Minas Gerais
LEI
19.978, DE 28-12-2011
(DO-MG DE 29-12-2011)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado promove diversas alterações na legislação tributária
=> Dentre as alterações promovidas na Lei 6.763, de 26-12-75, destacamos:
a autorização concedida ao Poder Executivo para reduzir a carga tributária em operações com diversas mercadorias;
o adicional de 2% incidente sobre a alíquota prevista para as operações internas com cerveja, bebidas alcoólica, exceto aguardente de cana ou de melaço, cigarros, exceto os embalados em maço, com produtos de tabacaria e com armas, a partir de 28-3-2012;
as normas para concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes; e
a inserção de penalidades aplicáveis sobre as infrações relativas a documentos eletrônicos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O § 20 do art. 12 da Lei nº 6.763,
de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação,
ficando o § 30 do mesmo artigo acrescido do inciso XLIV que segue, e o
artigo, acrescido dos seguintes §§ 62 a 70:
Art. 12 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.763/75
Art. 12 As alíquotas do imposto, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, são:
§
20 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições
previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga
tributária nas operações internas com laje pré-moldada,
tijolos cerâmicos, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos)
de cerâmica, tapa-vistas (complemento de tijoleira) de cerâmica, manilhas
e conexões cerâmicas, telhas, areia e brita.
.................................................................................................................................
§ 30 ......................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.763/75
Art. 12 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 30 Fica o Poder Executivo autorizado na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com as seguintes mercadorias:
XLIV
telhas plásticas
.................................................................................................................................
§ 62 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas
condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze
por cento) a carga tributária nas operações internas com kit
para gás natural veicular GNV.
§ 63 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas
condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero
por cento) a carga tributária nas operações internas com feijão.
§ 64 As reduções de carga tributária a que se referem
os §§ 23 e 24 deste artigo aplicam-se às operações
internas promovidas por centro de distribuição de mesma titularidade
de estabelecimento industrial com mercadorias por este produzidas.
Esclarecimento COAD: Os §§ 23 e 24 do artigo 12 da Lei 6.763/75 autorizam o Poder Executivo a reduzir para até 12% a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com ferros e aços estabelecidos, e nas operações promovidas por estabelecimento industrial com diversas mercadorias.
§
65 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições
previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga
tributária nas operações internas com concreto de cimento ou
asfáltico destinado a construtora para emprego em obra pública contratada
mediante licitação pela administração pública federal
para manutenção, reparo ou construção de rodovias federais
ou pela administração pública estadual.
§ 66 Observado o disposto nos §§ 67 e 68 deste artigo,
fica o Poder Executivo autorizado, nos prazos e nas condições previstos
em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária:
I na operação interna com mercadorias que, nos termos da legislação
do ICMS, sejam consideradas bens alheios à atividade do estabelecimento
ou não se enquadrem no conceito de matéria-prima, produto intermediário
ou material de embalagem, destinadas a estabelecimento industrial em fase de
instalação no Estado;
II na entrada, decorrente de importação do exterior, promovida
por estabelecimento industrial em fase de instalação no Estado, das
mercadorias de que trata o inciso I, exceto materiais de construção.
§ 67 Para a aplicação do disposto no § 66 deste artigo
será observado o seguinte:
I o estabelecimento industrial em fase de instalação deverá:
a) ser signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado;
b) atuar na fabricação de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo
XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro
de 2002;
Esclarecimento COAD: A parte 5 do Anexo XII do Decreto 43.080/2002 relaciona as mercadorias cuja saída, destinada a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou a órgão da Administração Pública Direta, suas fundações e autarquias, quando promovida por estabelecimento industrial fabricante, permite o aproveitamento de crédito presumido de valor equivalente ao imposto devido na sua saída.
c)
apresentar compromisso de geração de, pelo menos, mil e quinhentos
empregos diretos, no prazo de três anos contados da data do início
de produção do estabelecimento;
II a redução será concedida:
a) a requerimento do interessado, que, na hipótese do inciso II do §
66, deverá justificar a necessidade de importação da mercadoria;
b) mediante regime especial, que observará, no que couber, o disposto nos
§§ 1º a 6º do art. 225 desta lei;
Remissão COAD: Lei 6.763/75
Art. 225 O Poder Executivo, sempre que outra unidade da Federação conceder benefício fiscal não previsto em lei complementar ou convênio celebrados nos termos da legislação específica, poderá adotar medidas necessárias à proteção da economia do Estado.
