Espírito Santo
(DO-ES DE 29-12-2011)9-12-2011)
TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Alteração Departamento Estadual de Trânsito
Estado promove alterações nas Taxas de Serviços Estaduais
De acordo
com este ato foi alterada a Tabela III da Lei 7.001, de 27-12-2011 (Informativo
55/2001), que trata das taxas cobradas pelo Departamento Estadual de Trânsito,
com efeitos a partir de 27-2-2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Tabela III da Lei Estadual nº 7.001,
de 27-12-2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
CLASSIFICAÇÃO |
FATO GERADOR |
VALOR EM VRTE |
1 |
Área de Habilitação (condutores) |
|
1.1 |
Permissão ou reabilitação para dirigir veículos motoristas ou motocicletas. |
108 |
1.2 |
Permissão ou reabilitação para dirigir veículos motoristas e motocicletas. |
135 |
1.3 |
2ª via da CNH ou da permissão ou alteração de dados. |
55 |
1.4 |
Mudança ou adição de categoria. |
77 |
1.5 |
Renovação da CNH. |
70 |
1.6 |
Averbação da CNH de outras UF. |
80 |
1.7 |
Averbação da CNH Internacional. |
100 |
1.8 |
Exames médicos. |
26 |
1.9 |
Exames psicotécnicos. |
31 |
1.10 |
Junta médica especial. |
70 |
1.11 |
Exame teórico ou prático, reprovação ou falta ao exame. |
30 |
1.12 |
Permissão internacional para dirigir veículos. |
85 |
1.13 |
Transferência de processo de habilitação entre unidades. |
60 |
1.14 |
Credenciamento de CFC, clínica ou entidades que ministram cursos. |
350 |
1.15 |
Renovação do Credenciamento de CFC, clínica ou entidades que ministram cursos. |
180 |
1.16 |
Vistoria de veículos de CFC, por unidade. |
50 |
1.17 |
Emissão de credencial para Diretor ou Instrutor de CFC ou de entidades que ministram cursos. |
20 |
1.18 |
Alteração de Contrato Social de CFC, clínica ou de entidades que ministram cursos. |
50 |
1.19 |
Vistoria de CFC, clínica ou de entidades que ministram cursos para fins de credenciamento. |
60 |
1.20 |
Inclusão de Diretor ou Instrutor de CFC ou de entidades que ministram cursos (Credenciamento ou Renovação). |
20 |
1.21 |
Inclusão de profissional de clínica (Credenciamento ou Renovação). |
35 |
1.22 |
Outras taxas. |
20 |
1.23 |
Troca de permissão para dirigir por CNH definitiva. |
45 |
1.24 |
Desmarcação de exame prático ou teórico. |
11 |
2 |
Área de Licenciamento Veículos |
|
2.1 |
Primeiro emplacamento. |
92 |
2.2 |
Renovação Anual CRLV. |
48 |
2.3 |
Transferência de propriedade. |
92 |
2.4 |
Inclusão ou baixa de gravame. |
52 |
2.5 |
Alteração de categoria. |
95 |
2.6 |
Regravação de chassis. |
60 |
2.7 |
Vistoria Especial em trânsito. |
25 |
2.8 |
2ª via do CRLV. |
40 |
2.9 |
2ª via do CRV. |
65 |
2.10 |
Correção do CRV (obs.: não haverá cobrança no caso de erro do órgão). |
10 |
2.11 |
Extrato de cadeia sucessório do veículo. |
25 |
2.12 |
Baixa de veículo. |
10 |
2.13 |
Baixa do comunicado de venda. |
10 |
2.14 |
Cancelamento do registro de veículo. |
170 |
2.15 |
Inclusão ou Recadastramento no RENAVAM. |
72 |
2.16 |
Averbação (Recibo vencido). |
61 |
2.17 |
Credenciamento de despachante titular. |
220 |
2.18 |
Credenciamento de despachante auxiliar. |
70 |
2.19 |
Renovação do Credenciamento de despachante titular. |
90 |
2.20 |
Renovação do Credenciamento de despachante auxiliar. |
35 |
2.21 |
Certidões, Declarações, nada consta ou consulta ao terminal. |
7 |
2.22 |
Credenciamento de Agente Financeiro. |
600 |
2.23 |
Credenciamento de indústria de placas. |
430 |
2.24 |
Outras Taxas. |
20 |
2.25 |
Transferência de veículos automotores destinados à revenda para concessionários, distribuidores autorizados ou revendedores. |
10 |
2.26 |
Alteração de característica. |
95 |
2.27 |
Rebocamento de veículos de duas ou três rodas. |
20 |
2.28 |
Rebocamento de veículos de duas ou três rodas em estacionamento proibido. |
30 |
2.29 |
Rebocamento de veículos de quatro rodas ou mais, com até 3.500 kg. |
30 |
2.30 |
Rebocamento de veículos de quatro rodas ou mais, com até 3.500 kg, em estacionamento proibido. |
45 |
2.31 |
Rebocamento de veículos de quatro rodas ou mais, acima de 3.500 kg. |
60 |
2.32 |
Rebocamento de veículos de quatro rodas ou mais, em estacionamento proibido, acima de 3.500 kg. |
90 |
2.33 |
Acréscimo por km rodado (veículos de duas ou três rodas). |
2 |
2.34 |
Acréscimo por km rodado (veículos de quatro rodas ou mais, de até 3.500 kg). |
3 |
2.35 |
Acréscimo por km rodado (veículos de quatro rodas ou mais, acima de 3.500 kg). |
6 |
2.36 |
Estadia de veículos (por dia ou fração veículos de duas ou três rodas). |
10 |
2.37 |
Estadia de veículos (por dia ou fração veículos de quatro rodas ou mais, de até 3.500 kg). |
15 |
2.38 |
Estadia de veículos (por dia ou fração veículos de quatro rodas ou mais, acima de 3.500 kg). |
30 |
2.39 |
Renovação de credenciamento de indústria de placas. |
180 |
2.40 |
Renovação de credenciamento de agente financeiro. |
220 |
2.41 |
Credenciamento de pátio. |
350 |
2.42 |
Renovação de credenciamento de pátio. |
180 |
2.43 |
Vistoria de pátio. |
60 |
2.44 |
Credenciamento de empresa especializada em regravação de chassis. |
350 |
2.45 |
Registro de contratos garantia fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor. |
100 |
2.46 |
Renovação de credenciamento de empresa especializada em regravação de chassis. |
180 |
2.47 |
Inclusão, substituição ou gravação de motor. |
25 |
3 |
Área de Serviços Diversos |
|
3.1 |
Cadastro de fornecedor. |
44 |
3.2 |
Certidões. |
17 |
3.3 |
Postagem de documentos. |
6 |
3.4 |
Outras taxas. |
20 |
4 |
Áreas de Transporte Escolar |
|
4.1 |
Registro de pessoa física ou jurídica no transporte escolar. |
240 |
4.2 |
Certificado de registro de empresa/empreendedor individual. |
43 |
4.3 |
Vistoria de veículo (por veículo). |
50 |
4.4 |
Baixa de veículo/empresa. |
10 |
4.5 |
Outras taxas. |
20 |
4.6 |
Renovação de registro de pessoa física ou jurídica no transporte escolar. |
70 |
4.7 |
Inclusão de veículo na empresa de transporte escolar. |
10 |
4.8 |
Termo de autorização para condução de transporte escolar. |
10 |
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder
as alterações necessárias no PPA 2012-2015 e no orçamento
do exercício de 2012 para o cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos
60 (sessenta) dias de sua publicação oficial. (José Renato Casagrande
Governador do Estado)
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