Legislação Comercial
 
         
         
  
  
  INFORMAÇÃO 
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  SIMPLES 
  Modificação das Normas
A 
  Medida Provisória 1.990-32, de 8-6-2000, publicada na página 4 do 
  DO-U, Seção 1, de 9-6-2000, em substituição à Medida 
  Provisória 1.990-31, de 11-5-2000 (Informativo 19/2000), estabelece que 
  não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica: 
  a) na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário 
  imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 120.000,00; 
  b) na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no 
  ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00. 
  
  c) que exerça a atividade de industrialização, por conta própria 
  ou por encomenda, dos produtos classificados nos Capítulos 22 e 24 da Tabela 
  de Incidência do IPI (TIPI), sujeitos ao regime de tributação 
  de que trata a Lei 7.798, de 10-7-89 (em valores fixos do IPI), mantidas, até 
  31-12-2000, as opções já exercidas. 
  O referido ato estabelece, ainda, que a aquisição de carteira de planos 
  privados de assistência à saúde não caracteriza transmissão 
  de responsabilidade tributária, desde que sejam asseguradas a todos os 
  participantes da carteira as mesmas condições de cobertura assistencial, 
  bem assim a contagem de prazos de carência e de aquisição de 
  benefícios já transcorridos, e a alienação, ainda que a 
  preço simbólico ou a título gratuito: 
  a) seja efetuada por determinação do órgão competente do 
  Poder Executivo, com a finalidade de evitar danos ao consumidor; 
  b) não implique transferência à adquirente de direitos a receber 
  relativos a operações realizadas ou serviços prestados anteriormente 
  à alienação, ou de qualquer outra parcela do patrimônio 
  da alienante. 
  A retificação de declaração de impostos e contribuições 
  administrados pela SRF, nas hipóteses em que admitida, terá a mesma 
  natureza da declaração originariamente apresentada, independentemente 
  de autorização pela autoridade administrativa. 
  A SRF estabelecerá as hipóteses de admissibilidade e os procedimentos 
  aplicáveis à retificação de declaração. 
  O referido ato acrescenta parágrafo único ao artigo 79 da Lei 9.430, 
  de 27-12-96 (Informativo 53/96), acrescenta o inciso XIX e altera os incisos 
  I e II do artigo 9º da Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96) , 
  com a alteração da Lei 9.779, de 19-1-99 (Informativo 03/99), e altera 
  o inciso II do artigo 6º, o artigo 34, e a alínea f do 
  inciso II do artigo 82 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97). 
  
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