Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
27 ANS-DC, DE 26-6-2000
(DO-U DE 28-6-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE
Normas
Estabelece
os procedimentos para solicitação de Revisão Técnica pelas
operadoras de planos e produtos privados de assistência suplementar à
saúde.
A DIRETORIA
COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III do artigo 9º do regulamento aprovado pelo
Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, de acordo com as competências
definidas nos incisos XVIII e XXXIV do artigo 4º, da Lei nº 9.961,
de 28 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 20 de junho de 2000,
e considerando que a definição de mecanismos para correção
de situações de desequilíbrio da carteira de planos e produtos
mantidos pelas operadoras representa um instrumento da mais alta importância
para uma efetiva regulação do setor de assistência suplementar
à saúde, adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
Art. 1º A Revisão Técnica dos planos mantidos pelas operadoras,
definidos no artigo 1º, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, obedecerá
ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo Único Esta Resolução aplica-se aos planos
individuais, familiares e coletivos, com exceção dos planos coletivos
com vínculo empregatício financiados, total ou parcialmente, pela
pessoa jurídica empregadora.
Art. 2º Define-se por Revisão Técnica o conjunto de medidas
a serem adotadas com vistas à correção de desequilíbrios
na carteira de planos privados de assistência à saúde que possam
comprometer a liquidez e a solvência da operadora, mediante remodelagem
integral ou parcial dos produtos, combinada ou não com o reposicionamento
dos valores das contraprestações pecuniárias.
§ 1º Entendem-se por remodelagem os ajustes destinados a eliminar
ou reduzir desequilíbrios na carteira de produtos da operadora, mediante
o oferecimento, ao consumidor, da faculdade de alterar as condições
gerais dos planos já comercializados.
§ 2º Os ajustes de que trata o parágrafo anterior referem-se
a:
a) adoção de mecanismos de co-participação do beneficiário
na cobertura financeira de despesas com procedimentos ambulatoriais, exames
complementares e procedimentos odontológicos, e/ou de franquia;
b) redimensionamento da rede hospitalar credenciada ou contratada, ressalvado
o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 17 da Lei nº
9.656, de 1998;
c) alteração na segmentação da assistência oferecida
no caso de planos comercializados após 2 de janeiro de 1999;
d) adoção de programas de medicina preventiva.
Art. 3º A operadora solicitante deverá protocolizar a proposta
de Revisão Técnica na ANS, à Rua Augusto Severo nº 84, 10º
andar, Glória, Rio de Janeiro RJ, CEP 20.021-040.
Art. 4º Para solicitar à ANS abertura de processo para análise
de proposta de Revisão Técnica, as operadoras deverão estar em
dia com as seguintes obrigações:
I registro junto ao Ministério da Saúde, ou à Agência
Nacional de Saúde Suplementar, de planos e produtos comercializados a partir
de 2 de janeiro de 1999, na forma da legislação em vigor;
II envio do cadastro de beneficiários para fins do artigo 32 da
Lei 9.656/98 e dos demais documentos e informações de envio obrigatório
à ANS.
Art. 5º A ANS poderá solicitar o envio de informações
detalhadas sobre a carteira de planos e produtos de assistência à
saúde mantidos pela operadora para proceder ao processo de Revisão
Técnica.
Art. 6º O processo de análise da proposta de Revisão Técnica
solicitada pela operadora somente será iniciado pela ANS, quando se verificarem,
cumulativamente, as seguintes hipóteses:
I constatação de desequilíbrio entre os compromissos correntes
e futuros da operadora, vinculados aos serviços de assistência à
saúde, e os pagamentos das contraprestações pecuniárias
dos beneficiários;
II o desequilíbrio for decorrente da variação dos custos
médicos, hospitalares e/ou odontológicos e da freqüência
de utilização de procedimentos; e
III a situação de desequilíbrio ameaçar a liquidez
e solvência da operadora.
Parágrafo único A comprovação das hipóteses
I e III deverá estar atestada por auditoria independente registrada na
Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A comprovação da
hipótese II deverá ser atestada por atuário.
