Rio de Janeiro
LEI
6.136, DE 28-12-2011
(DO-RJ DE 29-12-2011)
DÉBITO FISCAL
Remissão
Governo concede remissão de débitos da dívida ativa
O Governo
do Estado concedeu remissão integral das multas e parcial dos juros, relativos
aos débitos, tributários ou não, inscritos em Dívida Ativa,
inclusive os oriundos de autarquias, ajuizados ou não, que tenham como
vencimento original data anterior a 30-11-2011. A regularização dos
débitos poderá ser feita através de pagamento à vista, parcelamento
em até 18 vezes, ou compensação com créditos de precatórios,
desde que requeridos no período de 1-2 a 31-5-2012. Foram remitidos integralmente
os débitos cujo valor seja inferior a 4.683,40 Ufir-RJ inscritos em Dívida
Ativa até 1997, inclusive, e aqueles inscritos em Dívida Ativa até
30-11-2011 cujo valor total nesta data seja inferior a 468,34 Ufir-RJ.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida remissão integral das
multas e parcial dos juros, relativamente aos débitos, tributários
ou não, inscritos em Dívida Ativa, inclusive os oriundos de autarquias,
ajuizados ou não, que tenham por vencimento original data anterior a 30
de novembro de 2011, observadas a forma e condições previstas nesta
lei, e atendidas as demais condições que vierem a ser fixadas em Decreto
do Poder Executivo.
§ 1º Nos casos em que o crédito público mencionado
no caput esteja limitado à aplicação da multa, será
esta reduzida a 30% (trinta por cento) de seu valor.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao saldo
remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores, mesmo
que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos.
§ 3º No caso de débito inscrito em Dívida Ativa que
reúna várias competências, será considerado o vencimento
da última competência para fins de aplicação do caput.
§ 4º VETADO.
Art. 2º Para a regularização dos débitos
de que trata esta Lei, fica autorizado o pagamento à vista, o parcelamento
em até 18 vezes e a compensação com créditos de precatórios
expedidos, conforme disposto nos respectivos capítulos, e desde que requeridos
até o dia 31 de maio de 2012.
§ 1º O optante dos benefícios de que trata esta lei deverá
indicar pormenorizadamente no respectivo requerimento quais débitos deverão
ser nele incluídos.
§ 2º O requerimento de que trata o caput importa confissão
irrevogável e irretratável dos débitos que o requerente tenha
indicado, configurando confissão extrajudicial nos termos dos artigos 348,
353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código
de Processo Civil, implica na renúncia irretratável a qualquer direito
com vistas a provocação futura, em sede administrativa ou judicial,
acerca de principal ou acessórios relativos aos créditos, bem como
na desistência de recursos ou medidas já interpostos, e condiciona
o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as
condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação.
Remissão COAD: Lei 5.869/73 Código de Processo Civil
Art. 348 Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.
..........................................................................................................................
Art. 353 A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.
Parágrafo único Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
Art. 354 A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
§
3º Havendo impugnação ou recurso nas esferas administrativa
ou judicial, a expressa e irretratável renúncia ao direito em que
se funda a ação deverá ser comprovada na data do requerimento
de que trata este artigo.
Art. 3º As reduções objeto desta Lei
não são cumulativas com outras previstas na legislação vigente
e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos
débitos.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, na regulamentação
desta Lei, prever que os depósitos judiciais existentes vinculados aos
débitos a serem pagos, parcelados ou compensados, possam ser utilizados
para fruição dos benefícios desta Lei.
Parágrafo único Na hipótese de o Estado não permitir
a utilização dos depósitos judiciais para pagamento, estes poderão
ser levantados pela parte após a liquidação da dívida.
Art. 5º Ficam remitidos totalmente débitos
inscritos em Dívida Ativa até 1997, inclusive, e que tenham valor
inferior a 4.683,40 (quatro mil, seiscentos e oitenta e três e quarenta
centavos) UFIR-RJ, bem como os débitos inscritos em Dívida Ativa até
30-11-2011, inclusive, e que tenham nesta data valor total inferior a 468,34
(quatrocentos e sessenta e oito e trinta e quatro centavos) UFIR-RJ.
