Legislação Comercial
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DESPORTOS
Normas Gerais
A Lei 9.615,
de 24-3-98, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1, de
25-3-98, institui normas gerais sobre o desporto.
A seguir, reproduzimos os artigos da Lei nº 9.615/98 de maior relevância
para os nossos Assinantes:
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Art. 13 – O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e
aprimorar as práticas desportivas de rendimento.
Parágrafo único – O Sistema Nacional do Desporto congrega
as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem
fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração,
normalização, apoio e prática do desporto, bem como as
incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:
I – o Comitê Olímpico Brasileiro (COB);
II – o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
III – as entidades nacionais de administração do desporto;
IV – as entidades regionais de administração do desporto;
V – as ligas regionais e nacionais;
VI – as entidades de prática desportiva filiadas ou não
àquelas referidas nos incisos anteriores.
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Art. 16 – As entidades de prática desportiva e as entidades nacionais
de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o
art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização
e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas
em seus estatutos.
§ 1º – As entidades nacionais de administração
do desporto poderão filiar, nos termos de seus estatutos, entidades regionais
de administração e entidades de prática desportiva.
§ 2º – As ligas poderão, a seu critério, filiar-se
ou vincular-se a entidades nacionais de administração do desporto,
vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou
vinculação.
§ 3º – É facultada a filiação direta de
atletas nos termos previstos nos estatutos das respectivas entidades de administração
do desporto.
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Art. 18 – Somente serão beneficiadas com isenções
fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração
direta e indireta, nos termos do inciso II do art. 217 da Constituição
Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:
I – possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
II – apresentarem manifestação favorável do Comitê
Olímpico Brasileiro (COB) ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro,
nos casos de suas filiadas e vinculadas;
III – atendam nos demais requisitos estabelecidos em lei;
IV – estiverem quites com suas obrigações fiscais e trabalhistas.
Parágrafo único – A verificação do cumprimento
da exigência contida no inciso I é de responsabilidade do INDESP,
e das contidas nos incisos III e IV, do Ministério Público.
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Art. 20 – As entidades de prática desportiva participantes de competições
do Sistema Nacional do Desporto poderão organizar ligas regionais ou
nacionais.
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§ 2º – As entidades de prática desportiva que organizarem
ligas, na forma do caput deste artigo, comunicarão a criação
destas às entidades nacionais de administração do desporto
das respectivas modalidades.
§ 3º – As ligas integrarão os sistemas das entidades
nacionais de administração do desporto que incluírem suas
competições nos respectivos calendários anuais de eventos
oficiais.
§ 4º – Na hipótese prevista no caput deste artigo, é
facultado às entidades de prática desportiva participarem, também,
de campeonatos nas entidades de administração do desporto a que
estiverem filiadas.
§ 5º – É vedada qualquer intervenção das
entidades de administração do desporto nas ligas que se mantiverem
independentes.
Art. 21 – As entidades de prática desportiva poderão filiar-se,
em cada modalidade, à entidade de administração do desporto
do Sistema Nacional do Desporto, bem como à correspondente entidade de
administração do desporto de um dos sistemas regionais.
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Art. 23 – Os estatutos das entidades de administração do
desporto, elaborados de conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente
regulamentar, no mínimo:
I – instituição do Tribunal de Justiça Desportiva,
nos termos desta Lei;
II – inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções
eletivas ou de livre nomeação de:
a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos
em decisão administrativa definitiva;
c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva
ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária
da entidade;
e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
f) falidos.
Art. 24 – As prestações de contas anuais de todas as entidades
de administração integrantes do Sistema Nacional do Desporto serão
obrigatoriamente submetidas, com parecer dos Conselhos Fiscais, às respectivas
assembléias gerais, para a aprovação final.
Parágrafo único – Todos os integrantes das assembléias
gerais terão acesso irrestrito aos documentos, informações
e comprovantes de despesas de contas de que trata este artigo.
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Art. 26 – Atletas e entidades de prática desportiva são
livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade,
respeitados os termos desta Lei.
Art. 27 – As atividades relacionadas a competições de atletas
profissionais são privativas de:
I – sociedades civis de fins econômicos;
II – sociedades comerciais admitidas na legislação em vigor;
III – entidades de prática desportiva que constituírem sociedade
comercial para administração das atividades de que trata este
artigo.
