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Minas Gerais

Lei 19979/2012

08/01/2012 06:09:57

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LEI 19.979, DE 28-12-2011
(DO-MG DE 29-12-2011)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Governo altera disposições relativas à utilização de crédito do ICMS
A Lei 6.763, de 26-12-75, teve suas disposições modificadas relativamente ao aproveitamento do crédito do ICMS decorrente da utilização de serviço de comunicação, ao estorno do crédito devido ao uso ou consumo de mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento, às medidas de proteção à economia do Estado, tendo em vista a concessão de benefícios ou incentivo fiscais de maneira irregular por outras unidades da Federação, entre outras. Foram convalidadas as medidas de incentivo ou proteção da economia mineira implementadas sob forma de regimes especiais, mencionadas neste ato.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – As alíneas “b”, “c” e “d” do item 4 do § 5º do artigo 29 e o § 1º do artigo 32 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 – ...................................................................................................................    
§ 5º – ........................................................................................................................    
4) ..............................................................................................................................    

Remissão COAD: Lei 6.763/75
“Art. 29 – O valor devido a título de imposto resultará da diferença a maior entre o imposto referente à mercadoria saída e ao serviço de transporte ou de comunicação prestado e o imposto cobrado relativamente à entrada, real ou simbólica, de mercadoria, inclusive energia elétrica, ou bem para uso, consumo ou ativo permanente, e o recebimento de serviço de transporte ou de comunicação, no respectivo estabelecimento.
..........................................................................................................................    
§ 5º – Para o efeito de aplicação deste artigo, será observado o seguinte:
..........................................................................................................................    
4. darão direito a crédito:”

b) a utilização de serviço de comunicação:
b.1) por estabelecimento prestador de serviço de comunicação, na execução de serviço dessa natureza;
b.2) por estabelecimento que promova operação que destine mercadoria ao exterior ou que realize prestação de serviço para o exterior, na proporção destas em relação às operações e prestações totais;
b.3) a partir da data estabelecida em lei complementar federal, nas demais situações;
c) a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
c.1) que for objeto de operação subsequente de saída de energia elétrica;
c.2) que for consumida no processo de industrialização;
c.3) cujo consumo resulte em mercadoria ou serviço objeto de operação ou de prestação para o exterior, na proporção destas em relação às operações e prestações totais;
c.4) a partir da data estabelecida em lei complementar federal, nas demais situações;
d) a entrada, a partir da data estabelecida em lei complementar federal, de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento.
..............................................................................................................................    
Art. 32 – ................................................................................................................    

Remissão COAD: Lei 6.763/75
“Art. 32 – O contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou o bem entrado no estabelecimento:”

§ 1º – O uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinará o estorno do crédito a ela relativo quando não se admitir o crédito relativo à entrada de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento.”.
Art. 2º – O inciso IX do artigo 32-A da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica o artigo acrescido do parágrafo único que segue:
“Art. 32-A –  ...........................................................................................................   

Remissão COAD: Lei 6.763/75
“Art. 32-A – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento:”

IX – por meio de regime especial, ao estabelecimento signatário de protocolo firmado com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações de saída por ele promovidas, resulte em, no mínimo, 3% (três por cento);
..............................................................................................................................    
Parágrafo único – Na hipótese do inciso IX do caput, a concessão do crédito presumido, por meio de regime especial, poderá resultar em carga tributária inferior a 3% (três por cento) caso o estabelecimento signatário de protocolo firmado com o Estado esteja localizado em município compreendido na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene.”.
Art. 3º – O caput do artigo 225 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica o artigo acrescido do § 7º que segue:
“Art. 225 – O Poder Executivo, sempre que outra unidade da Federação conceder benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não previsto em lei complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica, poderá adotar medidas necessárias à proteção da economia do Estado.
..............................................................................................................................    
§ 7º – As medidas de proteção à economia do Estado de que trata este artigo, ainda que se diferenciem dos benefícios e incentivos fiscais ou financeiro-fiscais concedidos por outras unidades da Federação sem previsão em lei complementar ou convênio, visam:
I – a assegurar aos contribuintes instalados no Estado, ou que nele desejem se instalar, isonomia tributária, igualdade competitiva e livre concorrência;
II – a manter ou a ampliar a mão de obra empregada no Estado;
II – a minimizar ou a prevenir as perdas de arrecadação decorrentes da perda de mercado ou da migração de empresas instaladas no Estado para outras unidades da Federação.”.
Art. 4º – Ficam acrescentados à Lei nº 6.763, de 1975, os seguintes artigos 32-H e 225-A:
“Art. 32-H – Fica o Poder Executivo autorizado a não exigir do contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, na forma, no prazo e nas condições previstos no protocolo, o estorno de créditos de ICMS relativos às entradas de partes, peças e acessórios empregados na fabricação de locomotiva quando a operação de saída da mercadoria for isenta do imposto.
..............................................................................................................................    
Art. 225-A – Nas hipóteses dos artigos 32-A a 32-H desta Lei, caso o regulamento preveja a concessão do benefício por meio de regime especial, este deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, na forma e nos prazos previstos nos parágrafos do artigo 225 desta Lei.”.

