Goiás
LEI
9.192, DE 29-10-2012
(DO-Goiânia DE 31-10-2012)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Couvert Município de Goiânia
Estabelecimentos que oferecem serviços de couvert
ficam proibidos de fornecer o serviço sem prévia solicitação
Esta Lei
determina que os restaurantes, bares, lanchonetes e seus congêneres, que
adotam serviços de couvert, devem disponibilizar ao consumidor,
a descrição clara do preço e da composição do serviço,
assim como fazem em relação aos demais pratos de seu cardápio.
O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os restaurantes, lanchonetes, bares s estabelecimentos
congêneres ficam proibidos de fornecer serviços de couvert ao consumidor
sem prévia solicitação, salvo se oferecido gratuitamente.
§ 1º Para fins desta Lei, entende-se como couvert o serviço
caracterizado pelo fornecimento de aperitivos, assim definidos pelo estabelecimento,
servidos antes do início da refeição propriamente dita.
§ 2º O serviço prestado em desconformidade com o
previsto no caput não gerará qualquer obrigação de pagamento.
Art. 2º Caso queiram prestar serviços de couvert,
os estabelecimentos descritos no caput do art. 1º, disponibilizarão
ao consumidor a descrição clara do preço e da composição
do serviço, assim como o fazem em relação aos demais pratos de
seu cardápio.
Art. 3º A inobservância das obrigações
previstas nesta Lei sujeitará os estabelecimentos infratores às seguintes
e sucessivas penalidades:
I advertência e concessão de 15 (quinze) dias para adequação
do estabelecimento aos ditames desta Lei.
II multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada até
a data de comprovado saneamento ou até o limite de 25% (vinte e cinco por
cento) do ativo do estabelecimento infrator.
III interdição por período de 5 (cinco) dias, com a correspondente
suspensão da licença para localização e funcionamento.
§ 1º O valor da multa de que trata este artigo será
atualizado anualmente pelo índice IPCA-IBGE acumulado no exercício
anterior.
§ 2º No caso de extinção do IPCA-IBGE será
adotado o índice oficial mais benéfico ao infrator, dentre aqueles
que refletem perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei
no prazo de 30 (trinta), dias, contados de sua publicação, especificando
os órgãos responsáveis pela fiscalização e aplicação
das penalidades previstas no art. 3º, desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução
da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrario. (Paulo
Garcia Prefeito de Goiânia)
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