Parágrafo único – As entidades de que tratam os incisos
I, II e III que infringirem qualquer dispositivo desta Lei terão suas
atividades suspensas, enquanto perdurar a violação.
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Art. 42 – Às entidades de prática desportiva pertence o
direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão
ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos
de que participem.
§ 1º – Salvo convenção em contrário, vinte
por cento do preço total da autorização, como mínimo,
será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais
participantes do espetáculo ou evento.
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes
de espetáculo ou evento desportivo para fins, exclusivamente, jornalísticos
ou educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda de
três por cento do total do tempo previsto para o espetáculo.
§ 3º – O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo
ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor,
nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
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Art. 59 – Os jogos de bingo são permitidos em todo o território
nacional nos termos desta Lei.
Art. 60 – As entidades de administração e de prática
desportiva poderão credenciar-se junto à União para explorar
o jogo de bingo permanente ou eventual, com a finalidade de angariar recursos
para o fomento do desporto.
§ 1º – Considera-se bingo permanente aquele realizado em salas
próprias, com utilização de processo de extração
isento de contrato humano, que assegure integral lisura, dos resultados, inclusive
com o apoio de sistema de circuito fechado de televisão e difusão
de som, oferecendo prêmios exclusivamente em dinheiro.
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§ 3º – As máquinas utilizadas nos sorteios, antes de
iniciar quaisquer operações, deverão ser submetidas à
fiscalização do poder público, que autorizará ou
não seu funcionamento, bem como as verificará semestralmente,
quando em operação.
Art. 61 – Os bingos funcionarão sob responsabilidade exclusiva
das entidades desportivas, mesmo que a administração da sala seja
entregue a empresa comercial idônea.
Art. 62 – São requisitos para concessão da autorização
de exploração dos bingos para a entidade desportiva:
I – filiação a entidade de administração do
esporte ou, conforme o caso, a entidade nacional de administração,
por um período mínimo de três anos, completados até
a data do pedido de autorização;
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IV – prévia apresentação e aprovação
de projeto detalhado de aplicação de recursos na melhoria do desporto
olímpico, com prioridade para a formação do atleta;
V – apresentação de certidões dos distribuidores
cíveis, trabalhistas, criminais e dos cartórios de protesto;
VI – comprovação de regularização de contribuições
junto à Receita Federal e à Seguridade Social;
VII – apresentação de parecer favorável da Prefeitura
do Município onde se instalará a sala de bingo, versando sobre
os aspectos urbanísticos e o alcance social do empreendimento;
VIII – apresentação de planta da sala de bingo, demonstrando
ter capacidade mínima para duzentas pessoas e local isolado de recepção,
sem acesso direto para a sala;
IX – prova de que a sede da entidade desportiva é situada no mesmo
Município em que funcionará a sala de bingo.
§ 1º – Excepcionalmente, o mérito esportivo pode ser
comprovado em relatório quantitativo e qualitativo das atividades desenvolvidas
pela entidade requerente nos três anos anteriores ao pedido de autorização.
§ 2º – Para a autorização do bingo eventual são
requisitos os constantes nos incisos I a VI do caput, além da prova de
prévia aquisição dos prêmios oferecidos.
Art. 63 – Se a administração da sala de bingo for entregue
a empresa comercial, entidade desportiva juntará, ao pedido de autorização,
além dos requisitos do artigo anterior, os seguintes documentos:
I – certidão da Junta Comercial, demonstrando o regular registro
da empresa e sua capacidade para o comércio;
II – certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e
de cartórios de protesto em nome da empresa;
III – certidões dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas
e de cartórios de protestos em nome da pessoa ou pessoas físicas
titulares da empresa;
IV – certidões de quitação de tributos federais e
da seguridade social;
V – demonstrativo de contratação de firma para auditoria
permanente da empresa administradora;
VI – cópia do instrumento do contrato entre a entidade desportiva
e a empresa administrativa, cujo prazo máximo será de dois anos,
renovável por igual período, sempre exigida a forma escrita.
Art. 64 – O Poder Público negará a autorização
se não provados quaisquer dos requisitos dos artigos anteriores ou houver
indícios de inidoneidade da entidade desportiva, da empresa comercial
ou de seus dirigentes, podendo ainda cassar a autorização se verificar
terem deixado de ser preenchidos os mesmos requisitos.
Art. 65 – A autorização concedida somente será válida
para local determinado e endereço certo, sendo proibida a venda de cartelas
fora da sala de bingo.
