Pernambuco
LEI
17.762, DE 28-12-2011
(DO-Recife DE 29-12-2011)
BENEFÍCIO FISCAL
Porto Digital Município do Recife
Recife expande benefícios do Porto Digital
Com a
nova redação dada aos dispositivos da Lei 17.244, de 27-7-2006 (Informativo
31/2006), passam a se beneficiar as atividades de produção e pós-produção
cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão, distribuição
cinematográfica, de vídeo, de programas de televisão e de música,
exibição cinematográfica, de musicais, espetáculos, shows,
concertos e óperas, gravação de som e edição de música,
e design relativo a estas atividades. Foram revogados, ainda, dispositivos das
Leis 17.237, de 5-7-2006 (Informativo 28/2006), que concedeu benefícios
fiscais para os contribuintes que exerçam atividades de agenciamento, corretagem
e intermediação, mediante a redução da alíquota do
ISSQN, e da Lei 17.244/2006, os quais restringiam a habilitação aos
benefícios apenas aos requerentes que estejam na situação cadastral
regular.
O
POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº
17.244/06 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Esta Lei institui o programa de incentivo ao Porto
Digital mediante a concessão de benefícios fiscais aos estabelecimentos,
contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza ISSQN,
situados no âmbito de Revitalização da Zona Especial do Patrimônio
Histórico Cultural 09 Sítio Histórico do Bairro do Recife
e no quadrilátero do bairro de Santo Amaro, que exerçam as seguintes
atividades:
I serviços de informática e congêneres, inclusive serviços
educacionais e certificação de produtos em informática, que constam
no item 1 da lista de serviços do art. 102 da Lei Municipal nº 15.563/91;
II atividades ligadas às funções de relacionamento remoto
com clientes mediante centrais nas quais há o processamento de chamadas
em alto volume, ativas ou receptivas;
III produção e pós-produção cinematográfica,
de vídeos e de programas de televisão, enquadradas nos itens 12.13,
13.01 e 13.02 da lista de serviços do art. 102 da Lei Municipal nº
15.563/91;
IV distribuição cinematográfica, de vídeo, de programas
de televisão e de música, enquadradas no item 10.10 da lista de serviços
do art. 102 da Lei Municipal nº 15.563/91;
V exibição cinematográfica, de musicais, espetáculos,
shows, concertos e óperas enquadradas no item 12.02 e 12.16 da lista de
serviços do art. 102 da Lei Municipal nº 15.563/91;
VI gravação de som e edição de música, enquadradas
no item 13.01 da lista de serviços do art. 102 da Lei Municipal nº
15.563/91
VII fotográficas e similares enquadradas no item 13.02 da lista
de serviços do art. 102 da Lei Municipal nº 15.563/91;
VIII design relativo aos incisos III, IV, V, VI e VII deste artigo
enquadradas nos itens 23 e 32 da lista de serviços do art. 102 da Lei Municipal
nº 15.563/91.
§ 1º Os benefícios fiscais desta Lei restringem-se às
atividades relacionadas neste artigo.
§ 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se quadrilátero
do bairro de Santo Amaro a região delimitada ao leste pela Rua da Aurora
nos trechos entre a Av. Mário Melo e Av. Norte; ao sul pela Av. Mário
Melo, até o cruzamento com a Av. Cruz Cabugá; ao oeste pela Av. Cruz
Cabugá, nos trechos entre a Av. Mário Melo e Av. Norte; e, ao norte
pela Av. Norte até a Av. Cruz Cabugá.
§ 3º A planta da região definida no parágrafo anterior
encontra-se no anexo 01 e é composta pelas seguintes quadras do cadastro
imobiliário do Município do Recife: 1.1450.185; 1.1450.186; 1.1450.187;
1.1450.260; 1.1450.295; 1.1450.300; 1.1450.305; 1.1450.330; 1.1450.335; 1.1450.345;
1.1450.350; 1.1560.005; 1.1560.010; 1.1560.015; 1.1560.020; 1.1560.025; 1.1560.030;
1.1560.035 e 1.1560.045.
Art. 2º O inciso IV do artigo 5º da Lei Municipal
nº 17.244/06 passa a vigorar com a seguinte redação:
IV estar o requerente estabelecido no âmbito de Revitalização
da Zona Especial do Patrimônio Histórico Cultural 09 Sítio
Histórico do Bairro do Recife ou no quadrilátero do bairro de Santo
Amaro
Art. 3º Ficam revogados o inciso I do artigo 3º
da Lei Municipal nº 17.237/06 e o inciso I do artigo 5º da Lei Municipal
nº 17.244/06.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (João da Costa Bezerra Filho Prefeito
do Recife)
NOTA COAD: Deixamos de divulgar o Anexo 01 deste Ato, tendo em vista que o mesmo foi publicado no Diário Oficial de forma ilegível.
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