Minas Gerais
LEI
19.989, DE 29-12-2011
(DO-MG DE 30-12-2011)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Minas Gerais altera a alíquota do ICMS para operações com
álcool
As operações
internas com álcool para fins carburantes passaram a ser tributadas a 19%,
desde 1-1-2012. Foram modificadas as disposições da Lei 6.763, de
26-12-75, ficando substituída a expressão ativo permanente
pela expressão ativo imobilizado.
O
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GOVERNADOR DO ESTADO
DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em
seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea i do inciso I
do artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 12 ...................................................................................................................
I .............................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.763/75
Art. 12 As alíquotas do imposto, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, são:
I nas operações e prestações internas:
i)
19% (dezenove por cento), nas operações com álcool para fins
carburantes;.
Art. 2º A alínea a do item 4 do
§ 5º do artigo 29 da Lei nº 6.763, de 1975, fica acrescida da
seguinte subalínea a.5, e fica o mesmo artigo acrescido do
§ 13º que se segue:
Art. 29 ...................................................................................................................
§ 5º ........................................................................................................................
4. .............................................................................................................................
a ............................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.763/75
Art. 29 O valor devido a título de imposto resultará da diferença a maior entre o imposto referente à mercadoria saída e ao serviço de transporte ou de comunicação prestado e o imposto cobrado relativamente à entrada, real ou simbólica, de mercadoria, inclusive energia elétrica, ou bem para uso, consumo ou ativo permanente, e o recebimento de serviço de transporte ou de comunicação, no respectivo estabelecimento.
..........................................................................................................................
§ 5º Para o efeito de aplicação deste artigo, será observado o seguinte:
..........................................................................................................................
4. darão direito a crédito:
a) a entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento, hipótese em que:
a.5
caso o bem seja transferido em operação interna para outro
estabelecimento do mesmo titular antes do quadragésimo oitavo mês,
contado a partir daquele em que tenha ocorrido sua entrada no estabelecimento
remetente, as frações restantes do crédito poderão ser apropriadas
no estabelecimento destinatário, desde que a nota fiscal contenha a informação
do número de frações ainda não apropriadas e os respectivos
valores;
.............................................................................................................................
§ 13º Na hipótese de que trata a alínea a
do item 4 do § 5º deste artigo, o Poder Executivo poderá autorizar
o contribuinte:
I a suspender a apropriação da fração mensal de 1/48
(um quarenta e oito avos) nos períodos em que não ocorrerem saídas
de mercadorias, caso em que ficará suspensa também a contagem do prazo
de quarenta e oito meses para o aproveitamento do crédito correspondente
ao bem do ativo imobilizado;
II que adquirir bem para o ativo imobilizado durante a fase de instalação
do estabelecimento a apropriar a primeira fração de 1/48 (um quarenta
e oito avos) do crédito correspondente no mês em que tiverem início
suas atividades operacionais..
Art. 3º Fica substituída a expressão
ativo permanente pela expressão ativo imobilizado
no item 6 do § 1º do artigo 5º, no inciso II do artigo 6º,
nos incisos XI e XIII do artigo 7º, no inciso II do § 29 do artigo
12, no inciso III do artigo 22, no caput do artigo 29, na alínea
a e na subalínea a.4 do item 4 do § 5º
do artigo 29, no § 4º do artigo 31, nos §§ 4º, 5º,
6º e 12 do artigo 32 e no inciso VII do artigo 32-A da Lei nº 6.763,
de 1975.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
(Alberto Pinto Coelho Júnior; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões
Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)
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