Distrito Federal
LEI
4.731, DE 29-12-2011
(DO-DF DE 30-12-2011)
PROATACADISTA PROGRAMA DE FOMENTO À
ATIVIDADE ATACADISTA
Instituição
Governo institui programa que concede benefícios fiscais para os
atacadistas
O referido
programa prevê a redução da alíquota do ICMS de 17% para
12% nas operações promovidas pelos atacadistas optantes, observando-se
que a adesão não será permitida ao contribuinte que se encontre
inadimplente com obrigação tributária, inscrito na dívida
ativa do Distrito Federal ou seja optante do Simples Nacional. Foi revogada
a Lei 4.160, de 13-6-2008 (Fascículo 25/2008).
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a câmara legislativa
do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Fomento
à Atividade Atacadista PROATACADISTA, que tem como objetivo estimular
o desenvolvimento da atividade atacadista no Distrito Federal.
§ 1º Fica estabelecida em 12% (doze por cento) a alíquota
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS:
I nas operações de saídas internas, definidas em regulamento,
promovidas por optante do Proatacadista;
II
incidente na entrada, no território do Distrito Federal, de bens ou serviços
adquiridos de outra unidade da federação por optante do Proatacadista,
destinados a seu ativo permanente ou a seu uso ou consumo;
III nas importações realizadas por optante do Proatacadista
de bens para seu ativo permanente ou para seu uso ou consumo.
§ 2º O aproveitamento, pelo optante do Proatacadista, do crédito
decorrente do recebimento do serviço ou da entrada de bem ou mercadoria
no estabelecimento, em operações internas, fica limitado ao percentual
correspondente à alíquota de que trata o § 1º.
§ 3º O optante do Proatacadista deverá efetuar estorno
de imposto que tiver creditado, sempre que o serviço recebido, o bem ou
a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de operação ou
prestação subsequente beneficiada com redução de base de
cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.
§ 4º O disposto no § 1º não se aplica a:
I operações com:
a) petróleo, combustíveis, lubrificantes e energia elétrica;
b) mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária;
II prestações de serviço de comunicação.
§ 5º Pode, nos termos de regulamento, ser exigida margem de
valor agregada mínima sobre o preço de aquisição para que
o contribuinte possa realizar operações ou prestações ao
amparo da disciplina do Proatacadista.
§ 6º Havendo redução na alíquota aplicável
às operações interestaduais que tenham origem no Distrito Federal,
nos termos do art. 155, § 2º, IV, da Constituição Federal,
fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a alíquota de que trata o §
1º deste artigo, até o limite da citada alíquota aplicável
às operações interestaduais estabelecida pelo Senado Federal.
Art. 2º A opção pelo Proatacadista não
dispensa o contribuinte de encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda
do Distrito Federal, na forma da legislação específica, as informações
relativas às suas operações, observado que aquelas realizadas
nos termos do art. 1º, § 1º, devem ser informadas com a alíquota
nele prevista.
Art. 3º Fica concedida, na forma do § 1º
deste artigo, redução da alíquota do ICMS nas operações
de saída interna, para consumidor final, de mercadoria adquirida diretamente
por contribuinte, submetido ao regime normal de apuração, diretamente
do optante do Proatacadista, desde que o valor desta saída seja igual ou
superior ao de aquisição, de tal forma que o valor desta desoneração
fiscal corresponda ao valor da desoneração fiscal, se existente, usufruída
por aquele optante, por ocasião da saída da citada mercadoria, o que
resultará em alíquota variável não inferior àquela
estabelecida no art. 1º, § 1º.
§ 1º A operacionalização da redução da
alíquota estabelecida neste artigo dar-se-á por meio da emissão,
pelo contribuinte adquirente de que trata o caput e pelo optante do Proatacadista,
quando para aquele realizar operação de saída, de documento fiscal
de saída em que se utilizem as alíquotas previstas no art. 18 da Lei
nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.
§ 2º Caso não se verifiquem os requisitos necessários
para a redução de alíquota estabelecida no caput, o contribuinte
que promover a saída de mercadoria adquirida de optante do Proatacadista
deverá promover o estorno do crédito, de forma a aproveitar somente
percentual correspondente à alíquota estabelecida no art. 1º,
§ 1º, do valor da base de cálculo do imposto relativo à
operação.