Art. 7º Para a aprovação da proposta de Revisão Técnica,
a ANS poderá exigir a implementação prévia de Plano de Recuperação
da liquidez e da solvência da operadora, contendo estratégia para
aporte de capital, na forma da regulamentação da ANS;
Art. 8º Na Revisão Técnica, quando os ajustes definidos
no § 2º do artigo 2º mostrarem-se insuficientes para a correção
dos problemas de liquidez e solvência da operadora decorrentes de desequilíbrio
em sua carteira de planos e produtos, a ANS poderá proceder ao reposicionamento
dos valores das contraprestações pecuniárias, considerando a
nova situação econômico-financeira obtida a partir do processo
de remodelação da carteira da operadora.
Parágrafo único O reposicionamento dos valores das contraprestações
pecuniárias deverá considerar os níveis de custos de assistência
observados no contexto nacional, bem como os estímulos à eficiência
na prestação dos serviços.
Art. 9º Uma vez aprovados pela ANS, os ajustes propostos pela operadora
nos termos do § 2º do artigo 2º, combinados, quando for o caso,
com o reposicionamento dos valores das contraprestações pecuniárias,
a operadora deverá oferecê-los como alternativas aos beneficiários
dos planos e produtos da operadora.
§ 1º A operadora deverá, obrigatoriamente, oferecer aos
beneficiários, pelo menos, uma opção de remodelagem sem reposicionamento
de contraprestação pecuniária.
§ 2º Cada ajuste, ou conjunto de ajustes oferecidos, após
autorizados pela ANS, deverá ser apresentado aos beneficiários, acompanhado
de informação precisa sobre a variação resultante nos valores
das contraprestações pecuniárias.
§ 3º Ficará a critério dos beneficiários a escolha
de uma dentre as alternativas de remodelagem autorizadas pela ANS.
Art. 10 A critério da ANS, poderá ser exigida a assinatura
de Termo de Adesão, o qual deverá conter:
I compromisso da operadora no sentido de atingir metas qualitativas e
quantitativas definidas conjuntamente com a ANS;
II prazos pré-definidos para o cumprimento das metas estabelecidas;
III obrigação, por parte da operadora, de apresentar à
ANS relatórios periódicos sobre sua gestão, desempenho econômico-financeiro,
rede credenciada/referenciada, mecanismos de regulação de uso da assistência
e qualidade dos serviços prestados.
§ 1º O cumprimento do Termo de Adesão será acompanhado
pela ANS e vigorará até serem atingidas as metas nele estabelecidas.
§ 2º As condições do Termo de Adesão poderão
ser alteradas, a critério da ANS, se comprovado o excessivo rigor das metas
e prazos definidos para a operadora.
Art. 11 A ANS, nos termos da Lei nº 9.656, de 1998, poderá
instaurar fiscalização direta nas operadoras de planos e produtos
privados de saúde, de modo a aferir as informações prestadas.
Parágrafo único Constatadas irregularidades nas informações
prestadas, será instaurado processo administrativo, aplicando-se as penalidades
cabíveis sobre seus responsáveis.
Art. 12 Esta RDC entra em vigor na data de sua publicação.
(Januário Montone)
ESCLARECIMENTO:
Os §§ 2º e 3º do artigo 17 da Lei 9.656, de 3-6-98 (Informativo
22/98), com as alterações da Medida Provisória 1.976-28, de 29-6-2000
(Informativo 26/2000), estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar
ocorrer por vontade da operadora durante período de internação
do consumidor, o estabelecimento obriga-se a manter a internação;
e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério
médico, na forma do contrato;
b) excetuam-se do disposto na letra a os casos de substituição
do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias
em vigor, durante período de internação, quando a operadora arcará
com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento
equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus
adicional para o consumidor.
Os demais dispositivos da Lei 9.656/98, necessários ao entendimento do
Ato ora transcrito, encontram-se remissionados no Informativo 24/2000, ao final
da Resolução 24 ANS-DC, de 13-6-2000.
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