Minas Gerais
LEI
10.365, DE 29-12-2011
(DO-BH DE 30-12-2011)
FERRO-VELHO
Cadastro de Fornecedores Município de Belo Horizonte
Empresas recicladoras de materiais devem cadastrar seus fornecedores
As empresas
que compram material metálico para a reciclagem e/ou exercem a atividade
de recuperação de materiais metálicos, assim como as que operam
como comércio de ferro-velho ou sucatas, deverão cadastrar, no ato
da compra, os fornecedores de fios de cobre e fios metálicos em geral,
placas indicativas e de sinal de trânsito, tubos de sustentação
de placas, postes metálicos, tampos, entre outros materiais, além
de manterem registro que comprove a origem destes materiais. A penalidade pelo
descumprimento das normas estabelecidas neste ato pode chegar à multa de
R$ 1.000,00 e até a cassação do alvará de licença do
estabelecimento.
O
POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas localizadas no Município
de Belo Horizonte que desenvolvem atividades comerciais como recicladoras, compram
material metálico para a reciclagem e/ou exercem a atividade de recuperação
de materiais metálicos, assim como as que operam como comércio de
ferro-velho ou sucatas, manterão registros que comprovem a origem dos materiais
que venham a ser adquiridos de terceiros para as atividades especificadas nesta
lei.
Parágrafo único Os materiais sujeitos ao registro, ao serem
adquiridos, são os seguintes: fios de cobre e fios metálicos em geral,
placas indicativas e de sinal de trânsito, tubos de sustentação
de placas, postes metálicos, tampos e outros do gênero, bocas de lobo,
tampos de bueiros pluviais e sanitários em aço, mobiliários urbanos
fixos, tais como lixeiras e semáforos, coberturas de ponto de ônibus
e qualquer outro material que tenha identificação pública.
Art. 2º As empresas de que trata esta lei deverão
cadastrar, no ato da compra, os fornecedores dos materiais mencionados em seu
art. 1º, mediante a apresentação de um documento oficial de identidade
e a informação de seu respectivo endereço, mantendo a cópia
da Carteira de Identidade RG em seus arquivos.
Parágrafo único Os registros de que trata esta lei deverão
conter também a descrição do material comprado, a quantidade
e a data da compra, assim como sua origem.
Art. 3º As empresas que descumprirem o disposto
nesta lei ficarão sujeitas às seguintes penalidades, sem prejuízo,
conforme o caso, das sanções de natureza civil e penal e das definidas
em normas específicas:
I notificação, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo
que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito ao auto de
infração;
II multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de reincidência;
III multa de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de segunda reincidência;
IV cassação imediata do alvará de licença do estabelecimento,
em caso de nova reincidência.
Art. 4º Esta lei entra em vigor no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data de sua publicação. (Marcio Araujo
de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte)
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