§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda enviará à Assembleia Legislativa expediente com exposição de motivos para adoção de medida que incida sobre setor econômico, nos termos do caput deste artigo.
§ 2º A Assembleia Legislativa, no prazo de noventa dias contados da data do recebimento do expediente de que trata o § 1º, deverá ratificar, por meio de resolução, a medida adotada.
§ 3º A forma, o prazo e as condições para implementação da medida para contribuinte do setor sobre o qual ela incida serão definidos em regulamento, podendo a data da concessão retroagir à da situação que lhe tiver dado causa.
§ 4º Decorrido o prazo previsto no § 2º deste artigo sem a ratificação legislativa, a medida adotada permanecerá em vigor até que a Assembleia Legislativa se manifeste.
§ 5º A medida adotada perderá sua eficácia:
I cessada a situação de fato ou de direito que lhe tenha dado causa;
II com sua rejeição pela Assembleia Legislativa, hipótese em que não poderá ser adotada nova medida, ainda que permaneça a situação que a tenha motivado;
III por sua cassação, para setor econômico ou para contribuinte, mediante ato da Secretaria de Estado de Fazenda, quando se mostrar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública.
§ 6º A Secretaria de Estado de Fazenda enviará trimestralmente à Assembleia Legislativa a relação das medidas adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram, na forma deste artigo.
III
a saída promovida com a redução da carga tributária
não ensejará o estorno de crédito de ICMS.
§ 68 No caso de cumprimento parcial do disposto na alínea c
do inciso I do § 67 deste artigo, o estabelecimento industrial em fase
de instalação no Estado deverá recolher, proporcionalmente ao
valor que faltar para completar o número de mil e quinhentos empregos diretos,
o imposto dispensado em razão da redução de carga tributária
de que tratam os incisos I e II do § 66, com todos os acréscimos legais,
até o último dia útil do mês subsequente àquele em
que se verificar o descumprimento.
§ 69 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas
condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero
por cento) a carga tributária nas operações internas com capacete
para motociclista.
§ 70 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas
condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero
por cento) a carga tributária nas operações internas com fertilizantes
agrícolas derivados, direta ou indiretamente, da rocha verdete..
Art. 2º Ficam acrescentados à Lei nº
6.763, de 1975, os seguintes arts. 12-A, 38-A, 39-A e 205-A:
Art. 12-A Fica criado, com vigência até 31 de dezembro
de 2015, adicional de dois pontos percentuais nas alíquotas previstas para
as operações internas com cervejas sem álcool, com bebidas alcoólicas,
exceto aguardente de cana ou de melaço, com cigarros, exceto os embalados
em maço, com produtos de tabacaria e com armas, inclusive quando estabelecidas
no regulamento do imposto, para os fins do disposto no § 1º do art.
82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
da República.
Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República permite que para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital seja criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos.
§
1º O valor do imposto decorrente do adicional de alíquota de
que trata o caput não será utilizado ou considerado para efeitos
do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais
ou financeiros.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo
e nas condições previstos em regulamento, a excluir as operações
de que trata o caput da aplicação do adicional de alíquota
estabelecido neste artigo.
§ 3º A forma e as condições de destaque, escrituração,
apuração e recolhimento do valor resultante do adicional de alíquota
de que trata o caput serão estabelecidas em regulamento, o qual
poderá prever o destaque, a escrituração, a apuração
e o recolhimento, em separado, do referido valor.
§ 4º A responsabilidade por substituição tributária
prevista no art. 22 desta Lei aplica-se ao adicional de alíquota de que
trata o caput deste artigo.
Remissão COAD: Lei 6.763/75
Art. 22 Ocorre a substituição tributária, quando o recolhimento do imposto devido pelo:
I alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviços de transporte e comunicação ficar sob a responsabilidade do adquirente ou do destinatário da mercadoria, ou do destinatário ou do usuário do serviço;
II adquirente ou destinatário da mercadoria pelas operações subsequentes, ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria;
III adquirente ou destinatário da mercadoria, ainda que não contribuinte, pela entrada ou recebimento para uso, consumo ou ativo permanente, ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria;
IV prestador do serviço de transporte ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria ou de outro prestador de serviço;
V depositante da mercadoria, em operações anteriores ou subsequentes, ficar sob a responsabilidade do depositário a qualquer título.
