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Minas Gerais

CAUSA MORTIS

Lei 20000/2012

08/01/2012 06:10:08

Documento sem título

LEI 20.000, DE 30-12-2011
(DO-MG DE 31-12-2011)

ITCD – IMPOSTO DE TRANSMISÃO CAUSA MORTIS
Isenção

Governo concede isenção de ITCD
Foram isentadas do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) as transmissões por doação de imóvel doado ou recebido em doação pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais (Codemig). Esta alteração da Lei 14.941, de 29-12-2003 (Informativo 54/2003), obriga às entidades de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras a prestarem informações sobre os planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL –, Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL – ou outra semelhante, sob pena de multa de até 50.000 Ufemg.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica acrescentada ao inciso II do art. 3º da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, a seguinte alínea “d”, e fica o artigo acrescido do § 4° que segue:
“Art. 3º – ...................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 14.941/2003
“Art. 3º – Fica isenta do imposto:
..........................................................................................................................    
II – a transmissão por doação:”

d) de imóvel doado ou recebido em doação pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig –, desde que destinado à instalação ou à ampliação de empreendimentos no Estado, nos termos do regulamento.
..................................................................................................................................    
§ 4º – A isenção de que trata a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo aplica-se ao bem imóvel doado pelo poder público à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab-MG –, no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda; no âmbito do programa Promorar-Militar, com recursos do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais – Fahmemg –, criado pela Lei nº 17.949, de 22 de dezembro de 2008; e no âmbito do Programa Lares Geraes – Segurança Pública – PLSP –, nos termos do regulamento.” (nr)

Remissão COAD: Lei 14.941/2003
“Art. 3º –
............................................................................................................    
.........................................................................................................................    
II –  
...................................................................................................................   
..........................................................................................................................    
b) de bem imóvel doado pelo poder público a particular no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda ou em decorrência de calamidade pública ou em se tratando de doação com o fim de atrair empresas industriais e comerciais para o Município, observadas as disposições contidas em regulamento;”

Art. 2º – O inciso II do art. 13 da Lei n° 14.941, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 14.941/2003
“Art. 13 – O imposto será pago:”

III – na dissolução da sociedade conjugal, sobre o valor que exceder à meação, transmitido de forma gratuita, no prazo de trinta dias contados da data em que transitar em julgado a sentença;” (nr)
Art. 3º – Ficam acrescentados à Lei nº 14.941, de 2003, os seguintes arts. 20-A e 28-B:
“Art. 20-A. As entidades de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras prestarão informações sobre os planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL –, Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL – ou outra semelhante, sob sua administração, nas formas e nas condições previstas em regulamento.
..................................................................................................................................    
Art. 28-B – A entidade de previdência complementar, a seguradora ou a instituição financeira que descumprir a obrigação prevista no art. 20-A sujeita-se a multa de:
I – 5.000 Ufemgs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por plano de previdência privada ou seguro, na hipótese de omissão em documento entregue ao Fisco;
II – 50.000 (cinquenta mil) Ufemgs, na hipótese de não cumprimento da entrega de informações.” (nr)
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alberto Pinto Coelho Júnior; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima; Dorothea Fonseca Furquim Werneck; Olavo Bilac Pinto Neto)

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