Goiás
LEI
17.506, DE 22-12-2011
(DO-GO Suplemento DE 22-12-2011)
DÉBITO FISCAL
Redução
Distribuidores de energia elétrica têm redução de encargos no pagamento de ICMS
A
Lei em referência permite que o distribuidor de energia elétrica quite
os débitos de ICMS, cujo fato gerador ou a prática da infração
tenham ocorrido até o dia 30-11-2011, redução da multa, inclusive
a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização
monetária no percentual de até 98%. Além deste benefício,
a Lei permite ainda:
a) pagamento do crédito tributário favorecido em até 3 parcelas
que serão pagas no prazo máximo de 15 dias após a transferência
dos recursos oriundos do contrato de empréstimo a ser celebrado entre o
Estado de Goiás e a Caixa Econômica Federal, observado o cronograma
de desembolso nele previsto;
b) prefixação dos juros e da atualização monetária
incidentes sobre o crédito tributário favorecido, objeto de parcelamento,
nos percentuais de 0,5% ao mês para os juros e 0,5% ao mês para atualização
monetária.
Estes benefícios alcançam todos os créditos tributários
do ICMS, inclusive aqueles ajuizados, objeto de parcelamento, não constituídos,
desde que venham a ser confessados espontaneamente, decorrentes da aplicação
de pena pecuniária, constituídos por meio de ação fiscal,
após o início da vigência da Lei 17.506/2011, decorrentes de
lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal
para fins penais.
O sujeito passivo, cujo débito estiver ajuizado, deve pagar o correspondente
à aplicação do percentual de 3% sobre o valor do crédito
tributário favorecido, a título de honorário advocatício,
juntamente com o pagamento da primeira parcela ou em tantas parcelas quantas
forem as em que se dividir o crédito tributário correspondente.
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