Rio de Janeiro
LEI
6.144, DE 4-1-2012
(DO-RJ DE 5-1-2012)
DIVERSÃO PÚBLICA
Afixação de Cartaz
Parques de diversão devem fornecer dados relativos à manutenção
dos brinquedos existentes
A informação
deverá ser afixada na entrada de cada um dos brinquedos e atrações
disponíveis, que deverá conter, inclusive, informações sobre
eventuais riscos inerentes à sua utilização. Caberá multa
de até 500 Ufir pelo descumprimento destas normas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A administração dos parques de
diversão em funcionamento no Estado fixará, na entrada de cada um
dos brinquedos e atrações disponíveis, placas informativas, com
letras bem visíveis para o público, com dados sobre manutenção
e vistoria técnica do aparelho, bem como sobre eventuais riscos inerentes
à sua utilização, que deverão estar de acordo com as Normas
Brasileiras para Parques de Diversão da Associação Brasileira
de Normas Técnicas (ABNT).
§ 1º Para efeito do disposto no caput, entendem-se como
dados referentes à manutenção a data em que esta foi realizada
pela última vez, a data em que deverá ser feita a próxima manutenção
e o número do laudo de vistoria emitido pelas autoridades públicas
competentes.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, entendem-se como
informações relativas aos eventuais riscos inerentes à utilização
do brinquedo ou da atração informações que indiquem riscos
para as pessoas portadoras de doenças, como, por exemplo, a seguinte mensagem:
Este brinquedo não deve ser utilizado por pessoas hipertensas e cardíacas.
Art. 2º A não observância do disposto
no art. 1º e seus parágrafos acarretará aos parques de diversões
multa de 200 (duzentas) a 500 (quinhentas) UFIRs, a ser dobrada em caso de reincidência.
Art. 3º As eventuais despesas decorrentes da aplicação
desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias
próprias, consignadas no Orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada
pelo Poder Executivo para garantir a sua execução.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Sérgio Cabral Governador)
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