x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Rio de Janeiro

Parques de diversão devem fornecer dados relativos à manutenção dos brinquedos existentes

Lei 6144/2012

08/01/2012 06:10:21

Documento sem título

LEI 6.144, DE 4-1-2012
(DO-RJ DE 5-1-2012)

DIVERSÃO PÚBLICA
Afixação de Cartaz

Parques de diversão devem fornecer dados relativos à manutenção dos brinquedos existentes
A informação deverá ser afixada na entrada de cada um dos brinquedos e atrações disponíveis, que deverá conter, inclusive, informações sobre eventuais riscos inerentes à sua utilização. Caberá multa de até 500 Ufir pelo descumprimento destas normas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A administração dos parques de diversão em funcionamento no Estado fixará, na entrada de cada um dos brinquedos e atrações disponíveis, placas informativas, com letras bem visíveis para o público, com dados sobre manutenção e vistoria técnica do aparelho, bem como sobre eventuais riscos inerentes à sua utilização, que deverão estar de acordo com as Normas Brasileiras para Parques de Diversão da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 1º – Para efeito do disposto no caput, entendem-se como dados referentes à manutenção a data em que esta foi realizada pela última vez, a data em que deverá ser feita a próxima manutenção e o número do laudo de vistoria emitido pelas autoridades públicas competentes.
§ 2º – Para efeito do disposto no caput, entendem-se como informações relativas aos eventuais riscos inerentes à utilização do brinquedo ou da atração informações que indiquem riscos para as pessoas portadoras de doenças, como, por exemplo, a seguinte mensagem: “Este brinquedo não deve ser utilizado por pessoas hipertensas e cardíacas”.
Art. 2º – A não observância do disposto no art. 1º e seus parágrafos acarretará aos parques de diversões multa de 200 (duzentas) a 500 (quinhentas) UFIRs, a ser dobrada em caso de reincidência.
Art. 3º – As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art. 4º – Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo para garantir a sua execução.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral – Governador)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade