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Minas Gerais

Alteradas as disposições relativas ao recolhimento do IPVA

Lei 19988/2012

08/01/2012 06:10:00

Documento sem título

LEI 19.988, DE 29-12-2011
(DO-MG DE 30-12-2011)

IPVA
Responsabilidade pelo Recolhimento

Alteradas as disposições relativas ao recolhimento do IPVA
Esta alteração da Lei 14.937, de 23-12-2003 (Fascículo 53/2003), estabelece responsabilidade solidária para recolhimento do IPVA, bem como fixa em 0,5% a alíquota deste imposto para caminhões destinados à locação, de propriedade de pessoa jurídica, quando atendidas as condições estabelecidas por este ato. Foi alterada também a Lei 19.445, de 12-1-2011 (Fascículo 02/2011).

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O inciso I do art. 5º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao artigo os incisos III, IV e V:
“Art. 5º –  ..................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 14.937/2003
“Art. 5º – Respondem solidariamente com o proprietário pelo pagamento do IPVA e dos acréscimos legais devidos:”

I – o devedor fiduciante, em relação a veículo objeto de alienação fiduciária;
.................................................................................................................................    
III – o comprador, em relação ao veículo objeto de reserva de domínio;
IV – o alienante que não comunicar ao órgão de registro a venda do veículo, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o momento do conhecimento da alienação pela autoridade responsável;
V – a seguradora ou a instituição financeira que deixar de prestar as informações de que trata o art. 16-A, em relação à embarcação ou aeronave não informada.”.
Art. 2º – Fica acrescentado ao art. 10 da Lei nº 14.937, de 2003, o seguinte inciso IX:
“Art. 10 –  ..................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 14.937/2003
“Art. 10 – As alíquotas do IPVA são de:”

IX – 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para caminhões destinados a locação, de propriedade de pessoa jurídica que utilize no mínimo quinhentos veículos registrados no Estado destinados exclusivamente a locação, mediante regime especial de tributação concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma, nos prazos e nas demais condições estabelecidos em regulamento.”.
Art. 3º – O § 2º do art. 10 da Lei nº 14.937, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – ...................................................................................................................    
§ 2º – O disposto nos incisos III e IX do caput deste artigo aplica-se também aos veículos destinados a locação que estiverem na posse da pessoa jurídica nele referida em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária.”.

Remissão COAD: Lei 14.937/2003
“Art. 10 –   
.........................................................................................................  
..........................................................................................................................    
III – 1% (um por cento) para veículos destinados à locação, de propriedade de pessoa jurídica que preencha pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) exerça atividade exclusiva de locação devidamente comprovada nos termos da legislação tributária;
b) aufira receita bruta com a atividade de locação de veículos que represente, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total, mediante regime especial de tributação concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma, nos prazos e nas demais condições estabelecidos em regulamento;
c) utilize no mínimo 2.000 (dois mil) veículos registrados no Estado destinados exclusivamente à locação, mediante regime especial de tributação concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma, nos prazos e nas demais condições estabelecidos em regulamento;”

Art. 4º – Fica acrescentado ao art. 11 da Lei nº 14.937, de 2003, o seguinte § 3º:
“Art. 11 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 14.937/2003
“Art. 11 – O IPVA será recolhido por intermédio da rede bancária credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda, cabendo ao contribuinte optar pelo pagamento em cota única ou em três parcelas mensais consecutivas.”

§ 3º – (VETADO)
Art. 5º – Ficam acrescentados à Lei nº 14.937, de 2003, os seguintes arts. 11-A e 16-A:
“Art. 11-A – O crédito tributário relativo ao IPVA de exercícios anteriores, vencido, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, poderá ser pago em até doze parcelas mensais iguais e sucessivas, nos termos do regulamento.
.................................................................................................................................    
Art. 16-A – A seguradora ou a instituição financeira informará à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, dados relativos aos contratos de seguro de embarcações ou de aeronaves que tenham por proprietário pessoa física ou jurídica domiciliada no Estado, para os fins do disposto no inciso II do § 2º do art. 7º.

Remissão COAD: Lei 14.937/2003
“Art. 7º – A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo.
..........................................................................................................................    
§ 2º – Tratando-se de veículo usado, para os efeitos de obtenção do valor venal de que trata o caput, será observado:
..........................................................................................................................    
II – em relação a embarcação e aeronave, o valor venal declarado pelo contribuinte, nos termos do regulamento, desde que não inferior ao do respectivo contrato de seguro.”

Parágrafo único – O descumprimento da obrigação prevista neste artigo sujeita o infrator a multa de 10.000 Ufemgs (dez mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), por embarcação ou aeronave, sem prejuízo da responsabilidade de que trata o inciso V do art. 5º”.
Art. 6º – O parágrafo único do art. 14 da Lei nº 14.937, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 14.937/2003
“Art. 14 – O IPVA é vinculado ao veículo.”

Parágrafo único – Os atos de registro de transferência de veículo somente se darão após o pagamento do imposto, das multas e dos juros devidos.”.
Art. 7º – O art. 6º da Lei nº 19.445, de 12 de janeiro de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
“Art. 6º – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 19.445/2011
“Art. 6º – Serão aplicadas à pessoa física ou jurídica que realizar transporte clandestino de passageiros as seguintes sanções:”

§ 3º – (VETADO)
§ 4º – (VETADO)
Art. 8º – (VETADO)
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alberto Pinto Coelho Júnior; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima; Carlos do Carmo Andrade Melles)

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