Remissão COAD: Lei 6.763/75
“Art. 32-B – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do ICMS:
I – de 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de arroz e de feijão promovidas por estabelecimento industrial, por produtor rural ou por cooperativa de produtores;
II – de até 90% (noventa por cento) do imposto devido nas operações de saída de alho promovidas por estabelecimento produtor ou cooperativa de produtores;
III – de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de pão-do-dia promovidas por estabelecimento fabricante;
IV – de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, promovidas por estabelecimento industrial;
V – de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial.
Parágrafo único – A forma, o prazo e as condições para a fruição dos benefícios a que se refere o caput deste artigo, inclusive a definição de pão-do-dia, serão estabelecidos em regulamento.
Art. 32-C – Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma, a relação de produtos alcançados e as condições previstos em regulamento, autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevinos, o abate ou o processamento de pescado, inclusive o varejista, observado o disposto no § 2º do art. 75 do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações, entre contribuintes, de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais e de saída de produto industrializado cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana.
Art. 32-D – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido aos bares, restaurantes e similares, de forma que a carga tributária resulte no percentual de até 4% (quatro por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas, observados o prazo, a forma e as demais condições que dispuser o regulamento, especialmente a comprovação de saídas por meio de Emissor de Cupom Fiscal – ECF – ou Processamento Eletrônico de Dados – PED – e a inexistência de débitos com a Fazenda Pública.
Art. 32-E – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado que promova operação de saída contratada no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing sistema simplificado de escrituração e apuração do ICMS, para as operações realizadas por esses meios, em substituição aos créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços.
Art. 32-F – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder ao contribuinte que promova operação de venda de produto com carga tributária superior à devida na saída imediatamente subsequente com o mesmo produto sistema de compensação tributária que anule a distorção financeira concorrencial provocada pelo estorno de crédito na aquisição desse produto por seu adquirente.
Art. 32-G – Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma e as condições previstos em regulamento, autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que, com exclusividade, promover saídas de mercadorias não sujeitas à substituição tributária para destinatários que pertençam a segmento econômico preponderantemente prestador de serviço constante em lei complementar e alcançado por tributação municipal, de forma que a carga tributária resulte, no mínimo, em 3% (três por cento).
 
.........................................................................................................................   
Art. 225 – O Poder Executivo, sempre que outra unidade da Federação conceder benefício fiscal não previsto em lei complementar ou convênio celebrados nos termos da legislação específica, poderá adotar medidas necessárias à proteção da economia do Estado.”

Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a convalidar créditos de ICMS apropriados por contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado relativos às entradas de partes, peças e acessórios empregados na fabricação de locomotiva ocorridas até a regulamentação do artigo 32-H da Lei nº 6.763, de 1975, quando a operação de saída da mercadoria for isenta do imposto.
Parágrafo único – Em se tratando de crédito tributário já formalizado, o disposto neste artigo:
I – está condicionado à desistência de eventuais recursos, ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
II – está condicionado ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, quando devidos;
III – não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 6º – O inciso II do artigo 2º da Lei nº 13.449, de 10 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ...................................................................................................................    

Remissão COAD: Lei 13.449/2000
“Art. 2º – Compete ao Poder Executivo, para a consecução dos objetivos do Programa:”

III – incentivar a criação de parque industrial voltado para a indústria não poluente de alta tecnologia e de produtos de grande valor agregado, inclusive para a indústria de fabricação de aeronaves, suas partes e peças, de materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de tecnologia aeroespacial;”.
Art. 7º – Ficam acrescentados ao artigo 4º da Lei nº 13.449, de 2000, o inciso II ao § 2º e o § 3º que seguem:
“Art. 4º – ....................................................................................................................    
§ 2º – ........................................................................................................................    

