Minas Gerais
LEI
19.988, DE 29-12-2011
(DO-MG DE 30-12-2011)
IPVA
Responsabilidade pelo Recolhimento
Alteradas as disposições relativas ao recolhimento do IPVA
Esta alteração
da Lei 14.937, de 23-12-2003 (Fascículo 53/2003), estabelece responsabilidade
solidária para recolhimento do IPVA, bem como fixa em 0,5% a alíquota
deste imposto para caminhões destinados à locação, de propriedade
de pessoa jurídica, quando atendidas as condições estabelecidas
por este ato. Foi alterada também a Lei 19.445, de 12-1-2011 (Fascículo
02/2011).
O
VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO
DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do art. 5º da Lei nº
14.937, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação,
ficando acrescentados ao artigo os incisos III, IV e V:
Art. 5º ..................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 14.937/2003
Art. 5º Respondem solidariamente com o proprietário pelo pagamento do IPVA e dos acréscimos legais devidos:
I
o devedor fiduciante, em relação a veículo objeto de alienação
fiduciária;
.................................................................................................................................
III o comprador, em relação ao veículo objeto de reserva
de domínio;
IV o alienante que não comunicar ao órgão de registro
a venda do veículo, em relação aos fatos geradores ocorridos
entre o momento da alienação e o momento do conhecimento da alienação
pela autoridade responsável;
V a seguradora ou a instituição financeira que deixar de prestar
as informações de que trata o art. 16-A, em relação à
embarcação ou aeronave não informada..
Art. 2º Fica acrescentado ao art. 10 da Lei nº
14.937, de 2003, o seguinte inciso IX:
Art. 10 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 14.937/2003
Art. 10 As alíquotas do IPVA são de:
IX
0,5% (zero vírgula cinco por cento) para caminhões destinados
a locação, de propriedade de pessoa jurídica que utilize no mínimo
quinhentos veículos registrados no Estado destinados exclusivamente a locação,
mediante regime especial de tributação concedido pela Secretaria de
Estado de Fazenda, na forma, nos prazos e nas demais condições estabelecidos
em regulamento..
Art. 3º O § 2º do art. 10 da Lei nº
14.937, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 ...................................................................................................................
§ 2º O disposto nos incisos III e IX do caput deste
artigo aplica-se também aos veículos destinados a locação
que estiverem na posse da pessoa jurídica nele referida em virtude de contrato
formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária..
Remissão COAD: Lei 14.937/2003
Art. 10 .........................................................................................................
..........................................................................................................................
III 1% (um por cento) para veículos destinados à locação, de propriedade de pessoa jurídica que preencha pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) exerça atividade exclusiva de locação devidamente comprovada nos termos da legislação tributária;
b) aufira receita bruta com a atividade de locação de veículos que represente, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total, mediante regime especial de tributação concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma, nos prazos e nas demais condições estabelecidos em regulamento;
c) utilize no mínimo 2.000 (dois mil) veículos registrados no Estado destinados exclusivamente à locação, mediante regime especial de tributação concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma, nos prazos e nas demais condições estabelecidos em regulamento;
Art.
4º Fica acrescentado ao art. 11 da Lei nº 14.937,
de 2003, o seguinte § 3º:
Art. 11 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 14.937/2003
Art. 11 O IPVA será recolhido por intermédio da rede bancária credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda, cabendo ao contribuinte optar pelo pagamento em cota única ou em três parcelas mensais consecutivas.
§
3º (VETADO)
Art. 5º Ficam acrescentados à Lei nº
14.937, de 2003, os seguintes arts. 11-A e 16-A:
Art. 11-A O crédito tributário relativo ao IPVA de exercícios
anteriores, vencido, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida
ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, poderá ser pago em até
doze parcelas mensais iguais e sucessivas, nos termos do regulamento.
.................................................................................................................................
Art. 16-A A seguradora ou a instituição financeira informará
à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo e na forma estabelecidos em
regulamento, dados relativos aos contratos de seguro de embarcações
ou de aeronaves que tenham por proprietário pessoa física ou jurídica
domiciliada no Estado, para os fins do disposto no inciso II do § 2º
do art. 7º.
Remissão COAD: Lei 14.937/2003
Art. 7º A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo.
..........................................................................................................................
§ 2º Tratando-se de veículo usado, para os efeitos de obtenção do valor venal de que trata o caput, será observado:
..........................................................................................................................
II em relação a embarcação e aeronave, o valor venal declarado pelo contribuinte, nos termos do regulamento, desde que não inferior ao do respectivo contrato de seguro.
Parágrafo
único O descumprimento da obrigação prevista neste artigo
sujeita o infrator a multa de 10.000 Ufemgs (dez mil Unidades Fiscais do Estado
de Minas Gerais), por embarcação ou aeronave, sem prejuízo da
responsabilidade de que trata o inciso V do art. 5º.
Art. 6º O parágrafo único do art. 14
da Lei nº 14.937, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 14.937/2003
Art. 14 O IPVA é vinculado ao veículo.
Parágrafo
único Os atos de registro de transferência de veículo
somente se darão após o pagamento do imposto, das multas e dos juros
devidos..
Art. 7º O art. 6º da Lei nº 19.445, de
12 de janeiro de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§
3º e 4º:
Art. 6º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 19.445/2011
Art. 6º Serão aplicadas à pessoa física ou jurídica que realizar transporte clandestino de passageiros as seguintes sanções:
§
3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
Art. 8º (VETADO)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alberto Pinto Coelho Júnior; Danilo de Castro; Maria
Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício
Colombini Lima; Carlos do Carmo Andrade Melles)
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