Minas Gerais
(DO-MG DE 31-12-2011)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Alteradas as taxas relativas aos atos da administração estadual
As modificações
de valores da Taxa de Expediente relativa a atos de autoridades administrativas,
bem como da Taxa de Segurança Pública decorrente de atos das autoridades,
produzirão efeitos a partir de 30-3-2012. Foi alterada a Lei 6.763, de
26-12-75, ficando estabelecido o prazo de 90 dias para alienação dos
veículos apreendidos ou removidos a qualquer título.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO
DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do art. 89, os §§
7º e 8º do art. 90, o parágrafo único do art. 94, o §
3º do art. 96, o inciso XIV do art. 114 e o § 2º do art. 116
da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 89 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.763/75
Art. 88 As taxas previstas nesta lei têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único Considera-se poder de polícia a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, às disciplinas da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Art. 89 Os serviços públicos, a que se refere o artigo anterior, consideram-se:
I utilizado pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II específicos, quando possam ser destacadas em unidade autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;
III divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada usuário.
§
3º Em nenhuma hipótese haverá cobrança cumulativa
das taxas previstas nos subitens 2.44 e 2.45 da Tabela A ou 5.13 e 5.14 da Tabela
D, autorizada a exigência de uma delas apenas, em cada caso, conforme o
serviço a que se refira e o órgão que efetivamente prestá-lo,
no momento da ocorrência do fato gerador.
.................................................................................................................................
Art. 90 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.763/75
Art. 90 A Taxa de Expediente incide sobre:
I atividades especiais dos organismos do Estado, no sentido de licenciamento e controle de ações que interessem à coletividade;
II atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, controladas por repartições ou autoridades estaduais, visando à preservação da saúde, higiene, ordem, costumes, tranquilidade pública e da garantia oferecida ao direito de propriedade.
III a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
§
7º É vedado o fornecimento dos dados cadastrais a que se refere
o subitem 2.45 da Tabela A a sociedade seguradora beneficiada, sem a comprovação
do pagamento antecipado da respectiva taxa.
§ 8º O custo das taxas previstas nos subitens 2.44 e 2.45 da
Tabela A não poderá ser acrescido ao valor do Seguro de Danos Pessoais
Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres DPVAT
nem poderá ser repassado ao proprietário do veículo automotor.
.................................................................................................................................
Art. 94 ....................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 94 da Lei 6.763/75 estabelece os contribuintes da Taxa de Expediente.
Parágrafo
único Contribuintes da Taxa de Expediente prevista nos subitens
2.44, 2.45, 4.1 e 4.2 da
Tabela A são as sociedades seguradoras beneficiadas pelo DPVAT.
.................................................................................................................................
Art. 96 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.763/75
Art. 96 A Taxa de Expediente será exigida antes da prática do ato ou da assinatura do documento.
§
3º Na hipótese do subitem 2.44 da Tabela A, o valor da taxa
será retido na conta do Tesouro Estadual em estabelecimento da rede bancária
credenciado para o recolhimento do tributo, por ocasião do pagamento do
DPVAT.
.................................................................................................................................
Art. 114 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.763/75
Art. 114 São isentos da Taxa de Segurança Pública os atos e documentos relativos:
XIV aos eventos esportivos profissionais e amadores realizados no Estado.
.................................................................................................................................
Art. 116 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.763/75
Art. 116 Contribuinte da Taxa de Segurança Pública é a pessoa física ou jurídica que promova atividade prevista nas Tabelas B, D e M, anexas a esta Lei, ou dela se beneficie.
§
2º Contribuintes da Taxa de Segurança Pública prevista
no subitem 3.1 da Tabela B e nos subitens 5.13 e 5.14 da Tabela D são as
sociedades seguradoras beneficiadas pelo DPVAT..