.................................................................................................................................
Art. 38-A O Poder Executivo, nos termos de regulamento, poderá estabelecer
forma simplificada de restituição de valores indevidamente recolhidos
a título de ICMS pelo prestador de serviço de comunicação.
Parágrafo único Para os efeitos do disposto no caput,
o valor a ser restituído poderá ser calculado e apropriado pelo sujeito
passivo em sua escrita fiscal, aplicando-se determinado percentual sobre o valor
do imposto destacado no documento relativo à prestação de serviço
de comunicação
.................................................................................................................................
Art. 39-A A validade de documento fiscal eletrônico emitido em contingência
fica condicionada à transmissão do respectivo arquivo digital à
Secretaria de Estado de Fazenda e à sua autorização de uso, nas
hipóteses em que tal obrigação esteja prevista em regulamento.
.................................................................................................................................
Art. 205-A São passíveis de desconsideração os atos
ou negócios jurídicos que visem a reduzir o valor de tributo, a evitar
ou postergar o seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador
ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
§ 1º Para a desconsideração de ato ou negócio
jurídico levar-se-á em conta, entre outros aspectos, a ocorrência
de:
I falta de propósito negocial;
II abuso de forma jurídica.
§ 2º Considera-se indicativo de falta de propósito negocial
a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa aos envolvidos para
a prática de determinado ato.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso II do § 1º,
considera-se abuso de forma jurídica a prática de ato ou negócio
jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou
negócio jurídico dissimulado.
§ 4º A defesa do sujeito passivo contra a desconsideração
do ato ou negócio jurídico previsto no caput deste artigo deverá
ser feita juntamente com a impugnação ao lançamento do crédito
tributário, na forma e no prazo previstos na legislação que regula
o contencioso administrativo fiscal.
§ 5º O órgão julgador administrativo julgará
em caráter preliminar a questão da desconsideração do ato
ou negócio jurídico.
§ 6º No caso de exigir-se tributo do sujeito passivo, nos termos
deste artigo, ele poderá ser quitado até o termo final do prazo para
impugnação, acrescido apenas de juros e multa de mora..
Art. 3º O caput do art. 20-K e o art. 205
da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20-K As reduções previstas no art. 20-I desta Lei
aplicam-se aos casos em que, do leite adquirido no regime de que trata esta
seção, resultem produtos acondicionados em embalagem própria
para consumo remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita
à incidência do ICMS.
Remissão COAD: Lei 6.763/75
Art. 20-I O produtor rural de leite, nas operações internas de saída de até 657.000 (seiscentos e cinquenta e sete mil) litros de leite por ano, em estado natural, poderá optar nestas operações, ainda que suas saídas sejam superiores a essa quantidade, pela apuração do ICMS pelo sistema normal, ficando reduzido o imposto a recolher, por período de apuração ou por operação, aos seguintes percentuais:
I 5% (cinco por cento), quando a quantidade for de até 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) litros de leite;
II 10% (dez por cento), quando a quantidade for superior a 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) litros e igual ou inferior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) litros de leite;
III 20% (vinte por cento), quando a quantidade for superior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) litros e igual ou inferior a 657.000 (seiscentos e cinquenta e sete mil) litros de leite.
.................................................................................................................................
Art. 205 Os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade
de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos
elementos constitutivos de obrigação tributária serão desconsiderados,
para fins tributários, pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica
a atos e negócios jurídicos em que se verificar a ocorrência
de dolo, fraude ou simulação, os quais serão objeto de procedimento
distinto..
Art. 4º O art. 24 da Lei nº 6.763, de 1975,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 24 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.763/75
Art. 24 Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte.
§
4º Para a concessão de inscrição do estabelecimento
no Cadastro de Contribuintes poderão ser exigidos:
.................................................................................................................................
IV oferecimento de garantia de cumprimento das obrigações tributárias,
na forma prevista em regulamento, na hipótese de antecedentes fiscais que
desabonem as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas, assim como suas
coligadas ou controladas, ou ainda seus sócios.
.................................................................................................................................
§ 7º ........................................................................................................................
