido punidos anteriormente com penalidade de advertência; 
  
  II  efetuarem declarações falsas ou fraudulentas em documentos 
  apresentados, solicitados ou apreendidos pela ANS; ou 
  III  tiverem agido com comprovado dolo ou má-fé, em prática 
  punida em decisão administrativa irrecorrível; 
  Art. 12  Estão sujeitos à penalidade de inabilitação 
  temporária pelo prazo de 1 (um) ano aqueles que, em caráter de reincidência, 
  incorrerem na penalidade descrita no artigo 11, para a hipótese prevista 
  no inciso I. 
  Art. 13  Estão sujeitos à penalidade de inabilitação 
  temporária pelo prazo de 5 (cinco) anos aqueles que, em caráter de 
  reincidência, incorrerem na penalidade descrita no artigo 11, para as hipóteses 
  previstas nos incisos II e III. 
  CAPÍTULO II
  DA COMINAÇÃO E DA APLICAÇÃO
  DAS PENALIDADES 
  Seção I
  Da cominação das penalidades 
  Art. 14  O valor das multas pecuniárias previstas nos artigos 2º 
  a 6º desta Resolução será fixado, considerando-se  as 
  circunstâncias atenuantes e/ou agravantes devidamente comprovadas no processo, 
  aplicando-se, sobre o resultado obtido, o fator multiplicador estabelecido no 
  artigo 15. 
  § 1º  Cada circunstância atenuante implicará a redução 
  de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) no valor da multa, limitadas às 
  hipóteses seguintes: 
  I  ser o infrator primário, e a infração cometida estar 
  entre as descritas nos artigos 2º e 3º desta Resolução; 
  
  II  ter o infrator adotado espontaneamente providências suficientes 
  para reparar a tempo os efeitos danosos da infração; 
  III  ser a infração provocada por lapso do autor, e não 
  lhe trazer nenhum benefício; ou 
  IV  ter o infrator incorrido na errada compreensão das normas reguladoras 
  da prestação de serviços de saúde suplementar, claramente 
  demonstrada no processo. 
  § 2º  Cada circunstância agravante implicará o acréscimo 
  de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) no valor da multa, limitadas às 
  hipóteses seguintes: 
  I  ser o infrator reincidente; 
  II  ter a prática infrativa importado em risco ou conseqüências 
  danosas à saúde do consumidor; 
  III  deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar providências 
  para atenuar ou evitar suas conseqüências danosas; e 
  IV  no descumprimento das formalidades previstas no artigo 9º da 
  Lei nº 9.656, de 1998. 
  Art. 15  Serão considerados os seguintes fatores multiplicadores 
  para o cálculo do valor das multas, com base no número de beneficiários 
  das operadoras, constante no cadastro já fornecido à ANS: 
  I  de 1 (um) a 1.000 (mil) beneficiários: 0,2 (dois décimos); 
  
  II  de 1.001 (mil e um) a 10.000 (dez mil) beneficiários: 0,4 (quatro 
  décimos); 
  III  de 10.001 (dez mil e um) a 100.000 (cem mil) beneficiários: 
  0,6 (seis décimos); 
  IV  de 100.001(cem mil e um) a 200.000 (duzentos mil) beneficiários: 
  0,8 (oito décimos); 
  V  a partir de 200.001 (duzentos mil e um): 1,0 (um). 
  Parágrafo único  Para os fins deste artigo, às operadoras 
  que não tiverem fornecido à ANS o cadastro de beneficiários, 
  será aplicado o fator indicado no inciso V, sem prejuízo da aplicação 
  cumulativa da penalidade prevista no inciso VI do artigo 7º desta Resolução. 
  
  Art. 16  As multas pecuniárias fixadas nesta Resolução 
  serão aplicadas pela ANS até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta 
  mil reais) por infração, ressalvado o disposto no artigo 8º desta 
  Resolução. 
  Seção II
  Da aplicação da penalidade 
  Subseção I
  Da reincidência 
  Art. 17  Para fins de aplicação das penalidades de que trata 
  esta Resolução, considera-se reincidência a repetição 
  da mesma infração, verificada em decisão administrativa irrecorrível. 
  