Capítulo II
Do pagamento à vista
Art.
6º Observadas às disposições do Capítulo
anterior, os débitos poderão ser pagos à vista, com redução
de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, além da exclusão integral
das multas. Parágrafo único Tratando-se de débitos objeto
de parcelamentos anteriores, observar-se-á o seguinte:
I haverá o cancelamento do parcelamento, apurando-se o saldo nos
termos do artigo 168 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975,
sendo desconsideradas as eventuais reduções do débito que, ao
tempo do parcelamento, tenham sido conferidas por lei específica;
Remissão COAD: Decreto-Lei 5/75
Art. 168 No caso de interrupção de pagamento de débito parcelado, a parte não recolhida constituirá débito autônomo, sujeito à atualização e aos acréscimos moratórios, a partir da data em que o referido valor havia sido calculado e atualizado.
II a opção pelo pagamento de que trata este artigo importará desistência compulsória e definitiva do respectivo parcelamento existente na data de opção.
Capítulo III
Do parcelamento
Art.
7º Os débitos a que se refere o Capítulo I poderão
ser objeto de parcelamento em até 18 (dezoito) meses, com redução
de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, além da exclusão integral
das multas.
§ 1º Tratando-se de débitos objeto de parcelamentos anteriores,
observar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 6º.
§ 2º Cada prestação mensal não poderá ser
inferior a R$ 100,00 nos débitos inscritos tendo por sujeito passivo pessoa
física, e R$ 200,00 nos débitos inscritos tendo por sujeito passivo
pessoa jurídica.
§ 3º O inadimplemento por mais de 30 (trinta) dias de qualquer
das parcelas implica no imediato cancelamento dos benefícios previstos
nesta lei, calculado o saldo remanescente:
I apurando-se o valor original do débito com a incidência da
multa e demais acréscimos legais, até a data do vencimento da parcela
não paga;
II deduzindo-se as parcelas pagas, com acréscimos legais, até
a data do vencimento da parcela não paga.
§ 4º O requerimento para a realização do parcelamento
suspende a exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa, nos termos
do artigo 151, III, do CTN.
Remissão COAD: Lei 5.172/66 - Código Tributário Nacional
Art. 151 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
.........................................................................................................................
III as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
Art.
8º A inclusão de débitos no parcelamento de que
trata esta Lei não implica novação de dívida.
Art. 9º O parcelamento requerido na forma e condições
desta Lei não depende de apresentação de garantia ou de arrolamento
de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada
ou qualquer outra modalidade de garantia apresentada em juízo, e abrangerá
inclusive os encargos legais que forem devidos.
Capítulo IV
Da compensação com créditos de precatórios vencidos
Art.
10 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a compensação
dos débitos mencionados no Capítulo I, com créditos representados
por precatórios judiciais extraídos contra o Estado do Rio de Janeiro,
suas Autarquias e Fundações.
§ 1º A opção pela regularização de débitos
nos termos deste Capítulo implica na exclusão integral das multas,
com redução de 50% (cinquenta cento) dos juros de mora.
§ 2º O limite do débito inscrito em dívida ativa
a ser compensado com precatório é de 95% (noventa e cinco por cento),
devendo a diferença de 5% (cinco por cento) ser objeto de pagamento em
dinheiro nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à comunicação
do deferimento do requerimento de compensação.
§ 3º Caso o pagamento não seja realizado no prazo previsto
no § 2º, o despacho de deferimento do requerimento de compensação
será considerado nulo.
§ 4º Fica vedada a utilização de montante objeto
de depósito judicial para fins de pagamento com base nesta Lei, sendo que
as garantias já apresentadas em Juízo somente poderão ser levantadas
após a efetiva liquidação do crédito.
§ 5º Caso os precatórios oferecidos em compensação
não sejam suficientes para cobrir 95% (noventa e cinco por cento) do débito
inscrito em dívida ativa, o saldo deverá ser objeto de pagamento em
dinheiro, no mesmo prazo e observada a mesma restrição do § 2º.
