Legislação Comercial
 
         
        RESOLUÇÃO 
  27 ANS-DC, DE 26-6-2000
  (DO-U DE 28-6-2000)
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  PLANOS DE SAÚDE 
  Normas
Estabelece 
  os procedimentos para solicitação de Revisão Técnica pelas
  operadoras de planos e produtos privados de assistência suplementar à 
  saúde.
A DIRETORIA 
  COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso das atribuições 
  que lhe confere o inciso III do artigo 9º do regulamento aprovado pelo 
  Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, de acordo com as competências 
  definidas nos incisos XVIII e XXXIV do artigo 4º, da Lei nº 9.961, 
  de 28 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 20 de junho de 2000, 
  e considerando que a definição de mecanismos para correção 
  de situações de desequilíbrio da carteira de planos e produtos 
  mantidos pelas operadoras representa um instrumento da mais alta importância 
  para uma efetiva regulação do setor de assistência suplementar 
  à saúde, adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, 
  determino a sua publicação: 
  Art. 1º  A Revisão Técnica dos planos mantidos pelas operadoras, 
  definidos no artigo 1º, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, obedecerá 
  ao disposto nesta Resolução. 
  Parágrafo Único  Esta Resolução aplica-se aos planos 
  individuais, familiares e coletivos, com exceção dos planos coletivos 
  com vínculo empregatício financiados, total ou parcialmente, pela 
  pessoa jurídica empregadora. 
  Art. 2º  Define-se por Revisão Técnica o conjunto de medidas 
  a serem adotadas com vistas à correção de desequilíbrios 
  na carteira de planos privados de assistência à saúde que possam 
  comprometer a liquidez e a solvência da operadora, mediante remodelagem 
  integral ou parcial dos produtos, combinada ou não com o reposicionamento 
  dos valores das contraprestações pecuniárias. 
  § 1º  Entendem-se por remodelagem os ajustes destinados a eliminar 
  ou reduzir desequilíbrios na carteira de produtos da operadora, mediante 
  o oferecimento, ao consumidor, da faculdade de alterar as condições 
  gerais dos planos já comercializados. 
  § 2º  Os ajustes de que trata o parágrafo anterior referem-se 
  a: 
  a) adoção de mecanismos de co-participação do beneficiário 
  na cobertura financeira de despesas com procedimentos ambulatoriais, exames 
  complementares e procedimentos odontológicos, e/ou de franquia; 
  b) redimensionamento da rede hospitalar credenciada ou contratada, ressalvado 
  o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 17 da Lei nº 
  9.656, de 1998; 
  c) alteração na segmentação da assistência oferecida 
  no caso de planos comercializados após 2 de janeiro de 1999; 
  d) adoção de programas de medicina preventiva. 
  Art. 3º  A operadora solicitante deverá protocolizar a proposta 
  de Revisão Técnica na ANS, à Rua Augusto Severo nº 84, 10º 
  andar, Glória, Rio de Janeiro  RJ, CEP 20.021-040. 
  Art. 4º  Para solicitar à ANS abertura de processo para análise 
  de proposta de Revisão Técnica, as operadoras deverão estar em 
  dia com as seguintes obrigações: 
  I  registro junto ao Ministério da Saúde, ou à Agência 
  Nacional de Saúde Suplementar, de planos e produtos comercializados a partir 
  de 2 de janeiro de 1999, na forma da legislação em vigor; 
  II  envio do cadastro de beneficiários para fins do artigo 32 da 
  Lei 9.656/98 e dos demais documentos e informações de envio obrigatório 
  à ANS. 
  Art. 5º  A ANS poderá solicitar o envio de informações 
  detalhadas sobre a carteira de planos e produtos de assistência à 
  saúde mantidos pela operadora para proceder ao processo de Revisão 
  Técnica. 
  Art. 6º  O processo de análise da proposta de Revisão Técnica 
  solicitada pela operadora somente será iniciado pela ANS, quando se verificarem, 
  cumulativamente, as seguintes hipóteses: 
  I  constatação de desequilíbrio entre os compromissos correntes 
  e futuros da operadora, vinculados aos serviços de assistência à 
  saúde, e os pagamentos das contraprestações pecuniárias 
  dos beneficiários; 
  II  o desequilíbrio for decorrente da variação dos custos 
  médicos, hospitalares e/ou odontológicos e da freqüência 
  de utilização de procedimentos; e 
  III  a situação de desequilíbrio ameaçar a liquidez 
  e solvência da operadora. 
  Parágrafo único  A comprovação das hipóteses 
  I e III deverá estar atestada por auditoria independente registrada na 
  Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A comprovação da 
  hipótese II deverá ser atestada por atuário. 
  Art. 7º  Para a aprovação da proposta de Revisão Técnica, 
  a ANS poderá exigir a implementação prévia de Plano de Recuperação 
  da liquidez e da solvência da operadora, contendo estratégia para 
  aporte de capital, na forma da regulamentação da ANS; 
  Art. 8º  Na Revisão Técnica, quando os ajustes definidos 
  no § 2º do artigo 2º mostrarem-se insuficientes para a correção 
  dos problemas de liquidez e solvência da operadora decorrentes de desequilíbrio 
  em sua carteira de planos e produtos, a ANS poderá proceder ao reposicionamento 
  dos valores das contraprestações pecuniárias, considerando a 
  nova situação econômico-financeira obtida a partir do processo 
  de remodelação da carteira da operadora. 
  Parágrafo único  O reposicionamento dos valores das contraprestações 
  pecuniárias deverá considerar os níveis de custos de assistência 
  observados no contexto nacional, bem como os estímulos à eficiência 
  na prestação dos serviços. 
  Art. 9º  Uma vez aprovados pela ANS, os ajustes propostos pela operadora 
  nos termos do § 2º do artigo 2º, combinados, quando for o caso, 
  com o reposicionamento dos valores das contraprestações pecuniárias, 
  a operadora deverá oferecê-los como alternativas aos beneficiários 
  dos planos e produtos da operadora. 
  § 1º  A operadora deverá, obrigatoriamente, oferecer aos 
  beneficiários, pelo menos, uma opção de remodelagem sem reposicionamento 
  de contraprestação pecuniária. 
  § 2º  Cada ajuste, ou conjunto de ajustes oferecidos, após 
  autorizados pela ANS, deverá ser apresentado aos beneficiários, acompanhado 
  de informação precisa sobre a variação resultante nos valores 
  das contraprestações pecuniárias. 
  § 3º  Ficará a critério dos beneficiários a escolha 
  de uma dentre as alternativas de remodelagem autorizadas pela ANS. 
  Art. 10  A critério da ANS, poderá ser exigida a assinatura 
  de Termo de Adesão, o qual deverá conter: 
  I  compromisso da operadora no sentido de atingir metas qualitativas e 
  quantitativas definidas conjuntamente com a ANS; 
  II  prazos pré-definidos para o cumprimento das metas estabelecidas; 
  