§ 3º Desde que autorizado por convênio celebrado no âmbito
do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ e homologado
pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, no caso de operação
interestadual para a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal
e Entorno RIDE, o estorno de que trata o art. 3º, § 2º,
pode ser realizado de forma que o valor do crédito relativo à aquisição
junto a optante do Proatacadista seja correspondente a percentual variável,
definido nos termos de regulamento, aplicado sobre a base de cálculo do
imposto relativo à citada aquisição, observado que esse percentual
poderá variar de 12% (doze por cento), até aquele correspondente à
alíquota prevista no referido art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996, para
a mencionada aquisição.
Art. 4º A opção pelo Proatacadista não
será permitida ao contribuinte que se encontre em qualquer uma das seguintes
situações:
I inadimplente com obrigação tributária de competência
do Distrito Federal;
II inscrito ou que tenha titular, responsável ou sócio inscrito
na dívida ativa do Distrito Federal;
III optante pelo regime de que trata a Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006 Simples Nacional;
IV inadimplente com as suas obrigações e encargos referentes
ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS e ao Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço FGTS.
Art. 5º Os percentuais mensal e anual de valores
de saídas realizadas pelo optante do Proatacadista para um mesmo estabelecimento,
no Distrito Federal, em relação aos valores totais de suas saídas,
não poderão ultrapassar limites a serem fixados por ato do Poder Executivo.
Art. 6º Será excluído do Proatacadista
o contribuinte que:
I incorrer na hipótese a que se refere o art. 4º, III;
II incorrer em qualquer das hipóteses previstas no art. 62, §
2º, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, apurado em
procedimento de fiscalização, observado o resultado do julgamento
em definitivo do respectivo processo na instância administrativa;
III reincidir na mesma situação que, na condição
de optante do PROATACADISTA, já tenha, nos cento e oitenta dias anteriores
à data da reincidência, sido notificado a regularizar, dentre as seguintes:
a) descumprimento das condições de permanência especificadas
em regulamento;
b) aquelas a que se referem o art. 4º, I, II e IV, e o art. 5º;
IV descumprir obrigação acessória, desde que, na condição
de optante do Proatacadista, já tenha, nos dezoito meses anteriores à
data do cometimento da irregularidade, sido notificado, por pelo menos duas
vezes, em razão do descumprimento de qualquer obrigação acessória.
§ 1º O contribuinte excluído, a pedido ou de ofício,
do Proatacadista ficará sujeito à tributação com base nas
alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de
1996, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na
legislação tributária.
§ 2º Os efeitos da exclusão de ofício retroagirão
à data:
I dos fatos a que se refere o caput, I e II;
II da reincidência do ato faltoso a que se refere o caput,
III;
III do descumprimento da obrigação acessória de que trata
o caput, IV, que tenha ensejado a exclusão.
§ 3º O contribuinte excluído do Proatacadista:
I fica impedido de retornar ao Programa pelo período de cinco anos,
se a exclusão tiver sido determinada pela hipótese prevista no caput,
II;
II
poderá retornar ao Programa, sem prejuízo do disposto no art. 4º,
depois de transcorrido o prazo de seis meses, contado da publicação
da decisão definitiva que tenha determinado sua exclusão, nas demais
hipóteses de que trata o caput;
III poderá retornar ao Programa a qualquer tempo, desde que a exclusão
tenha se dado a seu pedido.
Art. 7º Para efeito desta Lei, equipara-se a operação
de saída interna para consumidor final o consumo ou a integração
no ativo permanente de mercadoria adquirida para industrialização
ou comercialização.
Art. 8º Ato do Poder Executivo estabelecerá:
I as atividades econômicas, operações, prestações,
mercadorias e serviços passíveis de inclusão no Proatacadista;
II a forma e os critérios de opção e permanência
no Proatacadista;
III as obrigações acessórias a que se submeterá o
optante do Proatacadista;
IV os procedimentos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 9º (VETADO).
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário
e a Lei nº 4.160, de 13 de junho de 2008. (Agnelo Queiroz)
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