Legislação Comercial
 
         
        RESOLUÇÃO 
  29 ANS-DC, DE 26-6-2000
  (DO-U DE 28-6-2000)
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  PLANOS DE SAÚDE 
  Reajuste das Prestações
Estabelece 
  normas para reajuste das contraprestações pecuniárias dos planos 
  e produtos
  privados de assistência suplementar à saúde, que tenham como 
  início do período de
  referência para aplicação do reajuste entre os meses de maio/2000 
  e abril/2001.
A 
  DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso 
  das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 9º do 
  regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, de 
  acordo com o disposto na Portaria Interministerial nº 553, de 13 de junho 
  de 2000, dos Ministérios da Saúde e da Fazenda, publicada no DOU de 
  15 de junho de 2000, tendo em vista o disposto no artigo 3º e no inciso 
  XVII do artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em reunião 
  realizada em 20 de junho de 2000, e considerando: 
   o período de transição regulatória pelo qual passa 
  o setor de saúde suplementar; 
   a necessidade de preservar a anualidade dos reajustes contratuais, criando 
  regras para os próximos doze meses, adotou a seguinte Resolução, 
  e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: 
  Art. 1º  As solicitações de reajustes das contraprestações 
  pecuniárias dos planos e produtos privados de assistência à saúde, 
  que tenham como início do período de referência para aplicação 
  de reajuste entre os meses de maio de 2000 e abril de 2001, obedecerão 
  ao disposto nesta Resolução. 
  Parágrafo único  Por período de referência para aplicação 
  de reajuste, entende-se o período de 12 (doze) meses ao longo do qual serão 
  reajustados os contratos individuais e/ou familiares da carteira de planos da 
  operadora nas suas respectivas datas de aniversário, após autorização 
  da ANS. 
  Art. 2º  Nos planos individuais e/ou familiares, os valores das contraprestações 
  pecuniárias poderão ser reajustados nas respectivas datas de aniversário 
  dos contratos, nos percentuais previamente autorizados pela ANS. 
  Parágrafo único  Quando da aplicação dos reajustes 
  autorizados pela ANS, deverão constar, de forma clara e precisa, no boleto 
  de pagamento enviado aos beneficiários, o percentual, o valor e a motivação 
  do reajuste aplicado. 
  Art. 3º  As operadoras que mantenham planos coletivos deverão 
  comunicar à ANS os percentuais de reajustes a serem aplicados, com trinta 
  dias de antecedência, por carta protocolizada, acompanhada das seguintes 
  informações: 
  a) justificativa dos valores a serem praticados; 
  b) cópia dos contratos que serão objeto de reajuste; 
  c) demonstração da massa assistida e sua delimitação, de 
  acordo com a definição contida no artigo 4º da Resolução 
  CONSU nº 14, publicada no DOU, de 04 de novembro de 1998; 
  Parágrafo único  Este artigo não se aplica aos planos coletivos 
  com vínculo empregatício financiados total ou parcialmente pela pessoa 
  jurídica empregadora. 
  Art. 4º  A partir da publicação desta Resolução, 
  para obter a autorização a que se refere o artigo 2º, as operadoras 
  de planos e produtos privados de assistência à saúde deverão 
  protocolizar suas solicitações de reajuste acompanhadas dos Anexos 
  I a IV junto à ANS. 
  § 1º  Os anexos referidos no caput deverão estar auditados 
  por auditoria independente, registrada na Comissão de Valores Mobiliários 
  (CVM). 
  § 2º  A auditoria realizada nos dados constantes do Anexo IV 
  deverá observar os valores consignados nos registros contábeis da 
  operadora, de forma a aferir a consistência dos dados. 
  § 3º  No caso de as informações constantes dos registros 
  contábeis da operadora não serem suficientes para o preenchimento 
  do Anexo IV, as justificativas deverão estar consubstanciadas em parecer 
  emitido por auditoria independente, registrada na Comissão de Valores Mobiliários 
  (CVM). 
  § 4º  A critério da ANS, poderá ser exigido também 
  o envio dos Balancetes Analíticos da operadora relativos ao período 
  de solicitação do reajuste. 
  § 5º  Os Anexos I a IV deverão ser entregues no formato 
  de planilha eletrônica Excel, versão 97 ou anterior, em meio magnético, 
  utilizando-se disquete de 3,5 polegadas ou CD, estando o arquivo com os anexos 
  disponível para download na página da ANS na Internet, no endereço 
  http://www.ans.saude.gov.br. 
  § 6º  Os procedimentos para protocolização da solicitação 
  de reajuste junto à ANS encontram-se no Anexo VI desta Resolução. 
  
  § 7º  Para efeito de remissão, ficam validadas as definições 
  constantes do Glossário no Anexo V. 
  Art. 5º  A ANS se pronunciará sobre as solicitações 
  de reajustes das contraprestações pecuniárias relativas aos planos 
  individuais e/ou familiares em até 45 dias, a contar da protocolização 
  da respectiva solicitação, após análise das informações 
  enviadas. 
  Parágrafo único  No caso de as informações serem apresentadas 
  de forma incompleta ou com incorreções, ficará suspensa a contagem 
  do prazo estabelecido no caput pelo tempo despendido pela operadora para a complementação 
  requerida pela ANS. 
  Art. 6º  A existência de cláusula contratual entre a operadora 
  e o beneficiário do plano, prevendo o reajuste e/ou revisão das contraprestações 
  pecuniárias e especificando fórmulas e parâmetros de cálculo 
  das mesmas, não exime as operadoras do cumprimento do disposto nesta Resolução. 
  
  Art. 7º  Excepcionalmente, a ANS poderá autorizar reajuste a 
  ser aplicado ao longo do período de referência, fixando prazo de 60 
  dias para posterior apresentação das informações relativas 
  aos Anexos I a IV desta Resolução, para os seguintes casos: 
  I  Solicitações de reajuste de contraprestação pecuniária, 
  cujo início do período de referência para aplicação 
  de reajuste seja anterior a 1º de setembro de 2000. 
  II  Solicitações de reajuste de contraprestação pecuniária 
  protocolizadas até a data de publicação desta Resolução 
  nesta ANS, na SUSEP ou no Ministério da Saúde, cujo início do 
  período de referência para aplicação de reajuste já 
  tenha sido ultrapassado. 
  Parágrafo único  Nos casos referidos no inciso II, o reajuste 
  autorizado será relativo ao período a que se refere a solicitação, 
  acrescido do período decorrido até a data de sua autorização, 
  e deverá ser aplicado nos doze meses subseqüentes, nas datas de aniversário 
  dos contratos. 
  Art. 8º  O não atendimento ao disposto nesta RDC ensejará 
  a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor. 
  
  Art. 9º  Esta RDC entra em vigor na data de sua publicação. 
  (Januário Montone) 
  
  ESCLARECIMENTO: O artigo 4º da Resolução 14 
  CONSU, de 13-11-98 (Informativo 44/98), estabelece que se entende como plano 
  de assistência à saúde, de contratação coletiva, por 
  adesão, aquele que, embora oferecido por pessoa jurídica para massa 
  delimitada de beneficiários, tem adesão apenas espontânea e opcional 
  de funcionários, associados ou sindicalizados, com ou sem opção 
  de inclusão do grupo familiar ou dependentes. 
  Deixamos de reproduzir os Anexos I a IV, tendo em vista que os mesmos estão 
  disponíveis para download na página da ANS na Internet, conforme previsto 
  no § 5º do artigo 4º.
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