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Pernambuco

Recife expande benefícios do Porto Digital

Lei 17762/2012

08/01/2012 06:09:51

Documento sem título

LEI 17.762, DE 28-12-2011
(DO-Recife DE 29-12-2011)

BENEFÍCIO FISCAL
Porto Digital – Município do Recife

Recife expande benefícios do Porto Digital
Com a nova redação dada aos dispositivos da Lei 17.244, de 27-7-2006 (Informativo 31/2006), passam a se beneficiar as atividades de produção e pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão, distribuição cinematográfica, de vídeo, de programas de televisão e de música, exibição cinematográfica, de musicais, espetáculos, shows, concertos e óperas, gravação de som e edição de música, e design relativo a estas atividades. Foram revogados, ainda, dispositivos das Leis 17.237, de 5-7-2006 (Informativo 28/2006), que concedeu benefícios fiscais para os contribuintes que exerçam atividades de agenciamento, corretagem e intermediação, mediante a redução da alíquota do ISSQN, e da Lei 17.244/2006, os quais restringiam a habilitação aos benefícios apenas aos requerentes que estejam na situação cadastral regular.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei Municipal nº 17.244/06 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Esta Lei institui o programa de incentivo ao Porto Digital mediante a concessão de benefícios fiscais aos estabelecimentos, contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, situados no âmbito de Revitalização da Zona Especial do Patrimônio Histórico Cultural 09 – Sítio Histórico do Bairro do Recife e no quadrilátero do bairro de Santo Amaro, que exerçam as seguintes atividades:
I – serviços de informática e congêneres, inclusive serviços educacionais e certificação de produtos em informática, que constam no item 1 da lista de serviços do art. 102 da Lei Municipal nº 15.563/91;
II – atividades ligadas às funções de relacionamento remoto com clientes mediante centrais nas quais há o processamento de chamadas em alto volume, ativas ou receptivas;
III – produção e pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão, enquadradas nos itens 12.13, 13.01 e 13.02 da lista de serviços do art. 102 da Lei Municipal nº 15.563/91;
IV – distribuição cinematográfica, de vídeo, de programas de televisão e de música, enquadradas no item 10.10 da lista de serviços do art. 102 da Lei Municipal nº 15.563/91;
V – exibição cinematográfica, de musicais, espetáculos, shows, concertos e óperas enquadradas no item 12.02 e 12.16 da lista de serviços do art. 102 da Lei Municipal nº 15.563/91;
VI – gravação de som e edição de música, enquadradas no item 13.01 da lista de serviços do art. 102 da Lei Municipal nº 15.563/91
VII – fotográficas e similares enquadradas no item 13.02 da lista de serviços do art. 102 da Lei Municipal nº 15.563/91;
VIII – design relativo aos incisos III, IV, V, VI e VII deste artigo enquadradas nos itens 23 e 32 da lista de serviços do art. 102 da Lei Municipal nº 15.563/91.
§ 1º – Os benefícios fiscais desta Lei restringem-se às atividades relacionadas neste artigo.
§ 2º – Para fins do disposto nesta Lei, considera-se quadrilátero do bairro de Santo Amaro a região delimitada ao leste pela Rua da Aurora nos trechos entre a Av. Mário Melo e Av. Norte; ao sul pela Av. Mário Melo, até o cruzamento com a Av. Cruz Cabugá; ao oeste pela Av. Cruz Cabugá, nos trechos entre a Av. Mário Melo e Av. Norte; e, ao norte pela Av. Norte até a Av. Cruz Cabugá.
§ 3º – A planta da região definida no parágrafo anterior encontra-se no anexo 01 e é composta pelas seguintes quadras do cadastro imobiliário do Município do Recife: 1.1450.185; 1.1450.186; 1.1450.187; 1.1450.260; 1.1450.295; 1.1450.300; 1.1450.305; 1.1450.330; 1.1450.335; 1.1450.345; 1.1450.350; 1.1560.005; 1.1560.010; 1.1560.015; 1.1560.020; 1.1560.025; 1.1560.030; 1.1560.035 e 1.1560.045.
Art. 2º – O inciso IV do artigo 5º da Lei Municipal nº 17.244/06 passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – estar o requerente estabelecido no âmbito de Revitalização da Zona Especial do Patrimônio Histórico Cultural 09 – Sítio Histórico do Bairro do Recife ou no quadrilátero do bairro de Santo Amaro”
Art. 3º – Ficam revogados o inciso I do artigo 3º da Lei Municipal nº 17.237/06 e o inciso I do artigo 5º da Lei Municipal nº 17.244/06.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (João da Costa Bezerra Filho – Prefeito do Recife)

NOTA COAD: Deixamos de divulgar o Anexo 01 deste Ato, tendo em vista que o mesmo foi publicado no Diário Oficial de forma ilegível.

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