Distrito Federal
LEI
4.732, DE 29-12-2011
(DO-DF DE 30-12-2011)
DÉBITO FISCAL
Remissão
DF suspende exigibilidade e concede remissão do ICMS sobre prestações
de serviços de transporte e de comunicação
Esta Lei
fixa o cronograma que estabelece datas limites para suspensão e remissão
do ICMS relativo a créditos tributários decorrentes do tratamento
tributário concedido no âmbito do PRÓ-DF. Os débitos de
ICMS resultantes da diferença entre o regime normal de apuração
e o tratamento tributário concedido no Distrito Federal terão sua
exigibilidade suspensa de acordo com seus fatos geradores. Ficam revogadas as
Leis 4.160, de 13-6-2008 (Fascículo 25/2008); e 4.442, de 21-12-2009 (Fascículo
53/2009) e diversos dispositivos da Lei 2.483, de 19-11-99 (Informativo 48/99).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica suspensa a exigibilidade dos créditos
tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS:
I provenientes da diferença entre os créditos apurados pelo
regime normal de apuração e o tratamento tributário concedido
em decorrência do art. 2º, I e §§ 2º e 3º; do
art. 5º, I, II e III e parágrafo único, I; do art. 6º em
sua integralidade; e do art. 7º, §§ 1º e 2º, da Lei
nº 2.483, de 19 de novembro de 1999;
II resultantes da diferença entre o regime normal de apuração
e o tratamento tributário decorrente da opção do contribuinte
pelo regime de apuração do ICMS previsto na Lei nº 2.381, de
20 de maio de 1999, revogada pela Lei nº 4.100, de 29 de fevereiro de 2008,
que também extinguiu os Termos de Acordo de Regime Especial decorrentes
da lei revogada, e da Lei nº 4.160, de 13 de junho de 2008.
§ 1º A suspensão de que trata este artigo rege-se pelo
seguinte cronograma:
I até 31 de dezembro de 2013, para os créditos tributários
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;
II até 31 de dezembro de 2014, para os créditos tributários
decorrentes de fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro
de 2009;
III até 31 de dezembro de 2015, para os créditos tributários
decorrentes de fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro
de 2010;
IV até 31 de dezembro de 2016, para os créditos tributários
decorrentes de fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 30 de setembro
de 2011.
§ 2º Fica concedida remissão dos créditos tributários
suspensos na forma deste artigo nos termos finais de sua suspensão.
Art. 2º Fica suspensa a exigibilidade dos créditos
tributários apropriados pelos contribuintes destinatários decorrentes
de operações cuja exigibilidade dos créditos tributários
dos remetentes esteja suspensa na forma do art. 1º.
Parágrafo único Deve ser concedida remissão dos créditos
tributários dos contribuintes destinatários nas mesmas datas em que
ocorrerem as remissões previstas no art. 1º.
Art. 3º A suspensão da exigibilidade e a concessão
de remissão de que trata o art. 1º, II, não se aplicam ao contribuinte
que encerrar suas atividades no Distrito Federal a partir da data de publicação
desta Lei.
Art. 4º Ficam homologados o Convênio ICMS
84 e o Convênio ICMS 86, ambos de 30 de setembro de 2011, do Conselho Nacional
de Política Fazendária CONFAZ.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições
em contrário, em especial:
I o inciso I e os §§ 2º e 3º do art. 2º; os
incisos I, II e III do art. 5º; o inciso I do parágrafo único
do art. 5º; o art. 6º; e os §§ 1º e 2º do art.
7º, todos da Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999;
II a Lei nº 4.160, de 13 de junho de 2008;
III a Lei nº 4.442, de 21 de dezembro de 2009. (Agnelo Queiroz)
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