IV ...........................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.763/75
Art. 24 ............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 7º A inscrição do contribuinte poderá ser suspensa ou cancelada, na forma prevista em regulamento, quando:
..........................................................................................................................
IV feitas as verificações na forma prevista em regulamento, ficar comprovada:
c)
a participação em organização ou associação constituída
com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios
que envolvam a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, potencialmente
lesivos ao erário;
d) a produção, a aquisição, a comercialização,
a distribuição, o transporte ou a estocagem de mercadoria falsificada
ou adulterada;
e) a utilização como insumo, a comercialização ou a estocagem
de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho;
V ............................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.763/75
Art. 24 ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 7º ................................................................................................................
..........................................................................................................................
V em caso de estabelecimento de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, ponto de abastecimento, transportador revendedor retalhista TRR , distribuidor e produtor de combustíveis, houver:
b)
aquisição, distribuição, transporte, estocagem ou revenda
de combustível adulterado ou desconforme;
.................................................................................................................................
d) débitos inscritos em dívida ativa em nome do estabelecimento, sem
exigibilidade suspensa, com valor superior ao capital integralizado;
VI não for oferecida, no prazo estipulado, a garantia de que trata
o inciso IV do § 4º deste artigo, na hipótese mencionada naquele
mesmo inciso;
VII o contribuinte encontrar-se em situação de inadimplência
fraudulenta, assim entendida a falta de recolhimento de débito tributário
vencido relativo a imposto já retido por substituição tributária;
VIII o contribuinte praticar operações incompatíveis com
seu objeto social, com sua capacidade financeira ou com as condições
físicas de seu estabelecimento.
.................................................................................................................................
§ 9º Em substituição ou em complemento à garantia
exigida na hipótese prevista no inciso IV do § 4º deste artigo,
o contribuinte poderá ser submetido ao regime especial de controle e fiscalização
previsto no art. 52 desta lei..
Art. 5º Os arts. 17, 28, 52 e 160-A da Lei nº
6.763, de 1975, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
Art. 17 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.763/75
Art. 17 O produtor rural deverá cadastrar-se na repartição fazendária, nos termos de regulamento.
§ 1º Ao produtor rural não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis fica assegurado, nos termos e condições do regulamento, tratamento tributário diferenciado que inclua isenção nas operações internas destinadas a contribuinte, simplificação da apuração do imposto nas demais operações e transferência de crédito presumido para a cooperativa ou para o estabelecimento industrial, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores à saída isenta.
§
3º Ao pequeno produtor rural fica assegurado o mesmo tratamento
a que se refere o § 1º deste artigo na comercialização de
seus produtos agroindustriais, desde que:
I esteja inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física;
II atenda à legislação sanitária vigente;
II tenha receita bruta anual de até R$120.000,00 (cento e vinte
mil reais).
.................................................................................................................................
Art. 28 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.763/75
Art. 28 O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou outra unidade da Federação.
..........................................................................................................................
§ 5º Na hipótese do caput, não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente de concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República.
Esclarecimento COAD: A alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal estabelece que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
§
7º Na hipótese de que trata o § 5º deste artigo,
fica o destinatário mineiro autorizado a apropriar o crédito decorrente
de operação ou prestação ocorrida até a data em que
o incentivo ou benefício for divulgado em resolução do Secretário
de Estado de Fazenda, exceto nas seguintes hipóteses, nos termos do regulamento:
I entrada decorrente de operação de transferência;
II entrada decorrente de operação promovida por empresa interdependente;
III demais situações em que o destinatário mineiro comprovadamente
tenha ciência do incentivo ou benefício fiscal concedido ao remetente.
.................................................................................................................................
Art. 52 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.763/75
Art. 52 Observados os termos do regulamento, a autoridade fiscal poderá submeter a regime especial de controle e fiscalização, inclusive com alteração da forma e do prazo de recolhimento do imposto, o sujeito passivo que:
XVII
utilizar documento fiscal falso ou ideologicamente falso.
§ 1º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.763/75
Art. 52 ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§1º O regime especial de controle e fiscalização poderá consistir, isolada ou cumulativamente, em:
VII atribuição da responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes com
mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária de
que trata o art. 22 desta lei, ainda que previamente destacado ou informado
o imposto no documento fiscal de aquisição da mercadoria, hipótese
em que será admitida a apropriação, como crédito, do imposto
comprovadamente recolhido nas operações anteriores.
