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Santa Catarina

Alteradas as regras do Revigorar III

Lei 15712/2012

08/01/2012 06:10:11

Documento sem título

LEI 15.712, DE 21-12-2011
(DO-SC DE 23-12-2011)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Alteradas as regras do Revigorar III
As modificações introduzidas na Lei 15.510, de 26-7-2011 (Fascículo 31/2011), dispõem sobre os débitos que podem ser parcelados, bem como escalonam a redução dos valores das multas e juros em função das datas de pagamento. Foi estabelecido, ainda, que o parcelamento dos débitos de produtores ou beneficiadores de maçã alcança qualquer estabelecimento dos contribuintes referidos, ainda que não realizem atividades de produção ou beneficiamento, bem como que as taxas devidas em razão de atos do Departamento de Transportes e Terminais – Deter, com vencimento nos dias 8 a 14-9-2011, por contribuinte estabelecido em município onde tiver sido decretado estado de emergência ou de calamidade pública em razão de eventos climáticos ocorridos no mês de setembro de 2011, puderam ser recolhidas até 31-12-2011. Foi revogado dispositivo da Lei 13.336, de 8-3-2005 (Informativo 11/2005).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 15.510, de 26 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ....................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 15.510/2011
“Art. 1º – Fica instituído o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico – REVIGORAR III destinado a promover a regularização de débitos tributários inadimplidos relativos ao Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias – ICM, ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
§ 1º – O disposto no caput aplica-se:
I – relativamente aos débitos de ICM, de ICMS e de ITCMD, observado o seguinte:”

a) tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até o dia 20 de outubro de 2011;
b) tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até o dia 20 de outubro de 2011;
c) tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até o dia 20 de outubro de 2011; ou
d) tratando-se de débito parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até o dia 20 de outubro de 2011; e
..................................................................................................................................    
§ 3º –  .......................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 15.510/2011
“Art. 1º –
............................................................................................................    
..........................................................................................................................    
“§ 3º – Os débitos a que se refere este artigo:”

I – cujos montantes totais decorram, exclusivamente, de multa ou juros ou de ambos, terão os valores relativos à multa e aos juros reduzidos:
a) em 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento até o último dia útil do mês de janeiro de 2012;
b) em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento até o último dia útil do mês de fevereiro de 2012;
c) em 70% (setenta por cento), no caso de pagamento até o último dia útil do mês de março de 2012; e
d) em 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento até o último dia útil do mês de abril de 2012; e
..................................................................................................................................    
Art. 25 – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................    
a) ..............................................................................................................................   
d) VETADO
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 15.510/2011
“Art. 25 – Os débitos do ICM e ICMS devido por produtores ou beneficiadores de maçã poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas.”

§ 8º – O disposto neste artigo alcança qualquer estabelecimento dos contribuintes referidos, ainda que não realizem atividades de produção ou beneficiamento.” (NR)
Art. 2º – Os recursos a que se refere o art. 6º da Lei nº 15.510, de 2011, cujo ingresso ocorrer após 1º de outubro de 2011, serão aplicados em caráter preferencial na atividade nele descrita.
Art. 3º – As taxas devidas em razão de atos do Departamento de Transportes e Terminais – DETER, instituídas pela Lei nº 15.031, de 22 de dezembro de 2009, com vencimento nos dias 8 a 14 de setembro de 2011, por contribuinte estabelecido em município onde tiver sido decretado, pelo Chefe do Poder Executivo estadual, estado de emergência ou de calamidade pública em razão de eventos climáticos ocorridos no mês de setembro de 2011, poderão ser recolhidas até 31 de dezembro de 2011, sem os acréscimos previstos no parágrafo único do art. 2º da mesma Lei.
Art. 4º – O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importância já recolhida.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Fica revogado o § 6º do art. 8º da Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005.

Esclarecimento COAD: O § 6º do art. 8º da Lei 13.336/ 2005 condicionava a apropriação de crédito pelos contribuintes que efetuam doações ao Fundosocial à comprovação de contribuição mínima de igual valor ao Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte – SEITEC.

(João Raimundo Colombo – Governador do Estado; Luciano Veloso Lima, em exercício; Nelson Antônio Serpa)

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