x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Minas Gerais

Empresas recicladoras de materiais devem cadastrar seus fornecedores

Lei 10365/2012

13/01/2012 23:17:08

Documento sem título

LEI 10.365, DE 29-12-2011
(DO-BH DE 30-12-2011)

FERRO-VELHO
Cadastro de Fornecedores – Município de Belo Horizonte

Empresas recicladoras de materiais devem cadastrar seus fornecedores
As empresas que compram material metálico para a reciclagem e/ou exercem a atividade de recuperação de materiais metálicos, assim como as que operam como comércio de ferro-velho ou sucatas, deverão cadastrar, no ato da compra, os fornecedores de fios de cobre e fios metálicos em geral, placas indicativas e de sinal de trânsito, tubos de sustentação de placas, postes metálicos, tampos, entre outros materiais, além de manterem registro que comprove a origem destes materiais. A penalidade pelo descumprimento das normas estabelecidas neste ato pode chegar à multa de R$ 1.000,00 e até a cassação do alvará de licença do estabelecimento.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As empresas localizadas no Município de Belo Horizonte que desenvolvem atividades comerciais como recicladoras, compram material metálico para a reciclagem e/ou exercem a atividade de recuperação de materiais metálicos, assim como as que operam como comércio de ferro-velho ou sucatas, manterão registros que comprovem a origem dos materiais que venham a ser adquiridos de terceiros para as atividades especificadas nesta lei.
Parágrafo único – Os materiais sujeitos ao registro, ao serem adquiridos, são os seguintes: fios de cobre e fios metálicos em geral, placas indicativas e de sinal de trânsito, tubos de sustentação de placas, postes metálicos, tampos e outros do gênero, bocas de lobo, tampos de bueiros pluviais e sanitários em aço, mobiliários urbanos fixos, tais como lixeiras e semáforos, coberturas de ponto de ônibus e qualquer outro material que tenha identificação pública.
Art. 2º – As empresas de que trata esta lei deverão cadastrar, no ato da compra, os fornecedores dos materiais mencionados em seu art. 1º, mediante a apresentação de um documento oficial de identidade e a informação de seu respectivo endereço, mantendo a cópia da Carteira de Identidade – RG – em seus arquivos.
Parágrafo único – Os registros de que trata esta lei deverão conter também a descrição do material comprado, a quantidade e a data da compra, assim como sua origem.
Art. 3º – As empresas que descumprirem o disposto nesta lei ficarão sujeitas às seguintes penalidades, sem prejuízo, conforme o caso, das sanções de natureza civil e penal e das definidas em normas específicas:
I – notificação, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito ao auto de infração;
II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de reincidência;
III – multa de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de segunda reincidência;
IV – cassação imediata do alvará de licença do estabelecimento, em caso de nova reincidência.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. (Marcio Araujo de Lacerda – Prefeito de Belo Horizonte)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade