Distrito Federal
LEI
4.719, DE 27-12-2011
(DO-DF DE 28-12-2011)
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Débito Fiscal
Estado concede remissão parcial do imposto devido por empresas de
comunicação
Este ato
dispensa parcialmente o pagamento do ICMS, de juros moratórios e de multas,
incidentes sobre os serviços de comunicação realizados até
31-7-2011, decorrentes de lançamento de ofício.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica dispensado, na forma desta Lei, independentemente
de requerimento do interessado, o pagamento de parte do principal, de juros
moratórios e de multas, decorrentes de lançamento de ofício de
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação ICMS incidente sobre a prestação
dos serviços de comunicação realizados até 31 de julho de
2011, independentemente da denominação que lhes seja dada, em especial:
I serviços de valor adicionado;
II serviços de meios de telecomunicação;
III serviços de conectividade;
IV serviços avançados de internet;
V locação ou contratação de porta;
VI utilização de segmento espacial satelital;
VII disponibilização de endereço IP;
VIII disponibilização ou locação de equipamentos,
de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário à
prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre
IP (VOIP), imagem e internet.
Art. 2º A remissão parcial do ICMS de que
trata o artigo 1º dá-se de forma que o valor a ser recolhido, atualizado
monetariamente, seja equivalente à aplicação dos seguintes percentuais
sobre a base de cálculo não submetida à tributação:
I 9% (nove por cento), relativamente a fatos geradores ocorridos até
31 de dezembro de 2008;
II 16% (dezesseis por cento), relativamente a fatos geradores ocorridos
no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;
III 19% (dezenove por cento), relativamente a fatos geradores ocorridos
no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010;
IV 25% (vinte e cinco por cento), relativamente a fatos geradores ocorridos
a partir de 1º de janeiro de 2011.
Parágrafo único Em relação aos serviços prestados
a partir de 1º de agosto de 2011, o pagamento do ICMS deverá ocorrer
nas datas fixadas pela legislação tributária do Distrito Federal.
Art. 3º O benefício fiscal de que trata esta
Lei:
I será utilizado em substituição à apropriação
dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias,
bens ou serviços utilizados nas prestações de serviços mencionados
no artigo 1º;
II impede a compensação do ICMS devido com o Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza ISS eventualmente pago em razão
dos serviços indicados no artigo 1º, para fins de recolhimento do
ICMS devido com as alíquotas previstas no artigo 2º, I, II, III e
IV.
Parágrafo único Na hipótese de o contribuinte ter-se creditado
integralmente do imposto relativo à entrada de bens, mercadorias e serviços,
sem observância da apropriação proporcional prevista no artigo
34, § 4º, III, e § 5º, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro
de 1996, deverá ser efetuado o estorno proporcional relativo aos períodos
de apuração até dezembro de 2010, e o crédito tributário
apurado será adicionado ao valor devido na forma do artigo 2º.
Art. 4º O disposto nesta Lei fica condicionado
a que o contribuinte beneficiado:
I não questione, judicial ou administrativamente, a incidência
do ICMS sobre as prestações indicadas no artigo 1º;
II adote, como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço
de comunicação, o valor total do serviço e meios cobrados do
tomador, especialmente os indicados no artigo 1º, observado o disposto
no artigo 155, § 2º, XII, i, da Constituição da República,
e no artigo 13, § 1º, I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma
deste inciso nos prazos fixados na legislação tributária do Distrito
Federal;
Remissão COAD: Constituição Federal do Brasil/88
Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
..........................................................................................................................
II operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
..........................................................................................................................
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
..........................................................................................................................
XII cabe à lei complementar:
..........................................................................................................................
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
Remissão COAD: Lei Complementar 87/96
Art. 12 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
..........................................................................................................................
IX do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;
..........................................................................................................................
Art. 13 A base de cálculo do imposto é:
..........................................................................................................................
V na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
..........................................................................................................................
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
I o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins e controle;
..........................................................................................................................
Art. 14 O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
Parágrafo único O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
III
desista ou renuncie, formalmente, em até 10 (dez) dias úteis
contados da publicação desta Lei, nas esferas administrativa e judicial,
a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso que vise
ao afastamento da cobrança de ICMS sobre a prestação dos serviços
arrolados no artigo 1º;
IV tenha integralmente recolhido ou recolha, em moeda corrente, o imposto
devido na forma desta Lei, em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis
contados da publicação desta Lei;
V aceite de forma plena e irrestrita todas as condições estabelecidas
nesta Lei e no Convênio ICMS 81, de 5 de agosto de 2011;
VI apresente, se for o caso, procuração pública ou privada,
esta com firma reconhecida em cartório, com outorga de poderes específicos
para confessar dívida, renunciar, nas esferas administrativa e judicial,
a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso, bem como
desistir destes, se em curso, tomar ciência de atos, receber quitação
e aceitar todas as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo
implica o cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por esta Lei,
restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e
tornando-o imediatamente exigível.
§ 2º O disposto no inciso III do caput será comprovado
mediante a apresentação da documentação respectiva junto
à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito
Federal e constitui confissão irretratável e irrevogável do débito
e aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas
neste diploma legal.
Art. 5º Os benefícios fiscais de que tratam
os artigos 1º e 2º não conferem ao sujeito passivo qualquer direito
a restituição ou compensação de importâncias pagas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário. (Agnelo Queiroz)
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