Goiás
LEI
17.515, DE 27-12-2011
(DO-GO-Suplemento DE 27-12-2011)
ISENÇÃO
Diferencial de Alíquota
Alteradas as normas para isenção do ICMS nas aquisições
de reboque, semirreboque e ônibus novo
Esta Lei
altera o caput do artigo 3º da Lei 16.271, de 29-5-2008 (Fascículo
23/2008), que trata da isenção do diferencial de alíquotas do
ICMS nas aquisições de reboque e de semirreboque, classificados no
Código 8716 da NBM, utilizados nos serviços de transporte rodoviário
de cargas, e de ônibus novo, atribuindo competência ao Executivo para
estabelecer a forma, limites e condições deste benefício.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 3º da Lei nº
16.271, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 3º Fica isenta do ICMS, na forma, limites e condições
estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, relativamente ao diferencial de
alíquotas, a aquisição interestadual:
.................................................................................................................................
(NR)
Remissão COAD: Lei 16.271/2008
Art. 3º ............................................................................................................
I de reboque e de semirreboque, classificados no Código 8716 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias NBM/SH, destinados a empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas;
II de ônibus novo realizada por concessionária de transporte coletivo de passageiro da região metropolitana de Goiânia, observado, ainda, o seguinte:
a) a isenção aplica-se apenas à aquisição realizada no âmbito do contrato de concessão vinculado à Concorrência CMTC no 01/2007;
b) a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer procedimentos de controles para assegurar a correta aplicação do benefício.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Giuseppe Vecci; Simão Cirineu Dias)
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