Paraná
LEI
17.042, DE 22-12-2011
(DO-PR DE 26-12-2011)
SIMPLES NACIONAL
Alíquota
Alterados os percentuais de ICMS devido mensalmente pelas empresas enquadradas
no Simples Nacional
Este ato
altera a Lei 15.562, de 4-7-2007 (Fascículo 29/2007), que dispõe sobre
o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas
e empresas de pequeno porte, no Estado do Paraná, para estabelecer as alíquotas
do ICMS a serem aplicadas no cálculo do Simples Nacional, com efeitos desde
1-1-2012.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art.
1º A tabela de que trata o artigo 3º, da Lei nº 15.562,
de 4 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Lei 15.562/2007
Art. 3º O valor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas neste Estado e enquadradas no Simples Nacional, considerando a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração, será determinado de acordo com a tabela a seguir (§ 20 do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006):
Receita Burta em 12 meses |
Percentual de ICMS a ser observado pelas empresas optantes do Simples
Nacional |
Até 180.000,00 |
0,00% |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
0,00% |
De 360.000,01 a 540.000,00 |
0,67% |
De 540.000,01 a 720.000,00 |
1,07% |
De 720.000,01 a 900.000,00 |
1,33% |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
1,52% |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
1,83% |
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
2,07% |
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
2,27% |
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
2,42% |
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
2,56% |
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
2,67% |
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
2,76% |
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
2,84% |
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
2,92% |
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
3,06% |
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
3,19% |
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
3,30% |
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
3,40% |
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
3,50% |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 1º de janeiro de 2012. (Carlos Alberto Richa Governador do Estado; Luiz Carlos Jorge Hauly Secretário de Estado da Fazenda; Durval Amaral Chefe da Casa Civil)
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