Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
29 ANS-DC, DE 26-6-2000
(DO-U DE 28-6-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE
Reajuste das Prestações
Estabelece
normas para reajuste das contraprestações pecuniárias dos planos
e produtos
privados de assistência suplementar à saúde, que tenham como
início do período de
referência para aplicação do reajuste entre os meses de maio/2000
e abril/2001.
A
DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 9º do
regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, de
acordo com o disposto na Portaria Interministerial nº 553, de 13 de junho
de 2000, dos Ministérios da Saúde e da Fazenda, publicada no DOU de
15 de junho de 2000, tendo em vista o disposto no artigo 3º e no inciso
XVII do artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em reunião
realizada em 20 de junho de 2000, e considerando:
o período de transição regulatória pelo qual passa
o setor de saúde suplementar;
a necessidade de preservar a anualidade dos reajustes contratuais, criando
regras para os próximos doze meses, adotou a seguinte Resolução,
e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º As solicitações de reajustes das contraprestações
pecuniárias dos planos e produtos privados de assistência à saúde,
que tenham como início do período de referência para aplicação
de reajuste entre os meses de maio de 2000 e abril de 2001, obedecerão
ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo único Por período de referência para aplicação
de reajuste, entende-se o período de 12 (doze) meses ao longo do qual serão
reajustados os contratos individuais e/ou familiares da carteira de planos da
operadora nas suas respectivas datas de aniversário, após autorização
da ANS.
Art. 2º Nos planos individuais e/ou familiares, os valores das contraprestações
pecuniárias poderão ser reajustados nas respectivas datas de aniversário
dos contratos, nos percentuais previamente autorizados pela ANS.
Parágrafo único Quando da aplicação dos reajustes
autorizados pela ANS, deverão constar, de forma clara e precisa, no boleto
de pagamento enviado aos beneficiários, o percentual, o valor e a motivação
do reajuste aplicado.
Art. 3º As operadoras que mantenham planos coletivos deverão
comunicar à ANS os percentuais de reajustes a serem aplicados, com trinta
dias de antecedência, por carta protocolizada, acompanhada das seguintes
informações:
a) justificativa dos valores a serem praticados;
b) cópia dos contratos que serão objeto de reajuste;
c) demonstração da massa assistida e sua delimitação, de
acordo com a definição contida no artigo 4º da Resolução
CONSU nº 14, publicada no DOU, de 04 de novembro de 1998;
Parágrafo único Este artigo não se aplica aos planos coletivos
com vínculo empregatício financiados total ou parcialmente pela pessoa
jurídica empregadora.
Art. 4º A partir da publicação desta Resolução,
para obter a autorização a que se refere o artigo 2º, as operadoras
de planos e produtos privados de assistência à saúde deverão
protocolizar suas solicitações de reajuste acompanhadas dos Anexos
I a IV junto à ANS.
§ 1º Os anexos referidos no caput deverão estar auditados
por auditoria independente, registrada na Comissão de Valores Mobiliários
(CVM).
§ 2º A auditoria realizada nos dados constantes do Anexo IV
deverá observar os valores consignados nos registros contábeis da
operadora, de forma a aferir a consistência dos dados.
§ 3º No caso de as informações constantes dos registros
contábeis da operadora não serem suficientes para o preenchimento
do Anexo IV, as justificativas deverão estar consubstanciadas em parecer
emitido por auditoria independente, registrada na Comissão de Valores Mobiliários
(CVM).
§ 4º A critério da ANS, poderá ser exigido também
o envio dos Balancetes Analíticos da operadora relativos ao período
de solicitação do reajuste.
§ 5º Os Anexos I a IV deverão ser entregues no formato
de planilha eletrônica Excel, versão 97 ou anterior, em meio magnético,
utilizando-se disquete de 3,5 polegadas ou CD, estando o arquivo com os anexos
disponível para download na página da ANS na Internet, no endereço
http://www.ans.saude.gov.br.
§ 6º Os procedimentos para protocolização da solicitação
de reajuste junto à ANS encontram-se no Anexo VI desta Resolução.
§ 7º Para efeito de remissão, ficam validadas as definições
constantes do Glossário no Anexo V.
Art. 5º A ANS se pronunciará sobre as solicitações
de reajustes das contraprestações pecuniárias relativas aos planos
individuais e/ou familiares em até 45 dias, a contar da protocolização
da respectiva solicitação, após análise das informações
enviadas.
Parágrafo único No caso de as informações serem apresentadas
de forma incompleta ou com incorreções, ficará suspensa a contagem
do prazo estabelecido no caput pelo tempo despendido pela operadora para a complementação
requerida pela ANS.
Art. 6º A existência de cláusula contratual entre a operadora
e o beneficiário do plano, prevendo o reajuste e/ou revisão das contraprestações
pecuniárias e especificando fórmulas e parâmetros de cálculo
das mesmas, não exime as operadoras do cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 7º Excepcionalmente, a ANS poderá autorizar reajuste a
ser aplicado ao longo do período de referência, fixando prazo de 60
dias para posterior apresentação das informações relativas
aos Anexos I a IV desta Resolução, para os seguintes casos:
I Solicitações de reajuste de contraprestação pecuniária,
cujo início do período de referência para aplicação
de reajuste seja anterior a 1º de setembro de 2000.
II Solicitações de reajuste de contraprestação pecuniária
protocolizadas até a data de publicação desta Resolução
nesta ANS, na SUSEP ou no Ministério da Saúde, cujo início do
período de referência para aplicação de reajuste já
tenha sido ultrapassado.
Parágrafo único Nos casos referidos no inciso II, o reajuste
autorizado será relativo ao período a que se refere a solicitação,
acrescido do período decorrido até a data de sua autorização,
e deverá ser aplicado nos doze meses subseqüentes, nas datas de aniversário
dos contratos.
Art. 8º O não atendimento ao disposto nesta RDC ensejará
a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 9º Esta RDC entra em vigor na data de sua publicação.
(Januário Montone)
ESCLARECIMENTO: O artigo 4º da Resolução 14
CONSU, de 13-11-98 (Informativo 44/98), estabelece que se entende como plano
de assistência à saúde, de contratação coletiva, por
adesão, aquele que, embora oferecido por pessoa jurídica para massa
delimitada de beneficiários, tem adesão apenas espontânea e opcional
de funcionários, associados ou sindicalizados, com ou sem opção
de inclusão do grupo familiar ou dependentes.
Deixamos de reproduzir os Anexos I a IV, tendo em vista que os mesmos estão
disponíveis para download na página da ANS na Internet, conforme previsto
no § 5º do artigo 4º.
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