Parágrafo único – As cartelas de bingo eventual poderão
ser vencidas em todo o território nacional.
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Art. 68 – A premiação do bingo permanente será apenas
em dinheiro, cujo montante não poderá exceder o valor arrecadado
por partida.
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Art. 70 – A entidade desportiva receberá percentual mínimo
de sete por cento da receita bruta da sala de bingo ou do bingo eventual.
Parágrafo único – As entidades desportivas prestarão
contas semestralmente ao poder público da aplicação dos
recursos havidos dos bingos.
Art. 71 – (VETADO)
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§ 4º – É proibido o ingresso de menores de dezoito anos
nas salas de bingo.
Art. 72 – As salas de bingo destinar-se-ão exclusivamente a esse
tipo de jogo.
Parágrafo único – A única atividade admissível
concomitantemente ao bingo na sala é o serviço de bar ou restaurante.
Art. 73 – É proibida a instalação de qualquer tipo
de máquinas de jogo de azar ou de diversões eletrônicas
nas salas de bingo.
Art. 74 – Nenhuma outra modalidade de jogo ou similar, que não
seja o bingo permanente ou o eventual, poderá ser autorizada com base
nesta Lei.
Parágrafo único – Excluem-se das exigências desta
Lei os bingos realizados com fins apenas beneficentes em favor de entidades
filantrópicas federais, estaduais ou municipais, nos termos da legislação
específica, desde que devidamente autorizados pela União.
Art. 75 – Manter, facilitar ou realizar jogo de bingo sem a autorização
prevista nesta Lei:
Pena – prisão simples de seis meses a dois anos, e multa.
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Art. 77 – Oferecer, em bingo permanente ou eventual, prêmio diverso
do permitido nesta Lei:
Pena – prisão simples de seis meses a um ano, e multa de até
cem vezes o valor do prêmio oferecido.
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Art. 79 – Fraudar, adulterar ou controlar de qualquer modo o resultado
do jogo de bingo:
Pena – reclusão de um a três anos, e multa.
Art. 80 – Permitir o ingresso de menor de dezoito anos em sala de bingo:
Pena – detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 81 – Manter nas salas de bingo máquinas de jogo de azar ou
diversões eletrônicas;
Pena – detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 82 – Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades
de administração do desporto, inscritas ou não no registro
de comércio, não exercem função delegada pelo Poder
Público, nem são consideradas autoridades públicas para
os efeitos desta Lei.
Art. 83 – As entidades desportivas internacionais com sede permanente
ou temporária no País receberão dos poderes públicos
o mesmo tratamento dispensado às entidades nacionais de administração
do desporto.
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Art. 87 – A denominação e os símbolos de entidade
de administração do desporto ou prática desportiva, bem
como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de propriedade
exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida
para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade
de registro ou averbação no órgão competente.
Parágrafo único – A garantia legal outorgada às entidades
e aos atletas referidos neste artigo permite-lhes o uso comercial de sua denominação,
símbolos, nomes e apelidos.
Art. 88 – Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão
constituir entidades nacionais e estaduais, por modalidade desportiva ou grupo
de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação
de serviços às entidades de administração do desporto.
Parágrafo único – Independentemente da constituição
de sociedade ou entidades, os árbitros e seus auxiliares não terão
qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas
onde atuarem, e sua remuneração como autônomos exonera tais
entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias
e previdenciárias.
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Art. 90 – É vedado aos administradores e membros de conselho fiscal
de entidade de prática desportiva o exercício de cargo ou função
em entidade de administração do desporto.
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Art. 94 – As entidades desportivas praticantes ou participantes de competições
de atletas profissionais terão o prazo de dois anos para se adaptar ao
disposto no art. 27.
Art. 95 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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O referido ato revogou, dentre outras, a Lei 8.672, de 6-7-93 (Informativo 27/93).
O inciso II do art. 217 da Constituição Federal, de 5-10-88 (Separata/88),
estabelece que é dever do Estado fomentar práticas desportivas
formais e não formais, como direito de cada um, observados, dentre outros,
a destinação de recursos públicos para a promoção
prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para
a do desporto de alto rendimento.
O art. 2º da Lei 8.078, de 11-9-90 – Código de Proteção
e Defesa do Consumidor (Separata/90) –, define consumidor como sendo toda
pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço
como destinatário final.
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