Ceará
LEI
15.066, DE 20-12-2011
(DO-CE DE 27-12-2011)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Governo altera normas do IPVA e do ICMS
=> Dentre as modificações das Leis 12.023, de 20-11-92 (Informativo 48/92); 12.670, de 27-12-96 (Informativo 53/96); 14.818, de 20-12-2010 (Fascículo 52/10); e 14.237, de 10-11-2008 (Fascículo 47/2008) destacamos as seguintes:
isenção do IPVA para o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e para máquinas utilizadas na construção civil ou por estabelecimentos industriais ou comerciais, para monte e desmonte de cargas;
possibilidade de anulação de ofício da inscrição do contribuinte no Cadastro-Geral da Fazenda quando esta for homologada com base em documentos falsificados ou adulterados, incapazes de produzir atos jurídicos válidos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.023, de 20 de novembro
de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores IPVA, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I nova redação ao inciso VI do caput do art. 4º:
Art. 4º |...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.023/92
Art. 4º São isentas do pagamento do imposto:
VI
o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência
física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e outras, conforme
definido em regulamento. (NR).
II acréscimo do inciso X ao art. 4º:
Art. 4º ....................................................................................................................
X máquina de terraplenagem, empilhadeira, guindaste e demais máquinas
utilizadas na construção civil ou por estabelecimentos industriais
ou comerciais, para monte e desmonte de cargas. (NR).
III acréscimo do § 4º ao art. 4º:
Art. 4º ....................................................................................................................
§ 4º a isenção prevista no inciso X do caput
deste artigo aplica-se desde 1º de janeiro de 2008, sem autorização
para compensação ou restituição de importâncias já
pagas. (NR).
Art. 2º A Lei nº 12.670, de 27 de dezembro
1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I nova redação do caput do art. 73 e do seu § 2º:
Art. 73 Quando da suspensão, cassação ou anulação
de ofício, o contribuinte deverá entregar, mediante notificação
do Fisco, no prazo de 5 (cinco) dias, a documentação fiscal em seu
poder, a qual lhe será devolvida após a regularização das
respectivas pendências.
..................................................................................................................................
§ 2º
Os titulares, sócios ou diretores de empresas cujas inscrições
tenham sido cassadas ou anuladas de ofício, e que venham a participar de
outra empresa, terão que resolver as pendências para posterior liberação
da inscrição cadastral pelo Fisco. (NR)
II acréscimos dos arts. 73-A e 73-B:
Art. 73-A Fica o Secretário da Fazenda autorizado a anular
de ofício, mediante Ato Declaratório, inscrição do contribuinte
no Cadastro-Geral da Fazenda quando esta for homologada com base em documentos
falsificados ou adulterados, incapazes de produzir atos jurídicos válidos.
§ 1º O regulamento disporá sobre o procedimento administrativo
destinado à decretação da anulação da inscrição
do contribuinte com base no caput deste artigo, devendo prever prazo
de, no mínimo, 5 (cinco) dias para a apresentação de defesa escrita
pelo contribuinte.
§ 2º Havendo indícios suficientes de ocorrência
das situações previstas no caput, poderá o Secretário
da Fazenda, mediante decisão fundamentada, suspender, cautelarmente, a
inscrição do contribuinte, desde que vislumbre a possibilidade de
iminente dano grave ao Erário ou à ordem pública.
§ 3º Como fundamentação da decisão a que
se refere o parágrafo anterior, pode o Secretário da Fazenda acolher
as informações prestadas pelos órgãos da Secretaria da Fazenda,
fazendo-lhes expressa remissão.
§ 4º A suspensão cautelar da inscrição,
autoriza, de logo, a apreensão de todos os livros e documentos fiscais,
dos bens e das mercadorias em estoques, bem como dos que estiverem em trânsito,
podendo aplicar o disposto no parágrafo único do art. 73-B.
Art. 73-B A anulação de ofício nos termos do art. 73-A,
produzirá efeitos ex tunc e implicará desde o momento da homologação
da inscrição, na inidoneidade de todos os documentos fiscais, caracterizando
o perdimento, em favor do Estado do Ceará, dos bens e das mercadorias em
estoques, bem como dos que estiverem em trânsito, repercutindo, desde então,
nos créditos fiscais apropriados, inclusive por terceiros.
Parágrafo único O Estado do Ceará, por meio da Secretaria
da Fazenda, poderá usar, gozar e dispor dos bens e mercadorias perdidos,
na forma do caput deste artigo. (NR).
III nova redação ao art. 74:
Art. 74 A Secretaria da Fazenda poderá solicitar força
policial para recuperação de livros e documentos contábeis e
fiscais, bem como dos estoques remanescentes de empresas suspensas, cassadas
ou com inscrição anulada, mediante abertura de inquérito policial
nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que
define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações
de consumo. (NR).
IV acréscimo da alínea n ao inciso VIII do art.
123:
Art. 123 .................................................................................................................
VIII .........................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.670/96
Art. 123 As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso:
.........................................................................................................................
VIII outras faltas:
n)
perda, em favor do Estado, das mercadorias e bens na hipótese de anulação
da inscrição do contribuinte na forma prevista no art. 73-B
(NR).
Art. 3º O inciso II do parágrafo único
do art. 4º da Lei nº 14.818, de 20 de dezembro de 2010, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ....................................................................................................................
Parágrafo único .......................................................................................................
Remissão COAD: Lei 14.818/2010
Art. 4º Os anexos I, II e III de que trata o art. 1º da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, passam a vigorar com os acréscimos especificados nos respectivos anexos desta Lei.
Parágrafo único O disposto neste artigo:
II
em relação aos estabelecimentos enquadrados nas CNAEFiscais
2910-7/01, 3091-1/01, 4541-2/01, 4541-2/03 e 4541-2/04, aplica-se somente aos
pneus, peças e acessórios; (NR).
Art. 4º Os anexos I e II, de que trata o art. 1º
da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, passam a vigorar com
os acréscimos especificados nos respectivos anexos desta Lei.
Art. 5º Fica acrescido o art. 6º-A à
Lei nº13.439, de 16 de janeiro de 2004, com a seguinte redação:
Art. 6º-A Para os efeitos desta Lei, na forma que dispuser
o regulamento, nas hipóteses de extinção e exclusão do crédito
tributário na forma prevista no Convênio ICMS 81/2011, de 5 de agosto
de 2011, deverá ser inserido ao orçamento da Secretaria da Fazenda,
dotação orçamentária correspondente a 10% (dez por cento)
calculado sobre o valor efetivamente recolhido. (NR).
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar
a cobrança do imposto, nas operações que indicar em regulamento,
desde quando exigido, por convênio ou protocolo celebrado no âmbito
do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, nas entradas
de outras unidades da Federação destinadas ao consumo final de pessoa
física ou jurídica não inscrita, neste Estado, como contribuinte
do imposto.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente a Lei nº 13.623, de 15 de julho de 2005,
que institui o certificado eletrônico de nota fiscal para órgão
público CENFOP. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado
do Ceará; Carlos Mauro Benevides Filho Secretário da Fazenda)
ANEXO I
DA LEI Nº 15.066, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011
CNAE-FISCAL |
DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL |
4530-7/01 |
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos
automotores |
ANEXO II
DA LEI Nº 15.066, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011
CNAE-FISCAL |
DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL |
4530-7/03 |
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos
automotores |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade