Ceará
LEI
15.090, DE 28-12-2011
(DO-CE DE 30-12-2011)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Bar, Restaurante e Similar
Estabelecimentos que adotam sistema de couvert deverão
informar o preço e a composição do serviço
Esta Lei
determina que os restaurantes, bares, lanchonetes e seus congêneres, que
adotam sistema de couvert, devem disponibilizar aos consumidores a descrição
clara do preço e da composição do serviço. Entende-se como
couvert o serviço caracterizado pelo fornecimento de aperitivos
e entradas assim definidos pelo estabelecimento, servidos antes do início
da refeição. Esta norma entrará em vigor após 30 dias da
sua publicação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do tipo
restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres, que adotam o sistema
de couvert de mesa, ficam obrigados a disponibilizar ao consumidor a
descrição clara do preço e da composição do serviço.
Parágrafo único Para os fins desta Lei, entende-se como couvert
de mesa o serviço caracterizado pelo fornecimento de aperitivos e entradas
assim definidos pelo estabelecimento, servidos antes do início da refeição
propriamente dita.
Art. 2º Fica vedado aos estabelecimentos descritos
no artigo anterior o fornecimento do serviço de couvert de mesa
ao consumidor sem solicitação prévia, salvo se oferecido gratuitamente.
§ 1º O serviço prestado em desconformidade com o
previsto no caput não gerará qualquer obrigação de
pagamento.
§ 2º A cobrança do valor do couvert por pessoa
consumidora somente será permitida quando o serviço for prestado individualmente
a quem solicitá-lo, sempre através de porção individualizada.
Art. 3º A infração às disposições
da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções
previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990 Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de
seus arts. 57 a 60.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias
após a data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará)
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