.................................................................................................................................
Art. 160-A ...............................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.763/75
Art. 160-A Não será objeto de impugnação o crédito tributário resultante das situações a seguir indicadas, hipótese em que será denominado crédito tributário de natureza não contenciosa:
VII
da falta de autorização do documento fiscal eletrônico
gerado em contingência..
Art. 6º O inciso II do do art. 53 da Lei nº
6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o
artigo acrescido do inciso V e do § 13 que seguem:
Art. 53 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.763/75
Art. 53 As multas serão calculadas tomando-se como base:
II
o valor das operações ou das prestações realizadas
ou da base de cálculo estabelecida pela legislação;
.................................................................................................................................
V o valor do imposto a ser informado em documento fiscal por exigência
da legislação.
.................................................................................................................................
§ 13 A multa prevista no inciso XXXIV do art. 54 desta lei, além
das reduções previstas no § 9º deste artigo, poderá
ser reduzida, na forma do § 3º deste artigo, a até 50% (cinquenta
por cento) do valor, ficando a redução condicionada a que seja sanada
a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de trinta dias contados
da publicação da decisão irrecorrível do órgão
julgador administrativo..
Esclarecimento COAD: O inciso XXXIV do artigo 54 da Lei 6.763/75 estabelece que a multa por deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação tributária ou em desacordo com a intimação do Fisco ou por deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais será de 5.000 UFEMGs por infração.
Esclarecimento COAD: O § 9º do artigo 53 da Lei 6.763/75 estabelece que as multas que tenham sido calculadas tomando-se como base o valor da Unidade Fiscal de Referência UFIR, bem como as que tiveram como base o valor das operações ou das prestações realizadas ou o valor do crédito de imposto indevidamente utilizado, apropriado, transferido ou recebido em transferência, terão redução de 20%, 27%, 35% ou até 45%, conforme a data de pagamento do Auto de Infração.
Esclarecimento COAD: O § 3º do artigo 53 da Lei 6.763/75 estabelece que a multa por descumprimento de obrigação acessória pode ser reduzida ou cancelada por decisão do órgão julgador administrativo, desde que esta não seja tomada pelo voto de qualidade.
Art. 7º Os incisos XX e XXI do art. 54 da Lei nº
6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o
artigo acrescido dos incisos XLI a XLVII e do § 4º que seguem:
Art. 54 ..................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 54 da Lei 6.763/75 relaciona as infrações que terão sua multa calculada com base no valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR).
XXX
por imprimir, mandar imprimir, utilizar, inutilizar ou cancelar formulário
destinado a impressão de documento fiscal por processamento eletrônico
de dados, bem como por confeccionar, mandar confeccionar, utilizar, armazenar,
distribuir, inutilizar ou cancelar formulário de segurança em desacordo
com a legislação tributária 500 (quinhentas) Ufemgs por
formulário, sem prejuízo da inutilização deste;
.................................................................................................................................
XXXII por deixar de cancelar formulário de segurança em branco
ou autorização para sua confecção, na forma definida na
legislação tributária, na hipótese de desistência pelo
contribuinte de sua autorização para imprimir e emitir simultaneamente
documentos fiscais por processamento eletrônico de dados ou para imprimir
documentos fiscais eletrônicos 500 (quinhentas) Ufemgs por formulário
ou autorização;
XLI por deixar de solicitar a inutilização de número de
documento fiscal eletrônico 50 (cinquenta) Ufemgs por número;
XLII por solicitar, após o prazo previsto em regulamento, a inutilização
de número de documento fiscal eletrônico 25 (vinte e cinco)
Ufemgs por número;
XLIII por deixar, o destinatário, relativamente ao documento fiscal
eletrônico emitido por terceiro, de confirmar a operação, de
informar seu desconhecimento desta ou de informar a devolução das
mercadorias, na forma e nas condições previstas na legislação
tributária 100 (cem) Ufemgs por documento;
XLIV por utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação
do serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico:
a) sem código de barra ou com código de barra fora dos padrões
definidos na legislação pertinente ou ilegível para leitura ótica
200 (duzentas) Ufemgs por documento;
b) sem chave de acesso do documento fiscal eletrônico 200 (duzentas)
Ufemgs por documento;
c) sem protocolo de autorização do documento fiscal eletrônico
ou, quando impresso em formulário de segurança, representação
numérica do respectivo código de barra 200 (duzentas) Ufemgs
por documento;
d) impresso em contingência sem a utilização de formulário
de segurança, quando exigido pelo regulamento, desde que o documento fiscal