  Parágrafo único  Para efeito de aplicação deste artigo, 
  caracteriza-se a reincidência quando, entre a data do trânsito em 
  julgado e a data da prática da infração posterior, houver decorrido 
  período de tempo não superior a 5 (cinco) anos. 
  Subseção II
  Da autoridade julgadora 
  Art. 18  É de competência da Diretoria de Fiscalização 
  da ANS a aplicação das penalidades previstas nesta Resolução, 
  bem como a aplicação, em conjunto com as demais Diretorias, das penalidades 
  resultantes dos processos deles oriundos, de acordo com as respectivas atribuições. 
  
  Subseção III
  Dos procedimentos para aplicação das penalidades 
  Art. 19  Até que sejam definidos os procedimentos administrativos 
  para a instauração de processos de apuração de infrações, 
  dos recursos e dos seus efeitos, instâncias e prazos, aplicar-se-ão 
  os procedimentos estabelecidos na Resolução CONSU nº 18, de 23 
  de março de 1999. 
  Art. 20  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
  (Januário Montone)
ESCLARECIMENTO: A Resolução 18 CONSU, de 23-3-99 (Informativo 12/99), disciplina a apuração de infrações à Lei 9.656/98 e às normas estabelecidas pelo referido órgão.
REMISSÃO: 
   LEI 9.656, DE 3-6-98 (INFORMATIVO 22/98), COM AS ALTERAÇÕES 
  DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.976-27, DE 1-6-2000 (INFORMATIVO 22/2000). 
  Art. 1º  Submetem-se às disposições desta Lei 
  as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência 
  à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação 
  específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação 
  das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: 
  I  Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação 
  continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço 
  pré ou pós-estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade 
  de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela 
  faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, 
  livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada 
  ou referenciada, visando à assistência médica, hospitalar e odontológica, 
  a ser paga integral ou parcialmente a expensas da operadora contratada, mediante 
  reembolso e pagamento direto ao prestador; 
  II  Operadora de Plano de Assistência à Saúde  pessoa 
  jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, 
  cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço 
  ou contrato de que trata o inciso I deste artigo; 
  III  Carteira  o conjunto de contratos de cobertura de custos assistenciais 
  ou de serviços de assistência à saúde em qualquer das modalidades 
  de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo, com todos os direitos 
  e obrigações nele contidos. 
  § 1º  Está subordinada às normas e à fiscalização 
  da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) qualquer modalidade 
  de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de 
  cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e 
  odontológica, outras características que o diferencie de atividade 
  exclusivamente financeira, tais como: 
  a) custeio de despesas; 
  b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada; 
  c) reembolso de despesas; 
  d) mecanismos de regulação; 
  e) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para 
  a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; 
  e 
  f) vinculação de cobertura financeira à aplicação de 
  conceitos ou critérios médico-assistenciais. 
       
  Art. 9º  Após decorridos cento e vinte dias de vigência 
  desta Lei, para as operadoras, e duzentos e quarenta dias para as administradoras 
  de planos de assistência à saúde e até que sejam definidas 
  pela ANS as normas gerais de registro, as empresas que operam os produtos de 
  que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta Lei, e observado 
  o que dispõe o artigo 19, só poderão comercializar estes produtos 
  se: 
  I  as operadoras e administradoras estiverem provisoriamente cadastradas 
  na ANS; e 
  II  os produtos a serem comercializados estiverem registrados na ANS. 
  
       
  Art. 10  É instituído o plano-referência de assistência 
  à saúde, com cobertura assistencial médico-hospitalar, compreendendo 
  partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de 
  enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária 
  a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação 
  Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com 
  a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as 
  exigências mínimas estabelecidas no artigo 12 desta Lei, exceto: 
  I  tratamento clínico ou cirúrgico experimental; 
  II  procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, 
  bem como órteses e próteses para o mesmo fim; 
  III  inseminação artificial; 
  IV  tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade 
  estética; 
  V  fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; 
  VI  fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; 
  VII  fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios 
  não ligados ao ato cirúrgico; 
  VIII  procedimentos odontológicos, salvo o conjunto de serviços 
  voltados a prevenção e manutenção básica da saúde 
  dentária, assim compreendidos à pesquisa, o tratamento e a remoção 
  de focos de infecção dentária, profilaxia de cárie dentária, 
  cirurgia e traumatologia bucomaxilar; 
  IX  tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob 
  o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; 
  
  X  casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando 
  declarados pela autoridade competente. 
       
