Santa Catarina
LEI
15.712, DE 21-12-2011
(DO-SC DE 23-12-2011)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Alteradas as regras do Revigorar III
As modificações
introduzidas na Lei 15.510, de 26-7-2011 (Fascículo 31/2011), dispõem
sobre os débitos que podem ser parcelados, bem como escalonam a redução
dos valores das multas e juros em função das datas de pagamento. Foi
estabelecido, ainda, que o parcelamento dos débitos de produtores ou beneficiadores
de maçã alcança qualquer estabelecimento dos contribuintes referidos,
ainda que não realizem atividades de produção ou beneficiamento,
bem como que as taxas devidas em razão de atos do Departamento de Transportes
e Terminais Deter, com vencimento nos dias 8 a 14-9-2011, por contribuinte
estabelecido em município onde tiver sido decretado estado de emergência
ou de calamidade pública em razão de eventos climáticos ocorridos
no mês de setembro de 2011, puderam ser recolhidas até 31-12-2011.
Foi revogado dispositivo da Lei 13.336, de 8-3-2005 (Informativo 11/2005).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.510, de 26 de julho de
2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º ....................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
I .............................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 15.510/2011
Art. 1º Fica instituído o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico REVIGORAR III destinado a promover a regularização de débitos tributários inadimplidos relativos ao Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias ICM, ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD.
§ 1º O disposto no caput aplica-se:
I relativamente aos débitos de ICM, de ICMS e de ITCMD, observado o seguinte:
a)
tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles
com prazo de pagamento vencido até o dia 20 de outubro de 2011;
b) tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos
até o dia 20 de outubro de 2011;
c) tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos
até o dia 20 de outubro de 2011; ou
d) tratando-se de débito parcelado, lançado ou não de ofício,
aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até
o dia 20 de outubro de 2011; e
..................................................................................................................................
§ 3º .......................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 15.510/2011
Art. 1º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º Os débitos a que se refere este artigo:
I
cujos montantes totais decorram, exclusivamente, de multa ou juros ou
de ambos, terão os valores relativos à multa e aos juros reduzidos:
a) em 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento até o último dia
útil do mês de janeiro de 2012;
b) em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento até o último
dia útil do mês de fevereiro de 2012;
c) em 70% (setenta por cento), no caso de pagamento até o último dia
útil do mês de março de 2012; e
d) em 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento até o último
dia útil do mês de abril de 2012; e
..................................................................................................................................
Art. 25 ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
I .............................................................................................................................
a) ..............................................................................................................................
d) VETADO
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 15.510/2011
Art. 25 Os débitos do ICM e ICMS devido por produtores ou beneficiadores de maçã poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
§
8º O disposto neste artigo alcança qualquer estabelecimento
dos contribuintes referidos, ainda que não realizem atividades de produção
ou beneficiamento. (NR)
Art. 2º Os recursos a que se refere o art. 6º
da Lei nº 15.510, de 2011, cujo ingresso ocorrer após 1º de outubro
de 2011, serão aplicados em caráter preferencial na atividade nele
descrita.
Art. 3º As taxas devidas em razão de atos
do Departamento de Transportes e Terminais DETER, instituídas pela
Lei nº 15.031, de 22 de dezembro de 2009, com vencimento nos dias 8 a 14
de setembro de 2011, por contribuinte estabelecido em município onde tiver
sido decretado, pelo Chefe do Poder Executivo estadual, estado de emergência
ou de calamidade pública em razão de eventos climáticos ocorridos
no mês de setembro de 2011, poderão ser recolhidas até 31 de
dezembro de 2011, sem os acréscimos previstos no parágrafo único
do art. 2º da mesma Lei.
Art. 4º O disposto nesta Lei não autoriza
a restituição ou a compensação de importância já
recolhida.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Fica revogado o § 6º do art.
8º da Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005.
Esclarecimento COAD: O § 6º do art. 8º da Lei 13.336/ 2005 condicionava a apropriação de crédito pelos contribuintes que efetuam doações ao Fundosocial à comprovação de contribuição mínima de igual valor ao Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte SEITEC.
(João Raimundo Colombo Governador do Estado; Luciano Veloso Lima, em exercício; Nelson Antônio Serpa)
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