Art. 11 A compensação de que trata este Capítulo
é condicionada a que o precatório, cumulativamente:
I já tenha sido incluído em orçamento para pagamento;
II não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial,
salvo a hipótese de expressa renúncia ao valor controvertido;
III seja de titularidade do requerente, quer porque ele tenha sido parte
na relação processual que deu origem ao crédito do precatório
(titularidade originária), quer porque seja sucessor ou cessionário
do crédito (titularidade derivada).
§ 1º Tratando-se de débitos objeto de parcelamentos anteriores,
observar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 6º.
§ 2º Na hipótese de cessão do precatório, conforme
autorizado pelo artigo 100, § 13, da Constituição Federal, com
a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro
de 2009, somente poderão ser aceitos créditos de precatórios
oferecidos à compensação por cessionário que demonstre a
sua condição de titular derivado, mediante a apresentação
da escritura pública de cessão de crédito.
Remissão COAD: Constituição Federal/88
Art. 100 Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
..........................................................................................................................
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
..........................................................................................................................
§ 13 O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
§
3º Na hipótese de sucessão, somente poderá ser aceito
crédito de precatório oferecido por todos os herdeiros ou por quem
demonstre que sua condição de sucessor já foi reconhecida pelo
órgão competente do Poder Judiciário.
§ 4º Para a compensação do débito inscrito em
Dívida Ativa, o interessado poderá utilizar mais de um crédito
de precatório.
§ 5º Subsistindo saldo credor de precatório, o valor remanescente
permanece sujeito às regras comuns para sua liquidação, inclusive
no que respeita a ordem de precedência prevista na Constituição
Federal.
Art. 12 O requerimento de compensação, que
não precisará vir acompanhado da cópia integral do precatório
ou do processo judicial, observará os requisitos previstos no Capítulo
I desta Lei, e, dirigido ao Procurador-Geral do Estado, será instruído
com:
I certidão expedida pelo Tribunal competente, atestando:
a) a titularidade e exigibilidade do crédito decorrente do precatório;
b) o valor atualizado do crédito individualizado do requerente.
II renúncia expressa e irretratável a qualquer direito com
vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial,
de questionamentos acerca do principal ou acessórios relativos ao crédito
de precatório utilizado na compensação com o débito inscrito
em Dívida Ativa.
§ 1º O requerimento para a realização da compensação
suspende a exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa, nos termos
do artigo 151, III, do CTN.
§ 2º O indeferimento do requerimento de compensação
implicará a retomada imediata da exigibilidade do débito.
§ 3º O valor do débito inscrito em Dívida Ativa a
ser liquidado, compreendendo principal e acessórios, será atualizado
monetariamente e com juros, na forma da legislação aplicável,
até a data da certidão mencionada no inciso I do caput.
§ 4º Não poderá ser atribuído efeito suspensivo
à eventual impugnação administrativa apresentada contra a decisão
de que trata o § 3º.
§ 5º O deferimento do pedido de compensação será
realizado com base na data de protocolo do respectivo pedido para evitar descasamento
entre os valores do débito a ser compensado com o do precatório a
ser liquidado, bem como pelo valor bruto total atualizado dos créditos
consubstanciados nos precatórios.
Capítulo V
Disposições Finais
Art.
13 Caso o débito ainda não esteja inscrito em Dívida
Ativa, o devedor interessado deverá requerer, até o último dia
útil do segundo mês subsequente à vigência desta Lei, aos
órgãos responsáveis pela administração dos respectivos
débitos, seu imediato encaminhamento para inscrição em dívida
ativa.
Art. 14 O Poder Executivo regulamentará, por decreto,
a presente Lei.
Parágrafo único O Poder Executivo enviará trimestralmente
à ALERJ relatório circunstanciado sobre operações de compensação
de que trata a presente Lei, contendo os dados dos contribuintes envolvidos,
bem como seus respectivos valores.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor no dia 1º de fevereiro
de 2012. (Sérgio Cabral Governador)
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