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Goiás

Distribuidores de energia elétrica têm redução de encargos no pagamento de ICMS

Lei 17506/2012

08/01/2012 06:09:31

Documento sem título

LEI 17.506, DE 22-12-2011
(DO-GO – Suplemento DE 22-12-2011)

DÉBITO FISCAL
Redução

Distribuidores de energia elétrica têm redução de encargos no pagamento de ICMS

A Lei em referência permite que o distribuidor de energia elétrica quite os débitos de ICMS, cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até o dia 30-11-2011, redução da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária no percentual de até 98%. Além deste benefício, a Lei permite ainda:
a) pagamento do crédito tributário favorecido em até 3 parcelas que serão pagas no prazo máximo de 15 dias após a transferência dos recursos oriundos do contrato de empréstimo a ser celebrado entre o Estado de Goiás e a Caixa Econômica Federal, observado o cronograma de desembolso nele previsto;
b) prefixação dos juros e da atualização monetária incidentes sobre o crédito tributário favorecido, objeto de parcelamento, nos percentuais de 0,5% ao mês para os juros e 0,5% ao mês para atualização monetária.
Estes benefícios alcançam todos os créditos tributários do ICMS, inclusive aqueles ajuizados, objeto de parcelamento, não constituídos, desde que venham a ser confessados espontaneamente, decorrentes da aplicação de pena pecuniária, constituídos por meio de ação fiscal, após o início da vigência da Lei 17.506/2011, decorrentes de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais.
O sujeito passivo, cujo débito estiver ajuizado, deve pagar o correspondente à aplicação do percentual de 3% sobre o valor do crédito tributário favorecido, a título de honorário advocatício, juntamente com o pagamento da primeira parcela ou em tantas parcelas quantas forem as em que se dividir o crédito tributário correspondente.

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