Legislação Comercial
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PLANOS DE SAÚDE
Registro Provisório de Produtos
A
Resolução 28 ANS-DC, de 26-6-2000, publicada na página 49 do
DO-U, Seção 1-E, de 28-6-2000, modifica os procedimentos para requerimento
de registro provisório de produtos na ANS, pelas pessoas jurídicas
de direito privado que operam planos de assistência à saúde.
De acordo com o referido ato, fica instituída a Nota Técnica de Registro
de Produto (NTRP), justificativa da formação inicial dos preços
dos planos e produtos de assistência suplementar à saúde, como
requisito para obtenção de registro provisório junto à ANS.
A partir de 28-6-2000, os documentos exigidos para registro de produtos junto
à ANS deverão estar acompanhados da Nota Técnica de Registro
de Produto, atestada por atuário registrado no Instituto Brasileiro de
Atuária (IBA).
A operadora não poderá comercializar planos e produtos cobrando valores
de contraprestações pecuniárias inferiores aos discriminados
na respectiva NTRP protocolizada junto à ANS.
A NTRP deverá ser atualizada pela operadora e protocolizada junto à
ANS a cada período de 12 meses contados a partir da data de registro inicial
do plano ou produto, ou a partir do envio da primeira Nota, para os planos ou
produtos já registrados.
A ANS poderá determinar a suspensão da comercialização de
planos e produtos quando a análise da respectiva Nota Técnica de Registro
de Produto apontar a utilização de parâmetros atuariais e epidemiológicos
inconsistentes na fixação dos valores das contraprestações
pecuniárias.
As operadoras que registraram planos e produtos no Ministério da Saúde
ou na Agência Nacional de Saúde, a partir de 2-1-99 até a publicação
desta Resolução, terão prazo de 90 dias para complementar a documentação
de registro com a Nota Técnica de Registro de Produto, atestada por atuário
registrado no IBA.
A obrigação prevista anteriormente aplica-se apenas aos planos e produtos
comercializados pelas operadoras a partir de 2-1-99 até 28-6-2000 e não
implicará pagamento de taxa de alteração de registro provisório
de produto.
Entende-se por produto comercializado aqueles que possuam beneficiários
ativos.
Para os planos e produtos com 12 meses ou mais de comercialização
deverá ser entregue, no momento da apresentação da Nota Técnica
de Registro de Produto, a sua atualização.
A partir de 28-6-2000, as operadoras ficam desobrigadas de informar os preços
dos planos e produtos previstos no aplicativo RPS.
Esta Resolução aplica-se aos planos individuais e/ou familiares, e
aos planos coletivos, com exceção dos planos exclusivamente odontológicos
e dos planos coletivos com vínculo empregatício financiados total
ou parcialmente pela pessoa jurídica empregadora.
O referido ato revoga o § 3º do artigo 2º e o
inciso IX do artigo A do Anexo I à Resolução 4 ANS-DC, de 18-2-2000
(Informativo 08/2000).
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