  Art. 11  É vedada a exclusão de cobertura às doenças 
  e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos 
  de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta Lei após 
  vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo 
  à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração 
  do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário. 
  Parágrafo único  É vedada a suspensão da assistência 
  à saúde do consumidor ou beneficiário, titular ou dependente, 
  até a prova de que trata o caput, na forma da regulamentação 
  a ser editada pela ANS. 
       
  Art. 12  São facultadas a oferta, a contratação e a vigência 
  dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta 
  Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas 
  as respectivas amplitudes de cobertura definidas no  plano-referência 
  de que trata o artigo 10, segundo as seguintes exigências mínimas: 
  
  I  quando incluir atendimento ambulatorial: 
  a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas 
  básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; 
  
  b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais 
  procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico-assistente; 
  II  quando incluir internação hospitalar: 
  a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação 
  de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, 
  reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão 
  dos procedimentos obstétricos; 
  b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, 
  ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, 
  a critério do médico-assistente; 
  c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços 
  gerais de enfermagem e alimentação; 
  d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da 
  evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento 
  de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões 
  de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico-assistente, 
  realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; 
  
  e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim 
  como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para 
  outro estabelecimento hospitalar, em território brasileiro, dentro dos 
  limites de abrangência geográfica previstos no contrato; e 
  f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito 
  anos. 
  III  quando incluir atendimento obstétrico: 
  a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do 
  consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após 
  o parto; 
  b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo 
  do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, 
  desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do 
  nascimento ou da adoção. 
  IV  quando incluir atendimento odontológico: 
  a) cobertura de consultas e exames auxiliares ou complementares, solicitados 
  pelo odontólogo assistente; 
  b) cobertura de procedimentos preventivos, de dentística e endodontia; 
  
  c) cobertura de cirurgias orais menores, assim consideradas as realizadas em 
  ambiente ambulatorial e sem anestesia geral. 
  V  quando fixar períodos de carência: 
  a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; 
  b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; 
  c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência 
  e emergência. 
  VI  reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I 
  e o § 1º do artigo 1º desta Lei, nos limites das obrigações 
  contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência 
  à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não 
  for possível a utilização dos serviços próprios, contratados 
  ou credenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços 
  de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, 
  pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação 
  adequada; 
  VII  inscrição de filho adotivo, menor de doze anos de idade, 
  aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo consumidor 
  adotante. 
       
  Art. 13  Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 
  1º do artigo 1º desta Lei têm renovação automática 
  a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a 
  cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. 
  
  Parágrafo único  Os produtos de que trata o caput, contratados 
  individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: 
  
  I  a recontagem de carências; 
  II  a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo 
  por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 
  sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência 
  do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até 
  o qüinquagésimo dia de inadimplência; 
  III  a suspensão, ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer 
  hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. 
  
       
  Art. 17       
  § 4º  Em caso de redimensionamento da rede hospitalar por redução, 
  as empresas deverão solicitar à ANS autorização expressa 
  para tanto, informando: 
  I  nome da entidade a ser excluída; 
  II  capacidade operacional a ser reduzida com a exclusão; 
  III  impacto sobre a massa assistida, a partir de parâmetros definidos 
  pela ANS, correlacionando a necessidade de leitos e a capacidade operacional 
  restante; e 
  IV  justificativa para a decisão, observando a obrigatoriedade de 
  manter cobertura com padrões de qualidade equivalente e sem ônus adicional 
  para o consumidor. 
  Art. 18  A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço 
  ou profissional de saúde, da condição de contratado, credenciado 
  ou cooperado de uma operadora de produtos de que tratam o inciso I e o § 
  1º do artigo 1º desta Lei, implicará as seguintes obrigações 
  e direitos: 
  I  o consumidor de determinada operadora, em nenhuma hipótese e sob 
  nenhum pretexto ou alegação, pode ser discriminado ou atendido de 
  forma distinta daquela dispensada aos clientes vinculados a outra operadora 
  ou plano; 
  II  a marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos 
  deve ser feita de forma a atender às necessidades dos consumidores, privilegiando 
  os casos de emergência ou urgência, assim como as pessoas com mais 
  de sessenta e cinco anos de idade, as gestantes, lactantes, lactentes e crianças 
  até cinco anos; 
       
  Art. 19  Para requerer a autorização definitiva de funcionamento, 
  as pessoas jurídicas que já atuavam como operadoras ou administradoras 
  dos produtos, de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º 
  desta Lei, terão prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação 
  da regulamentação específica pela ANS. 
       