eletrônico relativo à operação ou à prestação
tenha sido autorizado antes do início de ação fiscal 200
(duzentas) Ufemgs por documento;
e) com informações divergentes das contidas no correspondente documento
fiscal eletrônico, ressalvadas as hipóteses para as quais haja previsão
de penalidade específica 200 (duzentas) Ufemgs por documento;
f) em desacordo com outras exigências previstas na legislação
para as quais não haja penalidade específica nesta Lei 25 (vinte
e cinco) Ufemgs por documento;
XLV por transportar mercadoria ou por realizar prestação de
serviço de transporte sem portar o documento auxiliar de documento fiscal
eletrônico, desde que o documento fiscal relativo à operação
ou prestação tenha sido autorizado eletronicamente antes do início
de ação fiscal 200 (duzentas) Ufemgs por documento;
XLVI por deixar, o destinatário de documento fiscal eletrônico,
de comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo previsto em regulamento,
a impossibilidade de confirmação da existência da autorização
de uso do documento fiscal eletrônico emitido em contingência
200 (duzentas) Ufemgs por documento;
XLVII por utilizar os sistemas autorizadores de documentos fiscais eletrônicos
em desacordo com as normas previstas em regulamento para garantir a estabilidade
dos ambientes de produção, desde que não configurada a conduta
do inciso XXXI deste artigo 1.000 (mil) Ufemgs por constatação.
Remissão COAD: Lei 6.763/75
Art. 54 ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
XXXI por utilizar, desenvolver ou fornecer programa aplicativo destinado a escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais por processamento eletrônico de dados que contenha função ou comando que possa causar prejuízo ao controle fiscal e à Fazenda Pública Estadual 15.000 (quinze mil) UFEMGs por infração;
.................................................................................................................................
§ 4º Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo,
a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto incidente na operação,
não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação,
inclusive quando amparada por isenção ou não incidência..
Remissão COAD: Lei 6.763/75
Art. 54 ...........................................................................................................
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VI por emitir documento com falta de qualquer requisito ou indicação exigida em regulamento ou emiti-lo com indicações insuficientes ou incorretas, bem como imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo com a autorização da repartição competente de 1 (uma) a 100 (cem) UFEMGs por documento;
Art.
8º O inciso VI e os §§ 2º e 3º do art.
55 da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação,
ficando o artigo acrescido dos incisos XXXVI a XLIII e dos §§ 5º
e 6º que seguem:
Art. 55 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.763/75
Art. 53 As multas serão calculadas tomando-se como base:
..........................................................................................................................
II o valor das operações ou das prestações realizadas;
III o valor do imposto não recolhido tempestivamente no todo ou em parte.
IV o valor do crédito de imposto indevidamente utilizado, apropriado, transferido ou recebido em transferência.
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Art. 55 As multas para as quais se adotarão os critérios a que se referem os incisos II a IV do art. 53 desta Lei são as seguintes:
VII
por consignar em documento fiscal que acobertar a operação
ou a prestação:
a) importância diversa do efetivo valor da operação ou da prestação
40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;
b) valor da base de cálculo da substituição tributária menor
do que a prevista na legislação, em decorrência de aposição,
no documento fiscal, de importância diversa do efetivo valor da prestação
ou da operação própria 40% (quarenta por cento) do valor
da diferença apurada;
c) valor da base de cálculo menor do que a prevista na legislação,
relativamente à prestação ou operação própria
ou à substituição tributária, nas hipóteses não
abrangidas pelas alíneas a e b deste inciso
20% (vinte por cento) do valor da diferença apurada;
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XXXVI por transmitir informação em meio digital contendo dados
falsos quanto à aquisição de energia elétrica em ambiente
de contratação livre 100% (cem por cento) do valor das operações
de aquisição de energia elétrica no respectivo período;
XXXVII por deixar de consignar, em documento fiscal que acobertar a operação
ou a prestação, ainda que em virtude de incorreta aplicação
de diferimento, suspensão, isenção ou não incidência,
a base de cálculo prevista na legislação, relativamente à
prestação ou operação própria ou à substituição
tributária 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo;
XXXVIII por cancelar documento fiscal eletrônico ou informação
eletrônica de registro de saída de documento fiscal eletrônico
após a saída da mercadoria ou o início da prestação
do serviço 50% (cinquenta por cento) do valor da operação
ou da prestação;
XXXIX por cancelar, após o prazo previsto em regulamento, documento
