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Goiás

Alteradas as normas para isenção do ICMS nas aquisições de reboque, semirreboque e ônibus novo

Lei 17515/2012

08/01/2012 06:09:30

Documento sem título

LEI 17.515, DE 27-12-2011
(DO-GO-Suplemento DE 27-12-2011)

ISENÇÃO
Diferencial de Alíquota

Alteradas as normas para isenção do ICMS nas aquisições de reboque, semirreboque e ônibus novo
Esta Lei altera o caput do artigo 3º da Lei 16.271, de 29-5-2008 (Fascículo 23/2008), que trata da isenção do diferencial de alíquotas do ICMS nas aquisições de reboque e de semirreboque, classificados no Código 8716 da NBM, utilizados nos serviços de transporte rodoviário de cargas, e de ônibus novo, atribuindo competência ao Executivo para estabelecer a forma, limites e condições deste benefício.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O caput do art. 3º da Lei nº 16.271, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º – Fica isenta do ICMS, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual:
.................................................................................................................................    ” (NR)

Remissão COAD: Lei 16.271/2008
“Art. 3º –
............................................................................................................    
I – de reboque e de semirreboque, classificados no Código 8716 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH, destinados a empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas;
II – de ônibus novo realizada por concessionária de transporte coletivo de passageiro da região metropolitana de Goiânia, observado, ainda, o seguinte:
a) a isenção aplica-se apenas à aquisição realizada no âmbito do contrato de concessão vinculado à Concorrência CMTC no 01/2007;
b) a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer procedimentos de controles para assegurar a correta aplicação do benefício.”

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Giuseppe Vecci; Simão Cirineu Dias)

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