Rio de Janeiro
LEI
6.137 DE 28-12-2011
(DO-RJ DE 29-12-2011)
DIFERIMENTO
Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro
Alterado o ato que autoriza a concessão de benefícios para empresas
integrantes do Comperj
A Lei
5.592, de 10-12-2009 (Fascículo 51/2009), que autoriza o Poder Executivo
a conceder benefícios fiscais para as empresas integrantes do Complexo
Petroquímico do Rio de Janeiro no período de 25 anos, teve seus dispositivos
alterados, relativamente ao diferimento do ICMS, à alienação,
arrendamento ou qualquer outra forma de cessão parcial ou total dos bens
e unidades construídas entre as empresas integrantes do Comperj, e à
manutenção do crédito do imposto, entre outros.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 4º, 5º,
6º, 7º e 13 da Lei nº 5.592 de 10 de dezembro de 2009 passam
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º (...)
Remissão COAD: Lei 5.592/2009
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder diferimento à empresa Petróleo Brasileiro S.A Petrobras e às empresas integrantes do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro Comperj em suas fases de implantação, pré-operação e operação.
Parágrafo único São integrantes do Comperj:
II
as empresas de 2ª geração que produzem resinas termoplásticas
e intermediários químicos, a exemplo de poliolefinas, politereftalato
de etileno PET, policloreto de vinila, estirênicos e monoetilenoglicol,
implantadas na área do complexo ou interligadas por dutos com a empresa
de 1ª geração petroquímica;
III as empresas fornecedoras de utilidades, tais como, geração
de vapor, energia elétrica, hidrogênio, tratamento de água e
de efluentes, que atendam a refinaria e as empresas de 1ª e 2ª geração
petroquímica integrantes do COMPERJ, bem como as empresas proprietárias
desses ativos, implantadas na área do complexo.
(...)
V a refinaria de petróleo a ser implantada na área do complexo
pela Petróleo Brasileiro S.A PETROBRAS, ou por sociedade na qual
ela participe.
VI os consórcios constituídos exclusivamente para realização
de atividades vinculadas ao COMPERJ.
VII as empresas geradoras de energia elétrica que utilizem, inclusive,
tecnologia de reciclagem energética de resíduos urbanos e industriais,
situadas dentro do Estado e instaladas para atender exclusivamente às empresas
de 1ª e 2ª geração petroquímica localizadas na área
do complexo.
(...)
Art. 3º (
)
Remissão COAD: Lei 5.592/2009
Art. 3º O diferimento de que trata o artigo 1º desta lei refere-se à totalidade do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicação ICMS, ou outro tributo que o substitua, incidente sobre as seguintes operações:
I aquisição interna, importação e aquisição interestadual, relativamente ao diferencial de alíquotas, de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios, incluídas estruturas metálicas de suporte aos equipamentos e tubulações de processo para interligação das plantas e seus componentes, destinadas ao ativo fixo das empresas de que trata o Artigo 1º desta Lei;
II prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal dos bens mencionados no inciso I deste Artigo, inclusive quando a prestação tenha se iniciado em outro Estado, relativamente ao diferencial de alíquotas;
III que destinem petróleo, gás natural, óleo combustível e outros insumos às empresas integrantes do Comperj.
IV de circulação com produtos petroquímicos e utilidades entre as empresas integrantes do Comperj;
§
3º A alienação, arrendamento ou qualquer outra forma de
cessão parcial ou total dos bens e unidades construídas, entre as
empresas integrantes do COMPERJ e dessas para empresas do Sistema Petrobras,
não caracteriza ocorrência de situação imponível disposta
nos §§ 1º e 2º deste artigo, desde que destinados exclusivamente
à implantação, pré-operação e operação
do COMPERJ.
§ 4º O imposto diferido a que se refere os incisos I e II será
pago no momento da saída do bem.
§ 5º O imposto diferido a que se referem os incisos III a IV
será pago englobadamente com o devido na operação de saída
do COMPERJ dos produtos industrializados, conforme alíquota de destino,
não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS
RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000,
ou outra norma que venha a substituí-lo.
Remissão COAD: Decreto 24.427/2000 Livro I
Art. 39 Salvo disposição em contrário, quando ocorrer entrada de mercadoria com diferimento ou suspensão do tributo e sem direito a crédito equivalente, o imposto diferido ou suspenso será exigido por ocasião da saída.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, quando ocorrer saída isenta ou não tributada, o contribuinte lançará o valor do imposto diferido no campo Outros Débitos do livro Registro de Apuração do ICMS.
§
6º Não será exigido o imposto diferido de que trata o
§ 5º, nas hipóteses de exportação de produtos e nas
saídas interestaduais com derivados de petróleo, relativamente a insumos,
inclusive petróleo e gás natural de origem nacional, e utilidades
produzidas no COMPERJ.
(...)
§ 9º O diferimento de ICMS previsto nos incisos I e II do caput
se estende aos investimentos em ativos fixos destinados a atender exclusivamente
ao COMPERJ, tais como construção de dutovias, tancagens de insumos
e de produtos, estruturas de armazenagens, etc., realizados por empresas habilitadas
na forma a ser definida pelo Poder Executivo.
Art. 4º (
)
IV VETADO
(...)
Art. 5º (
)
Remissão COAD: Lei 5.592/2009
Art. 5º A manutenção do diferimento de que trata esta lei fica condicionada ao seguinte:
I
Iniciar as operações da unidade de refino, em prazo, a ser
fixado pelo Poder Executivo, não superior a 10 (dez) anos contados a partir
da data de publicação desta lei;
(...)
IV importar e desembaraçar os bens e mercadorias adquiridos do exterior
para o COMPERJ, diretamente ou através de terceiros, prioritariamente pelos
portos e aeroportos fluminenses;
Art. 6º (...)
Remissão COAD: Lei 5.592/2009
Art. 6º Fica autorizada:
I a manutenção integral e a transferência dos créditos de ICMS, oriundos de aquisições dos bens destinados à implantação do complexo, entre as empresas integrantes do COMPERJ e pelas empresas mencionadas no art. 2º desta Lei para as empresas de que trata o art. 1º desta Lei, destinatárias finais de tais bens, a partir do momento da integração dos referidos bens ao ativo fixo destas;
Remissão COAD: Lei 5.592/2009
Art. 2º O diferimento, a que se refere o artigo 1º desta lei, também se aplica às empresas ou consórcios contratados para adquirir e fornecer bens destinados ao ativo fixo, realizar obras de construção civil da estrutura física e a montagem das instalações para as empresas integrantes do COMPERJ.
(...)
Art. 7º Será exigido o estorno proporcional de créditos
de ICMS nas operações de saídas interestaduais de combustíveis
e lubrificantes, derivados de petróleo, produzidos pela refinaria integrante
do Comperj, nos termos do art. 37, incisos I e II, do Livro I do Regulamento
do ICMS RICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro
de 2000, ou outra norma que venha a substituí-lo.
Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 Livro I
Art. 37 O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
Art.
13 VETADO
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Sérgio Cabral Governador)
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