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Rio de Janeiro

Alterado o ato que autoriza a concessão de benefícios para empresas integrantes do Comperj

Lei 6137/2012

08/01/2012 06:10:17

Documento sem título

LEI 6.137 DE 28-12-2011
(DO-RJ DE 29-12-2011)

DIFERIMENTO
Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro

Alterado o ato que autoriza a concessão de benefícios para empresas integrantes do Comperj
A Lei 5.592, de 10-12-2009 (Fascículo 51/2009), que autoriza o Poder Executivo a conceder benefícios fiscais para as empresas integrantes do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro no período de 25 anos, teve seus dispositivos alterados, relativamente ao diferimento do ICMS, à alienação, arrendamento ou qualquer outra forma de cessão parcial ou total dos bens e unidades construídas entre as empresas integrantes do Comperj, e à manutenção do crédito do imposto, entre outros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 13 da Lei nº 5.592 de 10 de dezembro de 2009 passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – (...)

Remissão COAD: Lei 5.592/2009
“Art. 1º – Fica autorizado o Poder Executivo a conceder diferimento à empresa Petróleo Brasileiro S.A – Petrobras e às empresas integrantes do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – Comperj em suas fases de implantação, pré-operação e operação.
Parágrafo único – São integrantes do Comperj:”

II – as empresas de 2ª geração que produzem resinas termoplásticas e intermediários químicos, a exemplo de poliolefinas, politereftalato de etileno – PET, policloreto de vinila, estirênicos e monoetilenoglicol, implantadas na área do complexo ou interligadas por dutos com a empresa de 1ª geração petroquímica;
III – as empresas fornecedoras de utilidades, tais como, geração de vapor, energia elétrica, hidrogênio, tratamento de água e de efluentes, que atendam a refinaria e as empresas de 1ª e 2ª geração petroquímica integrantes do COMPERJ, bem como as empresas proprietárias desses ativos, implantadas na área do complexo.
(...)
V – a refinaria de petróleo a ser implantada na área do complexo pela Petróleo Brasileiro S.A – PETROBRAS, ou por sociedade na qual ela participe.
VI – os consórcios constituídos exclusivamente para realização de atividades vinculadas ao COMPERJ.
VII – as empresas geradoras de energia elétrica que utilizem, inclusive, tecnologia de reciclagem energética de resíduos urbanos e industriais, situadas dentro do Estado e instaladas para atender exclusivamente às empresas de 1ª e 2ª geração petroquímica localizadas na área do complexo.
(...)
Art. 3º – (…)

Remissão COAD: Lei 5.592/2009
“Art. 3º – O diferimento de que trata o artigo 1º desta lei refere-se à totalidade do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou outro tributo que o substitua, incidente sobre as seguintes operações:
I – aquisição interna, importação e aquisição interestadual, relativamente ao diferencial de alíquotas, de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios, incluídas estruturas metálicas de suporte aos equipamentos e tubulações de processo para interligação das plantas e seus componentes, destinadas ao ativo fixo das empresas de que trata o Artigo 1º desta Lei;
II – prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal dos bens mencionados no inciso I deste Artigo, inclusive quando a prestação tenha se iniciado em outro Estado, relativamente ao diferencial de alíquotas;
III – que destinem petróleo, gás natural, óleo combustível e outros insumos às empresas integrantes do Comperj.
IV – de circulação com produtos petroquímicos e utilidades entre as empresas integrantes do Comperj;”

§ 3º – A alienação, arrendamento ou qualquer outra forma de cessão parcial ou total dos bens e unidades construídas, entre as empresas integrantes do COMPERJ e dessas para empresas do Sistema Petrobras, não caracteriza ocorrência de situação imponível disposta nos §§ 1º e 2º deste artigo, desde que destinados exclusivamente à implantação, pré-operação e operação do COMPERJ.
§ 4º – O imposto diferido a que se refere os incisos I e II será pago no momento da saída do bem.
§ 5º – O imposto diferido a que se referem os incisos III a IV será pago englobadamente com o devido na operação de saída do COMPERJ dos produtos industrializados, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, ou outra norma que venha a substituí-lo.

Remissão COAD: Decreto 24.427/2000 – Livro I
“Art. 39 – Salvo disposição em contrário, quando ocorrer entrada de mercadoria com diferimento ou suspensão do tributo e sem direito a crédito equivalente, o imposto diferido ou suspenso será exigido por ocasião da saída.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, quando ocorrer saída isenta ou não tributada, o contribuinte lançará o valor do imposto diferido no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS.”

§ 6º – Não será exigido o imposto diferido de que trata o § 5º, nas hipóteses de exportação de produtos e nas saídas interestaduais com derivados de petróleo, relativamente a insumos, inclusive petróleo e gás natural de origem nacional, e utilidades produzidas no COMPERJ.
(...)
§ 9º – O diferimento de ICMS previsto nos incisos I e II do caput se estende aos investimentos em ativos fixos destinados a atender exclusivamente ao COMPERJ, tais como construção de dutovias, tancagens de insumos e de produtos, estruturas de armazenagens, etc., realizados por empresas habilitadas na forma a ser definida pelo Poder Executivo.
Art. 4º (…)
IV – VETADO
(...)
Art. 5º – (…)

Remissão COAD: Lei 5.592/2009
“Art. 5º – A manutenção do diferimento de que trata esta lei fica condicionada ao seguinte:”

I – Iniciar as operações da unidade de refino, em prazo, a ser fixado pelo Poder Executivo, não superior a 10 (dez) anos contados a partir da data de publicação desta lei;
(...)
IV – importar e desembaraçar os bens e mercadorias adquiridos do exterior para o COMPERJ, diretamente ou através de terceiros, prioritariamente pelos portos e aeroportos fluminenses;
Art. 6º – (...)

Remissão COAD: Lei 5.592/2009
“Art. 6º – Fica autorizada:”

I – a manutenção integral e a transferência dos créditos de ICMS, oriundos de aquisições dos bens destinados à implantação do complexo, entre as empresas integrantes do COMPERJ e pelas empresas mencionadas no art. 2º desta Lei para as empresas de que trata o art. 1º desta Lei, destinatárias finais de tais bens, a partir do momento da integração dos referidos bens ao ativo fixo destas;

Remissão COAD: Lei 5.592/2009
“Art. 2º – O diferimento, a que se refere o artigo 1º desta lei, também se aplica às empresas ou consórcios contratados para adquirir e fornecer bens destinados ao ativo fixo, realizar obras de construção civil da estrutura física e a montagem das instalações para as empresas integrantes do COMPERJ.”

(...)
Art. 7º – Será exigido o estorno proporcional de créditos de ICMS nas operações de saídas interestaduais de combustíveis e lubrificantes, derivados de petróleo, produzidos pela refinaria integrante do Comperj, nos termos do art. 37, incisos I e II, do Livro I do Regulamento do ICMS – RICMS – aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, ou outra norma que venha a substituí-lo.

Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 – Livro I
“Art. 37 – O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II – for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;”

Art. 13 – VETADO”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral – Governador)

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