  Art. 20  As operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 
  1º do artigo 1º desta Lei são obrigadas a fornecer, periodicamente, 
  à ANS todas as informações e estatísticas relativas as suas 
  atividades, incluídas as de natureza cadastral, especialmente aquelas que 
  permitam a identificação dos consumidores e de seus dependentes, incluindo 
  seus nomes, inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas dos titulares 
  e Municípios onde residem, para fins do disposto no artigo 32. 
       
  Art. 21  É vedado às operadoras de planos privados de assistência 
  à saúde realizar quaisquer operações financeiras: 
  I  com seus diretores e membros dos conselhos administrativos, consultivos, 
  fiscais ou assemelhados, bem como com os respectivos cônjuges e parentes 
  até o segundo grau, inclusive; 
  II  com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso 
  anterior, desde que estas sejam, em conjunto ou isoladamente, consideradas como 
  controladoras da empresa. 
  Art. 22  As operadoras de planos privados de assistência à saúde 
  submeterão suas contas a auditores independentes, registrados no respectivo 
  Conselho Regional de Contabilidade e na Comissão de Valores Mobiliários 
  (CVM), publicando, anualmente, o parecer respectivo, juntamente com as demonstrações 
  financeiras determinadas pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 
       
  Art. 30  Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso 
  I e o § 1º do artigo 1º desta Lei, em decorrência de vínculo 
  empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato 
  de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição 
  de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial 
  de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma 
  o seu pagamento integral. 
       
  Art. 31  Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso 
  I e o § 1º do artigo 1º desta Lei, em decorrência de vínculo 
  empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito 
  de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições 
  de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato 
  de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. 
       
  Art. 32  Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam 
  o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta Lei, de acordo com normas 
  a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde 
  previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos 
  dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas 
  ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS). 
       
  Art. 35  Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos 
  celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos 
  anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro 
  de 1998 e 1º de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação 
  ao sistema previsto nesta Lei. 
  § 1º  Sem prejuízo do disposto no artigo 35-E, a adaptação 
  dos contratos de que trata este artigo deverá ser formalizada em termo 
  próprio, assinado pelos contratantes, de acordo com as normas a serem definidas 
  pela ANS. 
  § 2º  Quando a adaptação dos contratos incluir aumento 
  de contraprestação pecuniária, a composição da base 
  de cálculo deverá ficar restrita aos itens correspondentes ao aumento 
  de cobertura, e ficará disponível para verificação pela 
  ANS, que poderá determinar sua alteração quando o novo valor 
  não estiver devidamente justificado. 
  § 3º  A adaptação dos contratos não implica nova 
  contagem dos períodos de carência e dos prazos de aquisição 
  dos benefícios previstos nos artigos 30 e 31 desta Lei, observados, quanto 
  aos últimos, os limites de cobertura previstos no contrato original. 
  § 4º  Nenhum contrato poderá ser adaptado por decisão 
  unilateral da empresa operadora. 
  § 5º  A manutenção dos contratos originais pelos consumidores 
  não optantes tem caráter personalíssimo, devendo ser garantida 
  somente ao titular e a seus dependentes já inscritos, permitida inclusão 
  apenas de novo cônjuge e filhos, e vedada a transferência da sua titularidade, 
  sob qualquer pretexto, a terceiros. 
  § 6º  Os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º 
  do artigo 1º desta Lei, contratados até 1º de janeiro de 1999, 
  deverão permanecer em operação, por tempo indeterminado, apenas 
  para os consumidores que não optarem pela adaptação às novas 
  regras, sendo considerados extintos para fim de comercialização. 
  § 7º  A ANS definirá em norma própria os procedimentos 
  formais que deverão ser adotados pelas empresas para a adaptação 
  dos contratos de que trata este artigo. 
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