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Goiás

Estabelecimentos que oferecem serviços de couvert ficam proibidos de fornecer o serviço sem prévia solicitação

Lei 9192/2012

23/11/2012 19:46:34

Documento sem título

LEI 9.192, DE 29-10-2012
(DO-Goiânia DE 31-10-2012)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Couvert – Município de Goiânia

Estabelecimentos que oferecem serviços de couvert ficam proibidos de fornecer o serviço sem prévia solicitação
Esta Lei determina que os restaurantes, bares, lanchonetes e seus congêneres, que adotam serviços de couvert, devem disponibilizar ao consumidor, a descrição clara do preço e da composição do serviço, assim como fazem em relação aos demais pratos de seu cardápio. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os restaurantes, lanchonetes, bares s estabelecimentos congêneres ficam proibidos de fornecer serviços de couvert ao consumidor sem prévia solicitação, salvo se oferecido gratuitamente.
§ 1º – Para fins desta Lei, entende-se como couvert o serviço caracterizado pelo fornecimento de aperitivos, assim definidos pelo estabelecimento, servidos antes do início da refeição propriamente dita.
§ 2º – O serviço prestado em desconformidade com o previsto no caput não gerará qualquer obrigação de pagamento.
Art. 2º – Caso queiram prestar serviços de couvert, os estabelecimentos descritos no caput do art. 1º, disponibilizarão ao consumidor a descrição clara do preço e da composição do serviço, assim como o fazem em relação aos demais pratos de seu cardápio.
Art. 3º – A inobservância das obrigações previstas nesta Lei sujeitará os estabelecimentos infratores às seguintes e sucessivas penalidades:
I – advertência e concessão de 15 (quinze) dias para adequação do estabelecimento aos ditames desta Lei.
II – multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada até a data de comprovado saneamento ou até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do ativo do estabelecimento infrator.
III – interdição por período de 5 (cinco) dias, com a correspondente suspensão da licença para localização e funcionamento.
§ 1º – O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pelo índice IPCA-IBGE acumulado no exercício anterior.
§ 2º – No caso de extinção do IPCA-IBGE será adotado o índice oficial mais benéfico ao infrator, dentre aqueles que refletem perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º – O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta), dias, contados de sua publicação, especificando os órgãos responsáveis pela fiscalização e aplicação das penalidades previstas no art. 3º, desta Lei.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. (Paulo Garcia – Prefeito de Goiânia)

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