Legislação Comercial
PORTARIA
4 SDE/MJ, DE 13-3-98
(DO-U DE 16-3-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
DEFESA DO CONSUMIDOR
Cláusulas Contratuais Abusivas
Relaciona novas cláusulas consideradas abusivas, relativas ao fornecimento de produtos e serviços, em aditamento àquelas previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Considerando
o disposto no art. 56 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997,
e com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, notadamente
para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do art. 22 deste
Decreto;
Considerando que o elenco de Cláusulas Abusivas relativas ao fornecimento
de produtos e serviços, constantes do art. 51 da Lei nº 8.078, de
11 de setembro de 1990, é de tipo aberto, exemplificativo, permitindo,
desta forma, a sua complementação, e
Considerando, ainda, que decisões terminativas dos diversos PROCON e
Ministérios Públicos pacificam como abusivas as cláusulas
a seguir enumeradas, RESOLVE:
Divulgar, em aditamento ao elenco do art. 51 da Lei nº 8.078/90, e do art.
22 do Decreto nº 2.181/97, as seguintes cláusulas que, dentre outras,
são nulas de pleno direito:
1. estabeleçam prazos de carência na prestação ou
fornecimento de serviços, em caso de impontualidade das prestações
ou mensalidades;
2. imponham, em caso de impontualidade, interrupção de serviço
essencial, sem aviso prévio;
3. não restabeleçam integralmente os direitos do consumidor a
partir da purgação da mora;
4. impeçam o consumidor de se beneficiar do evento, constante de termo
de garantia contratual, que lhe seja mais favorável;
5. estabeleçam a perda total ou desproporcionada das prestações
pagas pelo consumidor, em benefício do credor, que, em razão de
desistência ou inadimplemento, pleitear a resilição ou resolução
do contrato, ressalvada a cobrança judicial de perdas e danos comprovadamente
sofridos;
6. estabeleçam sanções em caso de atraso ou descumprimento
da obrigação somente em desfavor do consumidor.
7. estabeleçam cumulativamente a cobrança de comissão de
permanência e correção monetária;
8. elejam foro para dirimir conflitos de correntes de relações
de consumo diverso daquele onde reside o consumidor;
9. obriguem o consumidor ao pagamento de honorários advocatícios
sem que haja ajuizamento de ação correspondente;
10. impeçam, restrinjam ou afastem a aplicação das normas
do código de defesa do consumidor nos conflitos decorrentes de contratos
de transporte aéreo;
11. atribuam ao fornecedor o poder de escolha entre múltiplos índices
de reajuste, entre os admitidos legalmente;
12. permitam ao fornecedor emitir títulos de crédito em branco
ou livremente circuláveis por meio de endosso na representação
de toda e qualquer obrigação assumida pelo consumidor;
13. estabeleçam a devolução de prestações
pagas, sem que os valores sejam corrigidos monetariamente;
14. imponham limite ao tempo de internação hospitalar, que não
o prescrito pelo médico. (Ruy Coutinho do Nascimento)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 51 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor,
aprovado pela Lei 8.078, de 11-9-90 (Separata/90), relaciona as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços, nulas de
pleno direito, por serem consideradas abusivas.
O artigo 22 do Decreto 2.181, de 20-3-97 (Informativo 12/97), estabelece em
quais situações será aplicada multa ao fornecedor de produtos
ou serviços que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou
utilizar-se de cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade do contrato
de consumo, inclusive nas operações securitárias, bancárias,
de crédito direto ao consumidor, depósito, poupança, mútuo
ou financiamento.
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