  III  obrigação, por parte da operadora, de apresentar à 
  ANS relatórios periódicos sobre sua gestão, desempenho econômico-financeiro, 
  rede credenciada/referenciada, mecanismos de regulação de uso da assistência 
  e qualidade dos serviços prestados. 
  § 1º  O cumprimento do Termo de Adesão será acompanhado 
  pela ANS e vigorará até serem atingidas as metas nele estabelecidas. 
  
  § 2º  As condições do Termo de Adesão poderão 
  ser alteradas, a critério da ANS, se comprovado o excessivo rigor das metas 
  e prazos definidos para a operadora. 
  Art. 11  A ANS, nos termos da Lei nº 9.656, de 1998, poderá 
  instaurar fiscalização direta nas operadoras de planos e produtos 
  privados de saúde, de modo a aferir as informações prestadas. 
  
  Parágrafo único  Constatadas irregularidades nas informações 
  prestadas, será instaurado processo administrativo, aplicando-se as penalidades 
  cabíveis sobre seus responsáveis. 
  Art. 12  Esta RDC entra em vigor na data de sua publicação. 
  (Januário Montone)
ESCLARECIMENTO: 
  Os §§ 2º e 3º do artigo 17 da Lei 9.656, de 3-6-98 (Informativo 
  22/98), com as alterações da Medida Provisória 1.976-28, de 29-6-2000 
  (Informativo 26/2000), estabelecem, respectivamente, o seguinte: 
  a) na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar 
  ocorrer por vontade da operadora durante período de internação 
  do consumidor, o estabelecimento obriga-se a manter a internação; 
  e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério 
  médico, na forma do contrato; 
  b) excetuam-se do disposto na letra a os casos de substituição 
  do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias 
  em vigor, durante período de internação, quando a operadora arcará 
  com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento 
  equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus 
  adicional para o consumidor. 
  Os demais dispositivos da Lei 9.656/98, necessários ao entendimento do 
  Ato ora transcrito, encontram-se remissionados no Informativo 24/2000, ao final 
  da Resolução 24 ANS-DC, de 13-6-2000. 
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