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Goiás

Alterada a Lei que concede benefícios fiscais a grupos econômicos

Lei 17514/2012

08/01/2012 06:09:31

Documento sem título

LEI 17.514, DE 27-12-2011
(DO-GO Suplemento DE 27-12-2011)

BENEFÍCIO FISCAL
Concessão

Alterada a Lei que concede benefícios fiscais a grupos econômicos
Esta alteração da Lei 17.442, de 21-10-2011 (Fascículo 44/2011), estende o crédito outorgado do ICMS às operações internas realizadas por grupos econômicos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir especificados da Lei nº 17.442, de 21 de outubro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 17.442/2011
“Art. 3º – O tratamento tributário conferido ao grupo econômico compreende:
..........................................................................................................................    
II – a concessão dos seguintes benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –:”

a) crédito outorgado nas operações internas e interestaduais;
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 7º – A concessão do benefício fiscal da redução da base de cálculo e do crédito outorgado não pode resultar em carga tributária efetiva inferior a 2% (dois por cento).” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Giuseppe Vecci; Simão Cirineu Dias)

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