Ceará
LEI
15.093, DE 29-12-2011
(DO-CE DE 29-12-2011)
CADASTRO DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS
Instituição
Instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente
Poluidoras
As pessoas
físicas e jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras,
tais como a extração, produção, transporte e comercialização
de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, e de produtos e subprodutos
da fauna e flora, dentre outros, estão obrigadas a se inscrever no Cadastro
Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras
de Recursos Ambientais até o último dia útil do trimestre civil
subsequente à publicação desta Lei. Para as pessoas físicas
ou jurídicas que venham a iniciar suas atividades após a publicação
desta Lei, o prazo para inscrição no Cadastro Técnico Estadual
é de 30 dias. A Lei 15.093/2011 também cria a Taxa de Fiscalização
Ambiental do Estado do Ceará TCFACE, que será devida no último
dia útil de cada trimestre do ano civil e recolhida até o terceiro
dia útil do mês subsequente ao trimestre.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
Do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais
Art.
1º Fica instituído, sob a administração
da Superintendência Estadual do Meio Ambiente SEMACE, órgão
seccional integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente SISNAMA, o
Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras
de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas
ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras, degradadoras
ou utilizadoras de recursos ambientais, tais como a extração, produção,
transporte, e comercialização de produtos potencialmente perigosos
ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, dentre
outros.
§ 1º O Cadastro ora instituído passa a fazer parte
integrante do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente,
criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 2º Para cumprimento efetivo das responsabilidades que
lhe são atribuídas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de
1981, a SEMACE solicitará ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis IBAMA, o registro das pessoas físicas
ou jurídicas constantes no Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, com domicílio
ou sede no Estado do Ceará.
§ 3º O Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais será regulamentado por
meio de Instruções Normativas e Portarias expedidas pela SEMACE.
Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas
que exerçam as atividades mencionadas no art.1º e descritas no anexo
I desta Lei ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Técnico Estadual,
sob pena de incorrerem em infração punível com multa de:
I 18 (dezoito) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará
UFIRCEs, se pessoa física;
II 55 (cinquenta e cinco) UFIRCEs, se microempresa;
III 335 (trezentas e trinta e cinco) UFIRCEs, se empresa de pequeno
porte;
IV 670 (seiscentas e setenta) UFIRCEs, se empresa de médio
porte;
V 3.350 (três mil, trezentas e cinquenta) UFIRCEs, se empresa
de grande porte.
§ 1º Para as pessoas físicas e jurídicas em
atividade no Estado na data de publicação desta Lei, o prazo para
inscrição no cadastro de que trata o caput é até
o último dia útil do trimestre civil subsequente à publicação
desta Lei.
§ 2º Na hipótese de pessoa física ou jurídica
que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei,
o prazo para inscrição no Cadastro Técnico Estadual é de
trinta dias.
CAPÍTULO
II
Da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Ceará
Art.
3º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental do Estado do Ceará TCFACE, cujo fato gerador é o
exercício regular do poder de polícia conferido à SEMACE para
controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras ou
utilizadoras de recursos ambientais.
Art. 4º É sujeito passivo da TCFACE todo aquele
que exerça as atividades constantes do anexo I desta Lei.
§ 1º O sujeito passivo da TCFACE é obrigado a entregar,
até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas
no ano anterior, cujo modelo será definido pela SEMACE, para o fim de colaborar
com os procedimentos de controle e fiscalização ambiental.
§ 2º O descumprimento da providência determinada
no § 1º deste artigo sujeita o infrator à multa equivalente
a 20% (vinte por cento) do valor da TCFACE devida, sem prejuízo da exigência
desta.
Art. 5º A TCFACE é devida por estabelecimento
e os seus valores são os fixados no anexo II desta Lei.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I microempresa, o empresário, ou pessoa jurídica ou a ela equiparada
que aufira, em cada ano calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais);
II empresa de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica
ou a ela equiparada que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior
a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00
(dois milhões e quatrocentos mil reais);
III empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita
bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos
mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de
reais);
IV empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita
bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
§ 2º O Potencial de Poluição PP, e o
Grau de Utilização GU, de recursos naturais de cada uma das
atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no
anexo I desta Lei.
§ 3º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade
sujeita à fiscalização, pagará a Taxa relativamente a apenas
uma delas, pelo valor mais elevado.