fiscal eletrônico relativo a operação ou prestação
não ocorrida 20% (vinte por cento) do valor da operação
ou da prestação;
XL por utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação
de serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico
com valores ou dados do destinatário que não correspondam ao constante
no respectivo documento fiscal eletrônico 50% (cinquenta por cento)
do valor da operação ou prestação;
XLI por informar Declaração Prévia de Emissão em
Contingência com valor divergente do constante no respectivo documento
fiscal eletrônico 40% (quarenta por cento) do valor da diferença;
XLII por consignar em documento fiscal que acobertar a operação
ou prestação, a título de informação ao destinatário
de mercadoria com imposto previamente retido ou apurado por substituição
tributária, valor superior ao do imposto total que incidiu nas operações
com a mercadoria 50% (cinquenta por cento) do valor da diferença
apurada;
XLIII por consignar em documento fiscal que acobertar a operação
ou prestação, a título de informação ao destinatário
de mercadoria com imposto previamente retido ou apurado por substituição
tributária, valor superior ao do reembolso de substituição tributária
50% (cinquenta por cento) do valor da diferença apurada.
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§ 2º Nas hipóteses dos incisos II, IV, XVI e XXIX do caput,
observado, no que couber, o disposto no § 3º deste artigo, a multa
fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto incidente na operação
ou prestação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento)
do valor da operação ou da prestação, inclusive quando amparada
por isenção ou não incidência.
Remissão COAD: Lei 6.763/75
Art. 40 Nas operações a serem realizadas, em território mineiro, com mercadorias trazidas sem destinatário certo, para comércio ambulante, por pessoa física ou jurídica domiciliada em outro Estado, o imposto será calculado à alíquota vigente para as operações internas, sobre o valor de saída das mercadorias transportadas e recolhido no primeiro posto de fiscalização ou repartição fazendária por onde transitarem.
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Art. 55 .............................................................................................................
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II por dar saída a mercadoria, entregá-la, transportá-la, recebê-la, tê-la em estoque ou depósito desacobertada de documento fiscal, salvo na hipótese do art. 40 desta Lei 40% (quarenta por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) nos seguintes casos:
a) quando as infrações a que se refere este inciso forem apuradas pelo Fisco, com base exclusivamente em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita comercial ou fiscal do contribuinte;
b quando se tratar de falta de emissão de nota fiscal de entrada, desde que a saída do estabelecimento remetente esteja acobertada por nota fiscal correspondente à mercadoria;
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IV por utilizar crédito do imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda à utilização de prestação de serviço ou ao recebimento de bem ou mercadoria 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;
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VI por acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadoria com o mesmo documento fiscal 40% (quarenta por cento) do valor da operação;
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XVI por prestar serviço sem emissão de documento fiscal 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando a infração for apurada pelo Fisco, com base exclusivamente em documento e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte;
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XIX por prestar mais de uma vez serviço com utilização do mesmo documento fiscal 40% (quarenta por cento) do valor do serviço prestado;
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XXIX por comercializar em território mineiro a mercadoria em trânsito neste Estado, objeto de controle de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado no prazo fixado em decreto, ou no momento em que se identificar, em território mineiro, o transportador sem a mercadoria objeto do respectivo controle fiscal 40% (quarenta por cento) do valor da operação;
§
3º Nas hipóteses dos incisos II, VI, XVI, XIX e XXIX do caput
deste artigo, quando a infração for constatada pela fiscalização
no trânsito da mercadoria, a multa fica limitada a duas vezes e meia o
valor do imposto cobrado na autuação, não podendo ser inferior
a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou da prestação,
inclusive quando amparada por isenção ou não incidência.
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§ 5º Nas hipóteses dos incisos II e XVI do caput
deste artigo, quando a infração for apurada pelo Fisco com base exclusivamente
em documento e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial
do contribuinte, se o desacobertamento decorrer da emissão ou utilização
de documento fiscal desautorizado, em virtude de o emitente ter-se tornado obrigado
à emissão de documento fiscal eletrônico, a penalidade será
de 3% (três por cento) do valor da operação ou da prestação,
observado o disposto no § 1º.
