Legislação Comercial
 
         
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  Registro Provisório de Produtos
A 
  Resolução 28 ANS-DC, de 26-6-2000, publicada na página 49 do 
  DO-U, Seção 1-E, de 28-6-2000, modifica os procedimentos para requerimento 
  de registro provisório de produtos na ANS, pelas pessoas jurídicas 
  de direito privado que operam planos de assistência à saúde. 
  
  De acordo com o referido ato, fica instituída a Nota Técnica de Registro 
  de Produto (NTRP), justificativa da formação inicial dos preços 
  dos planos e produtos de assistência suplementar à saúde, como 
  requisito para obtenção de registro provisório junto à ANS. 
  
  A partir de 28-6-2000, os documentos exigidos para registro de produtos junto 
  à ANS deverão estar acompanhados da Nota Técnica de Registro 
  de Produto, atestada por atuário registrado no Instituto Brasileiro de 
  Atuária (IBA). 
  A operadora não poderá comercializar planos e produtos cobrando valores 
  de contraprestações pecuniárias inferiores aos discriminados 
  na respectiva NTRP protocolizada junto à ANS. 
  A NTRP deverá ser atualizada pela operadora e protocolizada junto à 
  ANS a cada período de 12 meses contados a partir da data de registro inicial 
  do plano ou produto, ou a partir do envio da primeira Nota, para os planos ou 
  produtos já registrados. 
  A ANS poderá determinar a suspensão da comercialização de 
  planos e produtos quando a análise da respectiva Nota Técnica de Registro 
  de Produto apontar a utilização de parâmetros atuariais e epidemiológicos 
  inconsistentes na fixação dos valores das contraprestações 
  pecuniárias. 
  As operadoras que registraram planos e produtos no Ministério da Saúde 
  ou na Agência Nacional de Saúde, a partir de 2-1-99 até a publicação 
  desta Resolução, terão prazo de 90 dias para complementar a documentação 
  de registro com a Nota Técnica de Registro de Produto, atestada por atuário 
  registrado no IBA. 
  A obrigação prevista anteriormente aplica-se apenas aos planos e produtos 
  comercializados pelas operadoras a partir de 2-1-99 até 28-6-2000 e não 
  implicará pagamento de taxa de alteração de registro provisório 
  de produto. 
  Entende-se por produto comercializado aqueles que possuam beneficiários 
  ativos. 
  Para os planos e produtos com 12 meses ou mais de comercialização 
  deverá ser entregue, no momento da apresentação da Nota Técnica 
  de Registro de Produto, a sua atualização. 
  A partir de 28-6-2000, as operadoras ficam desobrigadas de informar os preços 
  dos planos e produtos previstos no aplicativo RPS. 
  Esta Resolução aplica-se aos planos individuais e/ou familiares, e 
  aos planos coletivos, com exceção dos planos exclusivamente odontológicos 
  e dos planos coletivos com vínculo empregatício financiados total 
  ou parcialmente pela pessoa jurídica empregadora. 
  O referido ato revoga o § 3º do artigo 2º e o 
  inciso IX do artigo A do Anexo I à Resolução 4 ANS-DC, de 18-2-2000 
  (Informativo 08/2000). 
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