Art. 6º São isentas do pagamento da TCFACE
as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as
entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência
e as populações tradicionais.
Art. 7º A TCFACE será devida no último
dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no anexo II
desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada
à SEMACE, por intermédio de documento próprio de arrecadação,
até o terceiro dia útil do mês subsequente.
Parágrafo único Os recursos oriundos da TCFACE constituem receita
vinculada e serão destinados à SEMACE, para o exercício de atividades
de controle e fiscalização e para o desenvolvimento de sua capacidade
técnica e operacional.
Art. 8º A TCFACE não recolhida nos prazos
e nas condições estabelecidas no art. 7º será cobrada com
acréscimos pecuniários, nos termos da norma que regula a Dívida
Ativa da SEMACE.
Art. 9º Constitui crédito para compensação
com o valor devido ao IBAMA, a título de TCFACE, até o limite de 60%
(sessenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago
pelo estabelecimento à SEMACE a título de TCFACE, nos termos do art.17-P
da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, incluído pela
Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 10 Constitui crédito para compensação
com o valor devido a título de TCFACE, até o limite de 30% (trinta
por cento) e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento
em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída
por lei municipal.
§ 1º A compensação de que trata o caput
deste artigo aplica-se exclusivamente aos municípios que disponham de política
municipal de meio ambiente, devidamente reconhecida por deliberação
do Conselho Estadual do Meio Ambiente COEMA.
§ 2º Os valores recolhidos à União, ao Estado,
ao Município e ao Distrito Federal a qualquer outro título, tais como
taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não
constituem crédito para compensação com a TCFACE.
§ 3º A restituição, administrativa ou judicial,
qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização
ambiental municipal compensada com a TCFACE restaura o direito de crédito
da SEMACE contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.
Art. 11 Os dispositivos ora previstos não alteram
nem revogam outros que contenham exigências próprias para o exercício
de atividades específicas, sequer aqueles que necessitem de licença
ambiental a ser expedida por órgão competente.
CAPÍTULO
III
Das Disposições Finais
Art.
12 Aplica-se ao Cadastro Técnico Estadual de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e à TCFACE,
subsidiariamente, as disposições da Lei Federal nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
observando, quanto aos seus efeitos, ao disposto no art. 150, inciso III, alíneas
b e c da Constituição Federal.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
(Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará)
ANEXO
I
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS DE
REGISTRO OBRIGATÓRIO NO CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL
Código |
Categoria |
Descrição |
PP/GU |
01 |
Extração e Tratamento de Minerais |
Pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural. |
Alto |
02 |
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos |
Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares. |
Médio |
03 |
Indústria Metalúrgica |
Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. |
Alto |
04 |
Indústria Mecânica |
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. |
Médio |
05 |
Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações |
Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para Telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. |
Médio |
06 |
Indústria de Material de Transporte |
Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. |
Médio |
07 |
Indústria de Madeira |
Serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis. |
Médio |
08 |
Indústria de Papel e Celulose |
Fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. |
Alto |
09 |
Indústria de Borracha |
Beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. |
Pequeno |
10 |
Indústria de Couros e Peles |
Secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal. |
Alto |
11 |
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos |
Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados. |
Médio |
12 |
Indústria de Produtos de Matéria Plástica |
Fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico. |
Pequeno |
13 |
Indústria do Fumo |
Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. |
Médio |
14 |
Indústria Diversas |
Usinas de produção de concreto e de asfalto. |
Pequeno |
15 |
Indústria Química |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira, fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares. |
Alto |
16 |
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas. |
Médio |
17 |
Serviços de Utilidade |
Produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos dágua; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. |
Médio |
18 |
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio |
Transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. |
Alto |
19 |
Turismo |
Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. |
Pequeno |
20 |
Uso de Recursos Naturais |
Silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. |
Médio |
ANEXO
II
VALOR, EM UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ UFIRCE,
DEVIDO A TÍTULO DE TCFACE POR ESTABELECIMENTO POR TRIMESTRE
Potencial de Poluição (PP)/ Grau de utilização (GU) de Recursos Naturais |
Pessoa Física |
Microempresa |
Empresa de Pequeno Porte |
Empresa de Médio Porte |
Empresa de Grande Porte |
Pequeno |
|
25 |
50 |
100 |
|
Médio |
|
40 |
80 |
201 |
|
Alto |
|
11 |
50 |
100 |
502 |
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