Remissão COAD: Lei 13.449/2000
“Art. 4º – São medidas para a efetivação do Programa:
..........................................................................................................................    
V – criação de área de neutralidade fiscal, com o objetivo de desonerar de tributação estadual as operações e prestações internas e de importação realizadas por empresa participante do Programa;
..........................................................................................................................    
2º – Para assegurar o cumprimento do inciso V do caput deste artigo, fica concedido, nos termos e limites previstos em regime especial, crédito presumido ou redução de base de cálculo:”

III – às empresas fabricantes de aeronaves, suas partes e peças, de materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de tecnologia aeroespacial, na forma prevista em regulamento.
§ 3º – O regime especial a que se refere o § 2º será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, na forma e nos prazos previstos nos parágrafos do artigo 225 da Lei nº 6.763, de 1975.”. Art. 8º – Ficam convalidadas as medidas de incentivo ou proteção da economia mineira implementadas sob a forma de regimes especiais concedidos pela Superintendência de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda até a data de publicação desta Lei, com fundamento:
I – nos artigos 20-K, 32-A, 32-E, 32-F e 32-G da Lei nº 6.763, de 1975;
II – no § 2º do artigo 4º da Lei nº 13.449, de 2000.

Remissão COAD: Lei 6.763/75
“Art. 20-I – O produtor rural de leite, nas operações internas de saída de até 657.000 (seiscentos e cinquenta e sete mil) litros de leite por ano, em estado natural, poderá optar nestas operações, ainda que suas saídas sejam superiores a essa quantidade, pela apuração do ICMS pelo sistema normal, ficando reduzido o imposto a recolher, por período de apuração ou por operação, aos seguintes percentuais:
I – 5% (cinco por cento), quando a quantidade for de até 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) litros de leite;
II – 10% (dez por cento), quando a quantidade for superior a 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) litros e igual ou inferior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) litros de leite;
III – 20% (vinte por cento), quando a quantidade for superior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) litros e igual ou inferior a 657.000 (seiscentos e cinquenta e sete mil) litros de leite.
..........................................................................................................................    
Art. 20-K – As reduções previstas no art. 20-I desta lei aplicam-se nos casos em que, do leite adquirido no regime de que trata esta seção, resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS, podendo o benefício ser estendido a outras hipóteses mediante regime especial concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda.
..........................................................................................................................    
Art. 32-A – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento:
(295)(299) I – ao estabelecimento industrial fabricante, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou órgão da administração pública, suas fundações e autarquias;
II – ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou órgão da administração pública, suas fundações e autarquias, dos produtos recebidos com o diferimento de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, sem que tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento);
III – ao estabelecimento industrial, nas saídas, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento), de:
a) embalagem de papel e de papelão ondulado;
b) papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado;
c) papelão ondulado;
IV – ao estabelecimento industrial beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto debitado;
V – ao estabelecimento industrial de margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos;
VI – ao estabelecimento industrial de medicamento genérico, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 4% (quatro por cento);
VII – ao estabelecimento industrial, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, exceto o crédito relativo à aquisição de bem destinado ao ativo permanente, de valor equivalente a, no máximo, 70% (setenta por cento), aplicados sobre o valor do imposto debitado:
a) na saída de polpas, concentrados, doces, conservas e geleias de frutas ou de polpa e extrato de tomate;
b) na saída de sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas e de suco ou molho de tomate, inclusive ketchup;
VIII – ao centro de distribuição de discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados ou de suportes com sons e imagens gravados, de valor equivalente a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente nas operações de saída dos produtos;
IX – ao centro de distribuição signatário de protocolo firmado com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo estabelecimento, resulte em, no mínimo, 3% (três por cento);
X – Revogado
XI – ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de locomotivas com potência superior a 3.000 (três mil) HP, classificadas no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM –, produzidas no Estado e destinadas à prestação de serviço de transporte ferroviário, de valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido ao Estado.
..........................................................................................................................    
Art. 32-E – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado que promova operação de saída contratada no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing sistema simplificado de escrituração e apuração do ICMS, para as operações realizadas por esses meios, em substituição aos créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços.
Art. 32-F – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder ao contribuinte que promova operação de venda de produto com carga tributária superior à devida na saída imediatamente subsequente com o mesmo produto sistema de compensação tributária que anule a distorção financeira concorrencial provocada pelo estorno de crédito na aquisição desse produto por seu adquirente.
Art. 32-G – Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma e as condições previstos em regulamento, autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que, com exclusividade, promover saídas de mercadorias não sujeitas à substituição tributária para destinatários que pertençam a segmento econômico preponderantemente prestador de serviço constante em lei complementar e alcançado por tributação municipal, de forma que a carga tributária resulte, no mínimo, em 3% (três por cento).”

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011 relativamente às alterações no § 5º do artigo 29 e no § 1º do artigo 32 da Lei nº 6.763, de 1975. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

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