Art. 2º Fica acrescentado ao § 3º do
art. 91 da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte inciso X:
Art. 91 ...................................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.763/75
Art. 91 São isentos da Taxa de Expediente os atos e os documentos relativos:
I aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos em Regulamento;
II à inscrição de candidato em concurso público ou prova de seleção de pessoal para provimento de cargos públicos ou contratação por órgão federal, estadual, municipal, da administração direta, quando o candidato comprovar insuficiência de recursos;
III aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas jurídicas de direito público interno, na forma estabelecida em regulamento e desde que haja reciprocidade de tratamento tributário;
IV aos interesses de partido político e de templo de qualquer culto;
V a aquisição de imóvel, quando vinculada a programa habitacional de promoção social ou desenvolvimento comunitário, de âmbito federal, estadual ou municipal, destinado a pessoas de baixa renda, com a participação ou assistência de entidade ou órgão criado pelo Poder Público;
VI aos interesses da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (COHAB MG);
VII ao reconhecimento de isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, na aquisição de veículo por pessoa portadora de deficiência física.
VIII à emissão, pela internet, de certidão de débitos tributários e de certidão de baixa de inscrição estadual.
.........................................................................................................................
§ 3º São também isentas:
X da taxa prevista no subitem 2.4 da Tabela A o microempreendedor individual de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006..
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006
Art. 18-A O Microempreendedor Individual MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.
Art.
3º Fica acrescentado ao art. 113 da Lei nº 6.763,
de 1975, o seguinte § 6º:
Art. 113 .................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.763/75
Art. 113 A Taxa de Segurança Pública é devida:
I pela utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Estado em órgãos de sua administração, ou colocados à disposição de pessoa física ou jurídica cuja atividade exija do poder público estadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservação da segurança, da tranquilidade, da ordem, dos costumes e das garantias oferecidas ao direito de propriedade;
II em razão de eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas e demande a presença de força policial, realizados no âmbito do Estado;
III pela utilização de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, quando o interesse particular predominar sobre o interesse público.
IV pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios.
§
6º Os serviços a que se referem os subitens 5.7 e 5.8 da Tabela
D, quando prestados por particulares, mediante terceirização, não
poderão ser cobrados em valores superiores aos previstos nesta Lei..
Art. 4º Os §§ 1º e 2º do art.
118 da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação,
ficando acrescentado ao artigo o § 3º que segue:
Art. 118 .................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.763/75
Art. 118 A Taxa de Segurança Pública será exigida:
I de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do documento;
II para renovação ou revalidação, quando a taxa for anual, até 31 de março do exercício em que ocorrer a renovação ou a revalidação;
III na hipótese do item 2 da Tabela B anexa a esta Lei, anualmente, a partir do primeiro dia útil do segundo trimestre, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento, pelo serviço posto à disposição do contribuinte;
IV na hipótese do item 3 da Tabela B anexa a esta Lei, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.
§
1º É vedado o fornecimento dos dados cadastrais a que se refere
o subitem 5.14 da Tabela D à sociedade seguradora beneficiada, sem a comprovação
do pagamento antecipado da respectiva taxa.
§ 2º O custo das taxas previstas nos subitens 5.13 e 5.14 da
Tabela D não poderá ser acrescido ao valor do DPVAT nem poderá
ser repassado ao proprietário do veículo automotor.
§ 3º Na hipótese do subitem 5.13 da Tabela D, o valor
da taxa será retido na conta do Tesouro Estadual em estabelecimento da
rede bancária credenciado para o recolhimento do tributo, por ocasião
do pagamento do DPVAT..
Art. 5º Os subitens 2.16 e 2.35 da Tabela A da
Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Lei,
ficando acrescidos à Tabela A os subitens 2.44, 2.45 e 2.46, conforme o
referido anexo.
Art. 6º Os subitens 5.7 e 5.8 da Tabela D da Lei
nº 6.763, de 1975, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei, ficando
acrescidos à Tabela D os subitens 5.12, 5.13 e 5.14, conforme o referido
anexo.
Art. 7º O Poder Executivo promoverá a imediata
alienação dos veículos automotores apreendidos ou removidos a
qualquer título decorridos noventa dias da data de apreensão ou remoção,
observado o disposto no art. 328 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos no exercício financeiro subsequente
ao da sua publicação, observado o disposto na alínea c
do inciso III do art. 150 da Constituição da República.
Remissão COAD: Constituição Federal/88
Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
..........................................................................................................................
