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Minas Gerais

Minas Gerais altera a alíquota do ICMS para operações com álcool

Lei 19989/2012

08/01/2012 06:10:01

Documento sem título

LEI 19.989, DE 29-12-2011
(DO-MG DE 30-12-2011)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Minas Gerais altera a alíquota do ICMS para operações com álcool
As operações internas com álcool para fins carburantes passaram a ser tributadas a 19%, desde 1-1-2012. Foram modificadas as disposições da Lei 6.763, de 26-12-75, ficando substituída a expressão “ativo permanente” pela expressão “ativo imobilizado”.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – A alínea “i” do inciso I do artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – ...................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 6.763/75
“Art. 12 – As alíquotas do imposto, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, são:
I – nas operações e prestações internas:”

i) 19% (dezenove por cento), nas operações com álcool para fins carburantes;”.
Art. 2º – A alínea “a” do item 4 do § 5º do artigo 29 da Lei nº 6.763, de 1975, fica acrescida da seguinte subalínea “a.5”, e fica o mesmo artigo acrescido do § 13º que se segue:
“Art. 29 – ...................................................................................................................    
§ 5º – ........................................................................................................................    
4. .............................................................................................................................    
a – ............................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 6.763/75
“Art. 29 – O valor devido a título de imposto resultará da diferença a maior entre o imposto referente à mercadoria saída e ao serviço de transporte ou de comunicação prestado e o imposto cobrado relativamente à entrada, real ou simbólica, de mercadoria, inclusive energia elétrica, ou bem para uso, consumo ou ativo permanente, e o recebimento de serviço de transporte ou de comunicação, no respectivo estabelecimento.
..........................................................................................................................    
§ 5º – Para o efeito de aplicação deste artigo, será observado o seguinte:
..........................................................................................................................    
4. darão direito a crédito:
a) a entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento, hipótese em que:”

a.5 – caso o bem seja transferido em operação interna para outro estabelecimento do mesmo titular antes do quadragésimo oitavo mês, contado a partir daquele em que tenha ocorrido sua entrada no estabelecimento remetente, as frações restantes do crédito poderão ser apropriadas no estabelecimento destinatário, desde que a nota fiscal contenha a informação do número de frações ainda não apropriadas e os respectivos valores;
.............................................................................................................................    
§ 13º – Na hipótese de que trata a alínea “a” do item 4 do § 5º deste artigo, o Poder Executivo poderá autorizar o contribuinte:
I – a suspender a apropriação da fração mensal de 1/48 (um quarenta e oito avos) nos períodos em que não ocorrerem saídas de mercadorias, caso em que ficará suspensa também a contagem do prazo de quarenta e oito meses para o aproveitamento do crédito correspondente ao bem do ativo imobilizado;
II – que adquirir bem para o ativo imobilizado durante a fase de instalação do estabelecimento a apropriar a primeira fração de 1/48 (um quarenta e oito avos) do crédito correspondente no mês em que tiverem início suas atividades operacionais.”.
Art. 3º – Fica substituída a expressão “ativo permanente” pela expressão “ativo imobilizado” no item 6 do § 1º do artigo 5º, no inciso II do artigo 6º, nos incisos XI e XIII do artigo 7º, no inciso II do § 29 do artigo 12, no inciso III do artigo 22, no caput do artigo 29, na alínea “a” e na subalínea “a.4” do item 4 do § 5º do artigo 29, no § 4º do artigo 31, nos §§ 4º, 5º, 6º e 12 do artigo 32 e no inciso VII do artigo 32-A da Lei nº 6.763, de 1975.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (Alberto Pinto Coelho Júnior; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

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