Remissão COAD: Lei 6.763/75
Art. 55 ............................................................................................................
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§ 1º A prática de qualquer das infrações previstas neste artigo ensejará aplicação das penalidades nele estabelecidas em valor nunca inferior a 500 (quinhentas) UFEMGs.
§
6º As penalidades a que se referem os incisos II e XVI do caput
deste artigo aplicam-se, inclusive, às hipóteses em que o remetente
ou prestador não obtiver previamente a autorização de uso do
documento fiscal eletrônico correspondente à operação ou
à prestação ou em que o documento gerado em contingência
não for transmitido nas situações em que tal obrigação
esteja prevista em regulamento..
Art. 9º Para os efeitos do disposto no caput
do art. 226 da Lei nº 6.763, de 1975, prevalece, até o dia 31 de dezembro
de 2011, o limite mínimo de juros de mora de que trata o § 3º
do art. 84 da Lei federal nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Remissão COAD: Lei 6.763/75
Art. 226 Sobre os débitos decorrentes do não recolhimento de tributo e multa nos prazos fixados na legislação, incidirão juros de mora, calculados do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento, com base no critério adotado para cobrança dos débitos fiscais federais.
Esclarecimento COAD: O § 3º do artigo 84 da Lei federal 8.981/95 estabelece que em nenhuma hipótese os juros de mora, equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, será inferior a 1%.
Art. 10 Ficam convalidadas as operações realizadas no período de 12 a 26 de agosto de 2011 em conformidade com a previsão contida no § 5º do art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS , aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Esclarecimento COAD: O § 5º do artigo 59 da Parte 1 do Anexo XV do Decreto 43.080/2002 refere-se a hipóteses em que os valores dos descontos incondicionais concedidos não serão considerados para a apuração da base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária.
Art.
11 O crédito tributário, formalizado ou não,
inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança,
relativo a estorno de crédito de ICMS decorrente do recebimento de mercadorias
ou serviços em operações ou prestações interestaduais,
realizadas até a data de publicação desta lei, abrigadas por
incentivo ou benefício fiscal ou financeiro vinculado ao imposto, concedido
ou autorizado por outra unidade da Federação sem a observância
do disposto na alínea g do inciso XI do § 2º do art.
155 da Constituição da República, poderá ser quitado, no
prazo de noventa dias contados da data da publicação desta lei, com
os benefícios do Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário
relativo ao ICMS PPE II , instituído pelo Decreto nº
45.358, de 4 de maio de 2010, nos termos de regulamento.
Art. 12 O disposto no § 7º, introduzido por
esta lei, do art. 28 da Lei nº 6.763, de 1975, e no art. 11 desta Lei não
autoriza a devolução, a restituição ou a compensação
de importâncias já recolhidas.
Art. 13 Fica autorizada, até 31 de dezembro de
2011, a apropriação de crédito do ICMS relativa às remessas
interestaduais de leite ou seus derivados, não acondicionados em embalagem
própria para consumo, pelo contribuinte signatário de protocolo com
o Estado, desde que tenha sido observado o disposto em regime especial de tributação
concedido nos termos da legislação vigente até a data de publicação
desta lei.
Parágrafo único Na hipótese de protocolo com data final
de vigência posterior a 31 de dezembro de 2011, aquela data será mantida,
desde que:
I o protocolo e o respectivo regime especial de tributação
estejam em vigor na data de publicação desta lei;
II o contribuinte esteja cumprindo os compromissos assumidos no protocolo;
III a prorrogação, até a data final de vigência prevista
no protocolo, seja formalizada mediante termo aditivo ao regime especial de
tributação.
Art. 14 (VETADO)
Art. 15 (VETADO)
Art. 16 Ficam revogados os incisos I a VI do §
31 do art. 12 da Lei nº 6.763, de 1975.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos no exercício financeiro subsequente ao da sua publicação,
observado, no que se refere ao art. 12-A da Lei nº 6.763, de 1975, o disposto
na alínea c do inciso II do art. 150 da Constituição
da República.
Remissão COAD: Constituição Federal/88
Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
..........................................................................................................................
III cobrar tributos:
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b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
(Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima; Carlos do Carmo Andrade Melles)
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