Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
23 ANS-DC, DE 6-6-2000
(DO-U DE 7-6-2000)
c/Republicação no D. Oficial de 8-6-2000
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Recolhimento
Modifica
as normas relativas ao recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar por plano
de assistência à saúde, bem como padroniza o envio de informações
à ANS.
Altera os artigos 2º e 3º da Resolução 10 ANS-DC,
de 3-3-2000 (Informativo 10/2000).
A
DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS),
no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do artigo 9º
e o § 2º do artigo 26 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
3.327, de 5 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 30 de maio de 2000;
Considerando a necessidade de se alterar a sistemática de recolhimento
para melhor controle da arrecadação da Taxa de Saúde Suplementar;
Considerando a necessidade de padronização de documentos, conteúdos
e rotinas que viabilizem a implementação de procedimentos de controle
rápido e eficaz da arrecadação; e
Considerando a necessidade de racionalizar os procedimentos para a arrecadação
da Taxa de Saúde Suplementar, adotou a seguinte Resolução de
Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 2º e 3º da Resolução
de Diretoria Colegiada (RDC) nº 10, de 3 de março de 2000, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º
§ 1º O recolhimento da taxa devida se dará preferencialmente
pela Ficha de Compensação do Banco do Brasil, modelo 1.6.821-1, ou
em caso de impossibilidade do uso desta, pelo formulário Guia de
Depósito, modelo 0.07.099-8, do Banco do Brasil S/A.
§ 2º
§ 3º
§ 4º A Ficha de Compensação poderá ser paga
em qualquer agência bancária integrante do Sistema Nacional de Compensação.
§ 5º O pagamento poderá ser feito por meio de cheque de
qualquer praça, desde que emitido pela própria operadora.
Art. 3º
§ 1º
§ 2º Todas as entidades sujeitas à fiscalização
da ANS, designadas genericamente como operadoras, independentemente do número
de planos de assistência à saúde que mantenham, ou do seu nível
de atividade, são obrigadas a enviar a Tabela constante do Anexo III devidamente
preenchida.
§ 3º A Tabela mencionada no parágrafo anterior deverá
ser preferencialmente enviada através de transmissão eletrônica
de dados pela rede INTERNET ou de meio magnético (disquete de 3½).
§ 4º A partir do primeiro decêndio do trimestre seguinte
ao de seu registro provisório na ANS, as operadoras de planos de saúde
que não possuem beneficiários de seus planos deverão enviar a
Tabela prevista no Anexo III desta RDC, informando que não têm nenhum
beneficiário.
§ 5º
Art. 2º O preenchimento da Ficha de Compensação observará
o disposto no Anexo I desta RDC.
Art. 3º No envio da planilha padronizada para a comprovação
do cálculo da Taxa de Saúde Suplementar, as operadoras deverão
observar sucessivamente os procedimentos constantes do Anexo II.
Art. 4º O formulário Guia de Depósito, modelo
0.07.099-8, do Banco do Brasil continua sendo o único instrumento de recolhimento
da Taxa de Saúde Suplementar devida, conforme o disposto na Resolução
RDC nº 6, de 18 de fevereiro de 2000.
Art. 5º As operadoras que efetuarem o envio magnético previsto
no artigo 3º desta Resolução, e o recolhimento da Taxa de Saúde
Suplementar através da Ficha de Compensação, estão dispensadas
de enviar à ANS o previsto no § 4º do artigo 3º da RDC nº
10/2000, de 3 de março de 2000.
Art. 6º Os casos omissos e as normas complementares à aplicação
do disposto nesta Resolução de Diretoria Colegiada serão resolvidos
ou expedidos pelo Diretor responsável pela Diretoria de Gestão.
Art. 7º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em
vigor na data da sua publicação. (Januario Montone)
ANEXO I
Instruções para o preenchimento de campos
do formulário Ficha de Compensação
Campo: Conteúdo a ser preenchido:
Número do Documento: preencher com o código da operadora na ANS;
Valor do documento: preencher com o valor principal a ser recolhido;
Mora/Juro: preencher com o valor calculado, quando pago após a data de
vencimento;
Valor cobrado: preencher com a soma do valor dos documentos mais Mora/Juros;
Sacado: preencher com o nome da operadora.
ANEXO II
Instruções gerais sobre a planilha-padrão
de que trata esta RDC.
A remessa do arquivo contendo a planilha-padrão deverá ser feita através
de transmissão de dados pela rede INTERNET, utilizando-se o ambiente seguro
criado no endereço eletrônico da ANS, no subdiretório de leitura
restrita. O acesso a este subdiretório será automático, e dependerá
do fornecimento do NOME DE USUÁRIO e sua SENHA.
1. A planilha-padrão instituída por esta Resolução efetua
automaticamente o cálculo da Taxa de Saúde Suplementar por Plano de
Assistência à Saúde referente à competência pretendida,
a partir do preenchimento da informação do número de usuários,
mês a mês, por segmento assistencial e por abrangência geográfica.
2. O nome da planilha é Cálculo Taxa Saúde Suplementar.xls
e apresenta o formato criado através do software Excel, versão 97.
3. A planilha-padrão disponível na rede INTERNET possui Macro criada
pela ANS, que não deverá ser desabilitada em qualquer hipótese.
4. O arquivo eletrônico contendo a planilha a ser enviada à ANS deverá
ter nome padronizado e será criado automaticamente, quando for realizada
a gravação do arquivo, a partir da Macro contida na planilha-padrão.
5. A planilha a ser enviada à ANS deverá apresentar o formato criado
através do software Excel, versão 97.
6. Para garantir o sigilo das informações, a ANS manterá um servidor
de dados seguro (ambiente HTTPS) com um diretório exclusivo para cada operadora,
com capacidade de gravação e de leitura pela INTERNET, e um subdiretório
com capacidade única de gravação, para o que os arquivos enviados
não possam ser retirados, a não ser pelos administradores da rede
da ANS.
Instruções para o envio da planilha referente
aos fatos geradores 101/6 e 102/4:
1. Entrar ao página eletrônica da ANS, escolher o item Recolhimento
da Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência à Saúde;
2. Efetuar cópia da planilha-padrão (download);
3. Sair da INTERNET;
4. Preencher integralmente a planilha e salvá-la;
5. Entrar no página eletrônica da ANS, escolher o item Recolhimento
da Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência à Saúde;
6. Informar o seu NOME DE USUÁRIO e sua SENHA para
entrar no respectivo subdiretório de leitura restrita;
7. Efetuar o envio do arquivo contendo a planilha eletrônica preenchida
(upload);
8. Sair da Internet.
9. Com a finalidade de evitar que todos os arquivos transmitidos durante a sessão
de acesso ao endereço eletrônico da ANS sejam gravados no mesmo subdiretório,
os procedimentos descritos nos incisos VI a IX deverão ser repetidos, caso
haja necessidade de enviar o arquivo com a planilha-padrão por outra operadora.
NOTA: A Resolução 6 ANS-DC, de 18-2-2000, mencionada no Ato ora transcrito,
encontra-se divulgada no Informativo 08/2000.
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