Minas Gerais
LEI
20.000, DE 30-12-2011
(DO-MG DE 31-12-2011)
ITCD IMPOSTO DE TRANSMISÃO CAUSA MORTIS
Isenção
Governo concede isenção de ITCD
Foram
isentadas do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação
de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) as transmissões por doação
de imóvel doado ou recebido em doação pela Companhia de Desenvolvimento
Econômico de Minas Gerais (Codemig). Esta alteração da Lei 14.941,
de 29-12-2003 (Informativo 54/2003), obriga às entidades de previdência
complementar, seguradoras e instituições financeiras a prestarem informações
sobre os planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades
de Plano Gerador de Benefício Livre PGBL , Vida Gerador de
Benefício Livre VGBL ou outra semelhante, sob pena de multa
de até 50.000 Ufemg.
O
VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO
DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em
seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentada ao inciso II do art.
3º da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, a seguinte alínea
d, e fica o artigo acrescido do § 4° que segue:
Art. 3º ...................................................................................................................
II ............................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 14.941/2003
Art. 3º Fica isenta do imposto:
..........................................................................................................................
II a transmissão por doação:
d)
de imóvel doado ou recebido em doação pela Companhia de Desenvolvimento
Econômico de Minas Gerais Codemig , desde que destinado à
instalação ou à ampliação de empreendimentos no Estado,
nos termos do regulamento.
..................................................................................................................................
§ 4º A isenção de que trata a alínea b
do inciso II do caput deste artigo aplica-se ao bem imóvel doado
pelo poder público à Companhia de Habitação do Estado de
Minas Gerais Cohab-MG , no âmbito de programa habitacional
destinado a pessoas de baixa renda; no âmbito do programa Promorar-Militar,
com recursos do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas
Gerais Fahmemg , criado pela Lei nº 17.949, de 22 de dezembro
de 2008; e no âmbito do Programa Lares Geraes Segurança Pública
PLSP , nos termos do regulamento. (nr)
Remissão COAD: Lei 14.941/2003
Art. 3º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
II ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
b) de bem imóvel doado pelo poder público a particular no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda ou em decorrência de calamidade pública ou em se tratando de doação com o fim de atrair empresas industriais e comerciais para o Município, observadas as disposições contidas em regulamento;
Art.
2º O inciso II do art. 13 da Lei n° 14.941, de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 14.941/2003
Art. 13 O imposto será pago:
III
na dissolução da sociedade conjugal, sobre o valor que exceder
à meação, transmitido de forma gratuita, no prazo de trinta dias
contados da data em que transitar em julgado a sentença; (nr)
Art. 3º Ficam acrescentados à Lei nº
14.941, de 2003, os seguintes arts. 20-A e 28-B:
Art. 20-A. As entidades de previdência complementar, seguradoras
e instituições financeiras prestarão informações sobre
os planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de
Plano Gerador de Benefício Livre PGBL , Vida Gerador de Benefício
Livre VGBL ou outra semelhante, sob sua administração,
nas formas e nas condições previstas em regulamento.
..................................................................................................................................
Art. 28-B A entidade de previdência complementar, a seguradora ou
a instituição financeira que descumprir a obrigação prevista
no art. 20-A sujeita-se a multa de:
I 5.000 Ufemgs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais)
por plano de previdência privada ou seguro, na hipótese de omissão
em documento entregue ao Fisco;
II 50.000 (cinquenta mil) Ufemgs, na hipótese de não cumprimento
da entrega de informações. (nr)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alberto Pinto Coelho Júnior; Danilo de Castro; Maria
Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício
Colombini Lima; Dorothea Fonseca Furquim Werneck; Olavo Bilac Pinto Neto)
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