III cobrar tributos:
..........................................................................................................................
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
(Alberto Pinto Coelho Júnior; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)
ANEXO I
(a que se refere o art. 5º da Lei nº 19.999, de 30 de dezembro de
2011)
Tabela A
(a que se refere o art. 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
Lançamento e Cobrança da Taxa de Expediente Relativa a Atos de Autoridades Administrativas
Esclarecimento COAD: O item 2 da Tabela A da Lei 6.763/75 relaciona as taxas cobradas em virtude de atos de autoridade administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda.
Item |
Discriminação |
Quantidade (Ufemg) |
||
por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão |
por mês |
por ano |
||
---|---|---|---|---|
( ) |
( ) |
( ) |
( ) |
( ) |
2.16 |
utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF): |
|||
análise em pedido de autorização de uso de ECF ou retificação em autorização eletrônica para uso ou cessação de uso de ECF |
71,00 |
|||
retificação em autorização eletrônica para substituição de dispositivo de Memória de Fita-Detalhe em ECF |
71,00 |
|||
( ) |
( ) |
( ) |
( ) |
( ) |
2.35 |
Análise em pedido de cadastramento de programa aplicativo fiscal |
61,00 |
||
( ) |
( ) |
( ) |
( ) |
( ) |
2.44. |
Emissão, processamento e cobrança de documento de arrecadação de DPVAT, por qualquer meio, com base em dados cadastrais consolidados e atualizados dos proprietários de veículos por veículo |
3,00 |
||
Fornecimento de dados cadastrais atualizados de |
||||
2.45. |
proprietário de veículo automotor, por qualquer meio, para fins de cobrança de DPVAT por veículo |
3,00 |
||
2.46. |
Fornecimento de cópia de arquivo digital referente a nota fiscal eletrônica, conhecimento de transporte eletrônico ou outrodocumento fiscal eletronicamente emitido pelo contribuinte e dearquivo digital sujeito a validação pelo sistema Sintegra ou relativo à Escrituração Fiscal Digital a cada 500 (quinhentos) kB de arquivos |
3,00 |
||
( ) |
( ) |
( ) |
( ) |
(...) |
ANEXO II
(a que se refere o art. 6º da Lei nº 19.999, de 30 de dezembro de
2011)
Tabela D
(a que se
refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
Lançamento e Cobrança da Taxa de Segurança Pública Decorrente de Atos de Autoridades Policiais
Esclarecimento COAD: O item 5 da Tabela D da Lei 6.763/75 relaciona as taxas cobradas para outros atos da administração de trânsito.
Item |
Discriminação |
Quantidade (Ufemg) |
||
por vez, unidade |
por dia |
por ano |
||
( ) |
( ) |
( ) |
( ) |
( ) |
5 |
( ) |
|||
5.7 |
Estada de veículo apreendido |
|||
5.7.1 |
Veículo com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg |
12,00 |
||
5.7.2 |
Veículo com peso bruto total inferior a 3.500 kg |
10,00 |
||
5.7.3 |
Motocicleta e outros veículos de duas ou três rodas |
6,00 |
||
5.8 |
Remoção de veículo |
|||
5.8.1 |
Veículo com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg |
73,00 |
||
5.8.2 |
Veículo com peso bruto total inferior a 3.500 kg |
55,00 |
||
5.8.3 |
Motocicleta e outros veículos de duas ou três rodas |
35,00 |
||
( ) |
( ) |
( ) |
( ) |
( ) |
5.12 |
Disponibilização de acesso a sistema informatizado mantido ou controlado pelo DETRAN-MG a entidades a ele formalmente vinculadas, mediante autorização, permissão, concessão ou credenciamento ou submetidas a seu poder de polícia |
3,00 |
||
5.13 |
Emissão, processamento e cobrança de documento de arrecadação de DPVAT, por qualquer meio, com base em dados cadastrais consolidados e atualizados dos proprietários de veículos por veículo |
3,00 |
||
5.14 |
Fornecimento de dados cadastrais atualizados de |
3,00 |
||
( ) |
( ) |
( ) |
( ) |
( ) |
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